TJPA 0030465-72.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0030465-72.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: RAIMUNDA IONE GOBITSCH DE ALMEIDA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº. 151.142 e 152.535, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 151.142 (fls. 341/344) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. - O recorrente pleiteia a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, com base no art. 130 da Lei nº 5.810/94, alegando direito adquirido. - Em que pese a revogação feita pela Lei Complementar acima referida, não pode esta cancelar o benefício já adquirido pela apelada/impetrante, pois esta exerceu função gratificada quando em vigor o disposto no art. 130 do RJU, fazendo jus, portanto, a incorporação nele prevista. - Recurso a que se nega provimento. Acórdão nº. 152.535 (fls. 350/353) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 269, IV e 535, ambos do CPC; artigo 23 da Lei nº. 12.016/09, art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42, art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito e art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 377 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.535, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 22/10/2015 (fl. 354/354v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante isenção conferida à Fazenda Pública. · Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial. (fls.356/358) Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL QUANDO PLEITEADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando pleiteado nas razões do apelo nobre. Conforme determina o art. 288 do RISTJ, a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial, devendo ser ajuizada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 847.741/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). · Da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. O insurgente alega violação ao mencionado dispositivo de lei, sustentando que o acordão objurgado não se manifestou acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração. Não cuidou, no entanto, de particularizar e especificar quais questões restaram omissas, obscuras ou contraditórias, se resumindo a alegações genéricas e abstratas. Para melhor elucidação, transcrevo trecho das razões recursais às fls. 361/362: ¿(...)considerando a omissão no primeiro acórdão, foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver integrada a decisão, bem como prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas. No entanto, com a negativa de provimento ao recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo a omissão em manifestar-se claramente acerca dos dispositivos normativos, tornou-se cabível o presente Recurso Especial(...) (...) pelo exposto, requer-se a reforma do acórdão 152.535, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo IGEPREV(...)¿ Resta, desta feita, caracterizada a deficiência da fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512149/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) · Da alegada contrariedade ao art. 269, IV do CPC, art. 23 da Lei nº. 12.016/09 e art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99.. A autarquia previdenciária aponta ofensa ao art. 269, IV do CPC e art. 23 da Lei nº. 12.016/09, sustentando a ocorrência do instituto da decadência, nestes termos: ¿(...)verifica-se, portanto, que o presente mandamus foi proposto fora do prazo decadencial, disposto no art. 18 da Lei nº. 1.533/51 e no atual art. 23 da Lei nova do mandado de segurança (Lei Federal nº. 12.016), isto porque, como é de conhecimento comum, ¿extingue-se em 120 dias o prazo para impetração do mandado de segurança¿(...) (...)Contudo, não reconhecer a decadência do mandado de segurança, e deixar de extinguir o processo com resolução do mérito e ao manter a segurança em favor do militar, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou vigência ao art. 23 da Lei Federal nº. 12.016/09 e ao art. 269, inciso IV do CPC, o que justifica a interposição deste recurso(...)¿ - fl. 363. No entanto, analisando as decisões recorridas, nota-se que a tese em comento não foi enfrentada pela turma colegiada, carecendo, portanto, a questão demandada do essencial prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Mesmo raciocínio do que diz respeito ao art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99 que diz respeito à irreversibilidade do ato de aposentadoria, tese esta que não foi apreciada pelas decisões recorridas, carecendo, de igual maneira, do prequestionamento necessário. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) · Da afronta ao art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32. Compulsando os autos, verifica-se que, quando da alegação da afronta aos supracitados dispositivos de lei, o recorrente refere-se ao benefício de adicional de interiorização, que em nada guarda relação com o caso concreto, conforme se denota da leitura de fragmento das razões recursais: ¿(...) A concessão o adicional de interiorização claramente se qualifica por ser ato único de efeitos permanentes, que deveria ter sido indagado judicialmente no prazo de 5(cinco) anos, a contar da edição de tal medida, fato este que, como já dissemos, concretizou-se em 14 de abril de 2003, data da publicação da portaria de passagem da impetrante para a inatividade(...)¿ (fl. 368) Desta feita, a argumentação utilizada é dissociada do caso dos autos, que trata, na realidade de pedido de revisão de aposentadoria para inclusão da remuneração do cargo efetivo nos proventos da autora da ação. Caracterizada, portanto, a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº. 284 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial. Ilustrativamente: (...) 6. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ademais, ainda que superado o óbice da fundamentação deficitária, supondo que a insurgência com relação à prescrição fosse relacionada ao caso dos autos, nota-se que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a revisão ou complementação de aposentadoria não é sujeita à prescrição de fundo de direito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016) · Da conjecturada negativa de vigência ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB Com relação à tese de que a aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, não sendo possível sua alteração, a Corte Superior firmou pacífiico entendimento de que é inviável a análise da temática contida no art. 6º da LINDB tendo em vista a natureza constitucional dos princípios ali contidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS. 6.226/75 E 200/74. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. (...) 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (v.g.: AgRg no Ag 1209159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014). 4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 513.826/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1135395/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 13/05/2014) Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10 a.p
