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Jurisprudência


TJPA 0030463-11.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Gafisa SPE empreendimentos Imobiliários contra decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 0030463-11.2012.814.0301), ajuizado por Plínio Sergio Matos Vieira, que deferiu parcialmente a tutela antecipada obrigando a ré a pagar quantia mensal ao requerente.            Irresignada interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/23),            Juntou documentos de fls. 24/121.            Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 122).            Em decisão monocrática às (fls. 124/126), neguei seguimento ao agravo de instrumento.            A agravante apresentou agravo regimental (fls. 130/134)            Em nova decisão monocrática me utilizei do juízo de retratação para receber o presente agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo ao mesmo.            A parte agravada apresentou contraminuta em fls 139/142.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu Sentença nos autos de origem, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme sentença a seguir: ¿[...] Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) Confirmando a tutela antecipada, condenar o réu a pagar ao Autor quantia equivalente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, devidos desde o término do prazo de prorrogaç¿o declarado legal, até a apresentaç¿o do habite-se e entrega do imóvel (quitado desde 2011), acrescido de juros de 1% ao mês e correç¿o monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada evento.b) Condenar os réus a pagarem danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano e coibir praticas t¿o danosas e abusivas como a que está sendo praticada pelo réu. O valor do dano moral deve ser corrigido pela SELIC a partir da citaç¿o;c) Indeferir o pleito relativo a nulidade da cláusula 11.1, parágrafo único, por n¿o ser abusiva.Deixo de aplicar a sucumbência recíproca, eis que a Autora decaiu de parte ínfima do pleito exordial, e condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenaç¿o.Belém, 09 de fevereiro de 2015.P.R.I.C. Amilcar Guimar¿es,Juiz de Direito.''            Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supra citada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau restou prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi prejudicado. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            À secretaria para as devidas providências.            Belém, 15 de maio de 2015.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.03183579-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03183579-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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