TJPA 0030385-80.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2013.3.017164-0 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUIZ NETO ¿ PROC. DO ESTADO. AGRAVADO: RODRIGO CANTO MOREIRA ADVOGADA: MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0030385-80.2013.814.0301), ajuizada por RODRIGO CANTO MOREIRA. Narra os autos que o agravada é portador da patologia Citomegalovirus, necessitando fazer uso diário do medicamento Ganciclovir 250mg, devendo ingerir um frasco e meio a cada 12 horas, conforme prescrição de receituário médico. Ocorreu que os funcionários da unidade de saúde que atenderam o paciente lhe informaram que não tinham medicamentos suficientes. Alega o agravado que a via judicial é uma forma de sanar a omissão do Estado que estaria colocando em risco a sua vida. Ao final requereu entre seus pedidos que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita; que seja concedida ao requerente a tutela especifica de obrigação de fazer, para que o ora agravante passe a fornecer regularmente o medicamento, a fim de totalizar 40 frascos para ser utilizado por duas semanas, dada a necessidade de uso do medicamento a cada 12 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco ml reais). Recebidos os autos da ação pelo Juízo a quo este deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...) À luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DETERMINO que seja fornecido a Rodrigo Canto Moreira o medicamento Ganciclovir 250mg, totalizando 40 (quarenta) frascos, dado a necessidade de uso de medicamento a cada 12 horas, nos termos constantes do receituário expedido de Secretaria Municipal de Saúde de Belém/Pa (documento em anexo), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. prefeito do Município de Belém/Pa.¿ Inconformado, o Município de Belém interpôs o recurso de agravo em análise, às fls. 02/25, oportunidade em que aduziu, em resumo, a nulidade da decisão, uma vez que não concedeu o prazo legal para oitiva do Poder Público (72 horas); sua ilegitimidade passiva para figurar a lide, sendo de responsabilidade do Estado os procedimentos de auto custo; a ilegalidade da multa ao chefe de Poder Executivo. Alegou ausência de solidariedade, tendo o SUS estrutura clara de uma verdadeira Federação. Ressaltou a prevalência do interesse publico sobre o particular. Defendeu que deve ser observado, sobretudo o principio da reserva do possível, bem como os limites orçamentários. Afirmou existir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que não identificou os pressupostos para a concessão da liminar. Ao fim do recurso, o Estado do Pará requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão que concedeu a liminar. Coube-me a relatoria em 02/07/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. As fls. 65, o Juízo a quo prestou as informações solicitadas, assim como nas fls. 67/70, o agravado apresentou contrarrazões recursais. O Ministério Público se manifestou nas fls. 72/81 pelo improvimento do recurso em tela. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 20 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00175322-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.017164-0 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUIZ NETO ¿ PROC. DO ESTADO. AGRAVADO: RODRIGO CANTO MOREIRA ADVOGADA: MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0030385-80.2013.814.0301), ajuizada por RODRIGO CANTO MOREIRA. Narra os autos que o agravada é portador da patologia Citomegalovirus, necessitando fazer uso diário do medicamento Ganciclovir 250mg, devendo ingerir um frasco e meio a cada 12 horas, conforme prescrição de receituário médico. Ocorreu que os funcionários da unidade de saúde que atenderam o paciente lhe informaram que não tinham medicamentos suficientes. Alega o agravado que a via judicial é uma forma de sanar a omissão do Estado que estaria colocando em risco a sua vida. Ao final requereu entre seus pedidos que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita; que seja concedida ao requerente a tutela especifica de obrigação de fazer, para que o ora agravante passe a fornecer regularmente o medicamento, a fim de totalizar 40 frascos para ser utilizado por duas semanas, dada a necessidade de uso do medicamento a cada 12 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco ml reais). Recebidos os autos da ação pelo Juízo a quo este deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿(...) À luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DETERMINO que seja fornecido a Rodrigo Canto Moreira o medicamento Ganciclovir 250mg, totalizando 40 (quarenta) frascos, dado a necessidade de uso de medicamento a cada 12 horas, nos termos constantes do receituário expedido de Secretaria Municipal de Saúde de Belém/Pa (documento em anexo), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. prefeito do Município de Belém/Pa.¿ Inconformado, o Município de Belém interpôs o recurso de agravo em análise, às fls. 02/25, oportunidade em que aduziu, em resumo, a nulidade da decisão, uma vez que não concedeu o prazo legal para oitiva do Poder Público (72 horas); sua ilegitimidade passiva para figurar a lide, sendo de responsabilidade do Estado os procedimentos de auto custo; a ilegalidade da multa ao chefe de Poder Executivo. Alegou ausência de solidariedade, tendo o SUS estrutura clara de uma verdadeira Federação. Ressaltou a prevalência do interesse publico sobre o particular. Defendeu que deve ser observado, sobretudo o principio da reserva do possível, bem como os limites orçamentários. Afirmou existir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que não identificou os pressupostos para a concessão da liminar. Ao fim do recurso, o Estado do Pará requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão que concedeu a liminar. Coube-me a relatoria em 02/07/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. As fls. 65, o Juízo a quo prestou as informações solicitadas, assim como nas fls. 67/70, o agravado apresentou contrarrazões recursais. O Ministério Público se manifestou nas fls. 72/81 pelo improvimento do recurso em tela. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 20 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00175322-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2015
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00175322-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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