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Jurisprudência


TJPA 0030131-78.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.022718-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA (ADVOGADO: ANA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: E. B. CARDOSO ME (ADVOGADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS E OUTROS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. C. VASCONCELOS E CIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão incontinenti do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico nº 013/2011, para que não se pratique qualquer ato que importe na contratação da empresa impetrada licitante até ulterior deliberação. Aduz que participou do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico sendo declarada vencedora pelo Diretor Presidente do Detran. Alega que, inconformado, o ora Agravado impetrou Mandado de Segurança tendo sido deferida a liminar com a consequente suspensão da licitação. Informa que, caso o Diretor Presidente do Detran resolvesse convalidar a decisão da Pregoeira, a qual declarou vencedor da licitação o ora Agravado, acabaria incorrendo em arbitrariedade, por diminuir o aspecto competitivo da licitação, além de afrontar o princípio constitucional da legalidade. Alega ainda que a decisão do MM. Juízo de primeiro grau acarretará graves prejuízos, tanto no aspecto material quanto pela prioridade legal, pois acabará por excetuar princípios basilares do direito público. Juntou documentos às fls. 29/324. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que, in casu, tenho que não estão presentes. Compulsando os autos, verifico que a decisão ora agravada deferiu o pedido liminar contido no Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravado e determinou a suspensão do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico nº 013/2011, para que não se pratique qualquer ato que importe na contratação da empresa Agravante/licitante até ulterior deliberação. Ocorre que no curso do processo licitatório a ora Agravada foi considerada vencedora pela Pregoeira, entretanto, tal decisão não foi ratificada pelo Diretor Presidente do Detran, autoridade responsável pela licitação, sendo por este declarada vencedora a empresa ora Agravante. Vale ressaltar que as exigências previstas no referido Edital foram impugnadas pelo Agravante, tendo a referida impugnação sido indeferida pela Pregoeira, fl.124. Compulsando detidamente os autos, verifico que há discussão acerca das cláusulas contidas no Edital no que se refere à exigência de vistoria técnica e prova de quitação da contribuição sindical, o que foi levado em consideração pela autoridade apontada como coatora para não ratificar a decisão da Pregoeira do processo licitatório, a qual declarou a ora Agravada como vencedora do certame. Ressalto ainda a existência de conflito entre a decisão da Pregoeira e a do responsável pela licitação, Diretor Presidente do DETRAN. Sendo assim, tratando-se de licitação pública na modalidade Pregão, a qual visa garantir a compra de maneira mais econômica, segura e eficiente para a Administração, bem como promover justa disputa entre os interessados, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que optou pela suspensão do referido processo até ulterior deliberação. Ademais, as questões relativas à legalidade ou não das exigências contidas no Edital serão analisadas na ação de Mandado de Segurança, pois no presente Agravo somente a decisão agravada será objeto de análise e nesta não vislumbro possibilidade de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Eis jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E EXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ RAZÕES PARA REFORMAR A DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, SUSPENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO E A EXECUÇÃO DO CONTRATO, PELA VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTO DE QUE O VENCEDOR DO CERTAMENTE NÃO PREENCHE ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS IMPOSTOS NO EDITAL DE REGÊNCIA DO CONCLAVE. (TJDF - Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 19/01/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2011) Logo, considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 18 de outubro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.03045915-57, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2011
Data da Publicação : 18/10/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.03045915-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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