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Jurisprudência


TJPA 0030319-71.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0030319-71.2011.8.14.0301 REEXAME / APELAÇÃO CÍVEL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: JORGE FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONÇALVES              RÔMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA              FÁBIO ROGÉRIO MOURA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Reexame Necessário de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença às fls. 71/75 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor e condenou o Estado do Pará ao pagamento das parcelas referentes ao Adicional de Interiorização no percentual de 50% sobre o respectivo soldo enquanto estiver lotado no interior do Estado, sendo, tal pagamento, devido mensalmente. Ademais, determinou o pagamento retroativo da referida verba, relativo ao período em que o militar esteve lotado no interior do Estado, devendo, contudo, ser respeitado o lustro prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Por fim, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios de sucumbência. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 76/84, alegando, como prejudicial de mérito, a necessidade de reforma da sentença vergastada em razão da prescrição bienal da pretensão do autor. No mérito, sustentou a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento do adicional de interiorização, bem como a reforma para a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao arbitrado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Primeiramente, a incidência da prescrição bienal aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pelo Estado do Pará em contestação, resta reconhecida a prescrição do período anterior aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da demanda. No que tange o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que a finalidade desta gratificação é a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O que se procura contemplar através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez ocupa-se da concessão de melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metropolitana de Belém, como dispõe o art. 1º da Lei 5.652/91, bem como a Constituição do Estado do Pará em seu art. 48, IV, nesses termos: Lei nº. 5.652/91, Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Constituição do Estado do Pará, Art. 48 - Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art.37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: [...] IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Sobre o tema, a matéria resta pacificada, consoante julgado a seguir:  REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, sendo o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência mínima do autor justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. O autor, em sua exordial, formulou os seguintes pedidos: I. O pagamento do Adicional de Interiorização. II. O recebimento dos valores retroativos à data que passou a prestar serviço no interior do Estado. III. A incorporação do referido adicional aos seus proventos. Diante disso, observa-se que o pleito do agravado foi atendido na maior parte de seu pedido, pois lhe foi deferido o pagamento do Adicional de Interiorização, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sendo indeferida apenas a incorporação. Todavia, considerando o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que a presente demanda trata-se de ação padronizada dentre várias ajuizadas, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, sendo, inclusive, passível de julgamento monocrático, não exigindo, desta forma, maiores esforços por parte do causídico para seu andamento. Com efeito, o autor decaiu da parte mínima do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará, pelo princípio da eventualidade, concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado. Assim sendo, considerando que a questão já resta pacífica no âmbito deste Tribunal e consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para modificar a forma do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passarão a ser de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, no que diz respeito aos juros e correção monetária, ainda que não referidos na sentença, e não questionada a omissão em embargos de declaração, cabível o conhecimento da matéria suscitada no recurso de apelação interposto. Desta forma, entendo assistir razão ao apelante, devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art.1º - F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, pelos fundamentos acima expostos, conheço do reexame necessário e apelação e, monocraticamente, concedo-lhe parcial provimento, para determinar a incidência de juros e correção monetária nos moldes do artº. 1-F da Lei n. 9.494/97, bem como para fixar os honorários advocatícios em 5%, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. P. R. I. Belém, 10 de Julho de 2015 José Roberto P. M. Bezerra Junior Relator - Juiz Convocado.  (2015.02492297-75, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.02492297-75
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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