(2016.02298251-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0030465-72.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: RAIMUNDA IONE GOBITSCH DE ALMEIDA Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. Acórdãos nº. 151.142 e 152.535, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 151.142 (fls. 341/344) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 130 DA LEI ESTADUAL 5.810/94. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. - O recorrente pleiteia a incorporação de adicional pelo exercício de cargo em comissão, com base no art. 130 da Lei nº 5.810/94, alegando direito adquirido. - Em que pese a revogação feita pela Lei Complementar acima referida, não pode esta cancelar o benefício já adquirido pela apelada/impetrante, pois esta exerceu função gratificada quando em vigor o disposto no art. 130 do RJU, fazendo jus, portanto, a incorporação nele prevista. - Recurso a que se nega provimento. Acórdão nº. 152.535 (fls. 350/353) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 269, IV e 535, ambos do CPC; artigo 23 da Lei nº. 12.016/09, art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42, art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito e art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 377 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.535, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 22/10/2015 (fl. 354/354v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante isenção conferida à Fazenda Pública. · Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial. (fls.356/358) Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL ANALISAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL QUANDO PLEITEADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial quando pleiteado nas razões do apelo nobre. Conforme determina o art. 288 do RISTJ, a medida cautelar é a via adequada para o pedido de tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial, devendo ser ajuizada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 847.741/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016) (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). · Da suposta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. O insurgente alega violação ao mencionado dispositivo de lei, sustentando que o acordão objurgado não se manifestou acerca dos pontos suscitados nos embargos de declaração. Não cuidou, no entanto, de particularizar e especificar quais questões restaram omissas, obscuras ou contraditórias, se resumindo a alegações genéricas e abstratas. Para melhor elucidação, transcrevo trecho das razões recursais às fls. 361/362: ¿(...)considerando a omissão no primeiro acórdão, foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver integrada a decisão, bem como prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas. No entanto, com a negativa de provimento ao recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo a omissão em manifestar-se claramente acerca dos dispositivos normativos, tornou-se cabível o presente Recurso Especial(...) (...) pelo exposto, requer-se a reforma do acórdão 152.535, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelo IGEPREV(...)¿ Resta, desta feita, caracterizada a deficiência da fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512149/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) · Da alegada contrariedade ao art. 269, IV do CPC, art. 23 da Lei nº. 12.016/09 e art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99.. A autarquia previdenciária aponta ofensa ao art. 269, IV do CPC e art. 23 da Lei nº. 12.016/09, sustentando a ocorrência do instituto da decadência, nestes termos: ¿(...)verifica-se, portanto, que o presente mandamus foi proposto fora do prazo decadencial, disposto no art. 18 da Lei nº. 1.533/51 e no atual art. 23 da Lei nova do mandado de segurança (Lei Federal nº. 12.016), isto porque, como é de conhecimento comum, ¿extingue-se em 120 dias o prazo para impetração do mandado de segurança¿(...) (...)Contudo, não reconhecer a decadência do mandado de segurança, e deixar de extinguir o processo com resolução do mérito e ao manter a segurança em favor do militar, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou vigência ao art. 23 da Lei Federal nº. 12.016/09 e ao art. 269, inciso IV do CPC, o que justifica a interposição deste recurso(...)¿ - fl. 363. No entanto, analisando as decisões recorridas, nota-se que a tese em comento não foi enfrentada pela turma colegiada, carecendo, portanto, a questão demandada do essencial prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Mesmo raciocínio do que diz respeito ao art. 181-B do Decreto Federal nº. 3.048/99 que diz respeito à irreversibilidade do ato de aposentadoria, tese esta que não foi apreciada pelas decisões recorridas, carecendo, de igual maneira, do prequestionamento necessário. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) · Da afronta ao art. 2º do Decreto-Lei nº. 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32. Compulsando os autos, verifica-se que, quando da alegação da afronta aos supracitados dispositivos de lei, o recorrente refere-se ao benefício de adicional de interiorização, que em nada guarda relação com o caso concreto, conforme se denota da leitura de fragmento das razões recursais: ¿(...) A concessão o adicional de interiorização claramente se qualifica por ser ato único de efeitos permanentes, que deveria ter sido indagado judicialmente no prazo de 5(cinco) anos, a contar da edição de tal medida, fato este que, como já dissemos, concretizou-se em 14 de abril de 2003, data da publicação da portaria de passagem da impetrante para a inatividade(...)¿ (fl. 368) Desta feita, a argumentação utilizada é dissociada do caso dos autos, que trata, na realidade de pedido de revisão de aposentadoria para inclusão da remuneração do cargo efetivo nos proventos da autora da ação. Caracterizada, portanto, a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula nº. 284 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial. Ilustrativamente: (...) 6. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Ademais, ainda que superado o óbice da fundamentação deficitária, supondo que a insurgência com relação à prescrição fosse relacionada ao caso dos autos, nota-se que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a revisão ou complementação de aposentadoria não é sujeita à prescrição de fundo de direito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016) · Da conjecturada negativa de vigência ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB Com relação à tese de que a aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, não sendo possível sua alteração, a Corte Superior firmou pacífiico entendimento de que é inviável a análise da temática contida no art. 6º da LINDB tendo em vista a natureza constitucional dos princípios ali contidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS. 6.226/75 E 200/74. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS ALEGADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. (...) 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (v.g.: AgRg no Ag 1209159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014). 4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 513.826/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1135395/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 13/05/2014) Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10 a.p
(2016.02298251-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02298251-67
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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