TJPA 0030282-85.2002.8.14.0301
EMENTA: DIREITO PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado tão somente faz a constatação, a título de didática jurisdicional, que o prazo prescricional foi reduzido de 20 (vinte) para 05 (cinco) anos, à luz do que previa o art. 177 do CC/1916 e do que estatui o art. 206, §5º do CC/2002, respectivamente. 2. Ao revés do que mencionado pela parte embargante, resta extreme de dúvidas que o prazo prescricional considerado pela decisão embargada é o vintenário, pois se reporta ?ao prazo previsto na lei civil revogada?, uma vez que a regra de transição implementada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002 assim preceitua. 3. Infere-se, destarte, que havendo taxas condominiais de meados de 1995 pendentes de quitação, e que o advento do novel Código Civil ocorreu no ano de 2002; sete anos se passaram do prazo prescricional. Portanto, menos da metade do interregno previsto na Lei Substantiva Civil revogada (10 anos), razão pela qual deve esta prevalecer, não havendo que se falar em prescrição em relação às cobranças do período de 2003 a 2006 e, tampouco, em contradição do julgado.
(2017.05220667-18, 184.057, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
DIREITO PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado tão somente faz a constatação, a título de didática jurisdicional, que o prazo prescricional foi reduzido de 20 (vinte) para 05 (cinco) anos, à luz do que previa o art. 177 do CC/1916 e do que estatui o art. 206, §5º do CC/2002, respectivamente. 2. Ao revés do que mencionado pela parte embargante, resta extreme de dúvidas que o prazo prescricional considerado pela decisão embargada é o vintenário, pois se reporta ?ao prazo previsto na lei civil revogada?, uma vez que a regra de transição implementada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002 assim preceitua. 3. Infere-se, destarte, que havendo taxas condominiais de meados de 1995 pendentes de quitação, e que o advento do novel Código Civil ocorreu no ano de 2002; sete anos se passaram do prazo prescricional. Portanto, menos da metade do interregno previsto na Lei Substantiva Civil revogada (10 anos), razão pela qual deve esta prevalecer, não havendo que se falar em prescrição em relação às cobranças do período de 2003 a 2006 e, tampouco, em contradição do julgado.
(2017.05220667-18, 184.057, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.05220667-18
Tipo de processo
:
Apelação
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