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Jurisprudência


TJPA 0030363-22.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029109-2 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA LEMOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MESAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. - No que tange a correção monetária, tem-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. - Recurso a que se DA PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau apenas no que tange a condenação em lucros cessantes, devendo-se proceder a reforma do decisum no que pertine a correção monetária DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0030363-22.2013.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais à agravada no valor de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), a título de lucros cessantes, no percentual de 0,6% sobre o valor total do imóvel, a partir de agosto de 2012, e suspenda a incidência do INCC-DI sobre as últimas duas prestações devidas pelo agravado. Alega a agravante que a obra já foi entregue e que a decisão recorrida ao impor o pagamento de alugueis mensais já vencidos, no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), está, na verdade, exaurindo o mérito da demanda e que, no caso em comento, não existe nenhum elemento que evidencie a urgência de se antecipar o pagamento retroativo de uma indenização sem que tenha sido proferida sentença. Afirma que, mesmo que fosse condenado em lucros cessantes, tal indenização deveria ser paga de maneira proporcional ao investimento feito. No caso, como o agravado ainda não quitou o total do preço ajustado no contrato, não poderia reclamar supostos prejuízos decorrentes de um investimento que ainda não concluiu. No que tange a correção monetária, aduz que não se trata de mecanismo de obtenção de lucro ou renda, mas sim de reajuste de acordo com as variações monetárias ao longo de determinado período, razão pela qual não pode ser excluída sua incidência. Ao final, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Ademais, sendo entendimento pacífico do STJ que os aluguéis mensais são devidos quando do atraso da obra, não vislumbro nenhuma arbitrariedade na condenação, em tutela antecipada, da agravante ao pagamento dos mesmos, sejam eles vencidos ou vincendos. Cumpre, ainda, ressaltar que mesmo que este juízo entendesse não ser cabível a concessão dos aluguéis vencidos em obras já concluídas, quando da análise da tutela antecipada, o agravante não conseguiu comprovar que o imóvel já foi entregue, já que regularmente intimado para juntar o habite-se do empreendimento (fls. 166), este se quedou inerte, conforme certidão de fls. 169 dos autos. No que tange a correção monetária, tem-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo se dar sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando esta em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.?A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II.?É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau apenas no que tange a condenação em lucros cessantes, devendo-se proceder a reforma do decisum no que pertine a correção monetária, conforme acima explanado. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04585079-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 04/08/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04585079-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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