TJPA 0030294-33.2007.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-33.2007.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. - Se o autor deixou de providenciar os meios necessários para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o processo estava paralisado. Em suas razões (fls. 30/42), defende o apelante, que a demanda não poderia ter sido extinto, para que não houvesse o reingresso no judiciário da mesma ação. Diz mais, que a sentença não observou o dever imposto no art. 250, do CPC c/c o art. 5º, da LINCB, a qual estabelece a busca do fim social das normas e o aproveitamento do atos processuais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos, que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte. Todavia, De fato, vê-se que as razões alegadas pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, circunstância que se subsumi ao disposto no art. 267, II, do CPC, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção, por entender que o feito ficou paralisado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ser penalizado sob a alegação de inércia, quer nos incisos II, III, IV ou VI, do art. 267, do CPC. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que, na ação em comento, o apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, efetuando o pagamento das custas intermediárias. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03627158-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-33.2007.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. - Se o autor deixou de providenciar os meios necessários para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o processo estava paralisado. Em suas razões (fls. 30/42), defende o apelante, que a demanda não poderia ter sido extinto, para que não houvesse o reingresso no judiciário da mesma ação. Diz mais, que a sentença não observou o dever imposto no art. 250, do CPC c/c o art. 5º, da LINCB, a qual estabelece a busca do fim social das normas e o aproveitamento do atos processuais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos, que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte. Todavia, De fato, vê-se que as razões alegadas pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, circunstância que se subsumi ao disposto no art. 267, II, do CPC, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção, por entender que o feito ficou paralisado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ser penalizado sob a alegação de inércia, quer nos incisos II, III, IV ou VI, do art. 267, do CPC. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que, na ação em comento, o apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, efetuando o pagamento das custas intermediárias. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03627158-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03627158-95
Tipo de processo
:
Apelação
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