TJPA 0030289-36.2011.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ? A EMPRESA APELADA SEQUER INICIOU A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ? NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito nem chegou a iniciar a atividade empresarial, indevida é a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 3 - O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 4 - Não há que se falar em Taxa de Localização e Fiscalização Anual para Funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA, que pressupõe o controle da localização de atividades no município não exercido. 5. Ilegítima a cobrança da taxa em questão quando ausente a contraprestação de serviços ou a materialidade do poder de polícia. 6. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
(2018.02409388-44, 192.426, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ? A EMPRESA APELADA SEQUER INICIOU A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ? NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito nem chegou a iniciar a atividade empresarial, indevida é a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 3 - O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 4 - Não há que se falar em Taxa de Localização e Fiscalização Anual para Funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA, que pressupõe o controle da localização de atividades no município não exercido. 5. Ilegítima a cobrança da taxa em questão quando ausente a contraprestação de serviços ou a materialidade do poder de polícia. 6. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
(2018.02409388-44, 192.426, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.02409388-44
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão