TJPA 0030470-37.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030470-37.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH APELADO: WANDERLEY GOMES BALTAZAR ADVOGADO: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MILITAR LOTADO EM DISTRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém e dos seus Distritos Administrativos. 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas em Distritos Administrativos de Belém não faz jus ao benefício. 3. Apelação Cível que se conhece e nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Incorporação, proposta por WANDERLEY GOMES BALTAZAR. O Autor da ação é servidor militar estadual, atualmente lotado nesta capital, e exerceu seu labor, no distrito de mosqueiro, no período de 21.12.2004 a 09.06.2011, pelo que requereu a incorporação do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, ao seu soldo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes em parte os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Outrossim, não se pode considerar como interior as seguintes localidades: Mosqueiro, Outeiro, Icoaraci, Bengui, Entroncamento, Sacramenta, Belém e Guamá, uma vez que, por força da Lei Municipal n.° 7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços territoriais são considerados Distritos Administrativos de Belém. Desta feita, a atividade prestada por militares no interior do Estado do Pará, em data anterior à 8 de marco de 1991, e aqueles que prestaram suas atividades na região metropolitana de Belém e Distritos, não fazem jus ao referido adicional, haja vista que não há previsão legal que ampare o direito pleiteado por estes impetrantes. Desta feita, indene de duvida, concluo. Dispositivo. Posto isto, considerando os argumentos retro esposados, rejeito o pedido do autor e, portanto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo em conformidade com o art. 269, I, do CPC, uma vez que o pedido do autor foi rejeitado.¿ Em suas razões recursais (fls. 37/42), em síntese, o Apelante/Autor requer a reforma do julgado aduzindo existência de direito à incorporação do adicional de interiorização, porque laborou no interior deste Estado. Requereu, na oportunidade, a reforma integral da sentença para confirmar os pedidos contidos na exordial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 43). Em contrarrazões, o Estado do Pará, arguiu impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização ao soldo do apelante, vez que este não laborou no interior do Estado. (fls. 48/60). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença recorrida (fls. 91/97). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise, bem assim do Reexame Necessário. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização e a sua incorporação. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e este será incorporado quando o servidor, policial militar, retornar para a capital ou passar para a inatividade. No caso em epígrafe, para que não se paire qualquer dúvida sobre a (im)possibilidade dos pedidos do Apelante/Autor, faz-se necessário esclarecer que a Lei Municipal nº 7.603/93 considerou como Distrito Administrativo de Belém as seguintes localidades: MOSQUEIRO, OUTEIRO, ICOARACI, BENGUI, ENTROCAMENTO, SACRAMENTA e GUAMÁ. Por sua vez a Lei Complementar 027/95, constituiu região metropolitana de Belém, os seguintes municípios: ANANINDEU, MARITUBA, BENEVIDES, SANTA BARBARA, SANTA ISABEL DO PARÁ E CASTANHAL. Feitas estas considerações, verifica-se que o autor laborou no Distrito Administrativo de Belém, chamado MOSQUEIRO, e não no interior do Estado, portanto não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, bem como não poderá ter tal adicional incorporado ao seu soldo. Dessa forma, o pedido, do Apelante/Autor, para anular ou reformar por completo a sentença de primeiro grau não merece guarida, haja vista a decisão estar em consonância com a legislação. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e, em sede de Reexame Necessário, confirmo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA),11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665769-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030470-37.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH APELADO: WANDERLEY GOMES BALTAZAR ADVOGADO: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MILITAR LOTADO EM DISTRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém e dos seus Distritos Administrativos. 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas em Distritos Administrativos de Belém não faz jus ao benefício. 3. Apelação Cível que se conhece e nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Incorporação, proposta por WANDERLEY GOMES BALTAZAR. O Autor da ação é servidor militar estadual, atualmente lotado nesta capital, e exerceu seu labor, no distrito de mosqueiro, no período de 21.12.2004 a 09.06.2011, pelo que requereu a incorporação do adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, ao seu soldo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes em parte os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Outrossim, não se pode considerar como interior as seguintes localidades: Mosqueiro, Outeiro, Icoaraci, Bengui, Entroncamento, Sacramenta, Belém e Guamá, uma vez que, por força da Lei Municipal n.° 7.603, de 13 de janeiro de 1993, tais espaços territoriais são considerados Distritos Administrativos de Belém. Desta feita, a atividade prestada por militares no interior do Estado do Pará, em data anterior à 8 de marco de 1991, e aqueles que prestaram suas atividades na região metropolitana de Belém e Distritos, não fazem jus ao referido adicional, haja vista que não há previsão legal que ampare o direito pleiteado por estes impetrantes. Desta feita, indene de duvida, concluo. Dispositivo. Posto isto, considerando os argumentos retro esposados, rejeito o pedido do autor e, portanto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo em conformidade com o art. 269, I, do CPC, uma vez que o pedido do autor foi rejeitado.¿ Em suas razões recursais (fls. 37/42), em síntese, o Apelante/Autor requer a reforma do julgado aduzindo existência de direito à incorporação do adicional de interiorização, porque laborou no interior deste Estado. Requereu, na oportunidade, a reforma integral da sentença para confirmar os pedidos contidos na exordial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 43). Em contrarrazões, o Estado do Pará, arguiu impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização ao soldo do apelante, vez que este não laborou no interior do Estado. (fls. 48/60). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença recorrida (fls. 91/97). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise, bem assim do Reexame Necessário. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização e a sua incorporação. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e este será incorporado quando o servidor, policial militar, retornar para a capital ou passar para a inatividade. No caso em epígrafe, para que não se paire qualquer dúvida sobre a (im)possibilidade dos pedidos do Apelante/Autor, faz-se necessário esclarecer que a Lei Municipal nº 7.603/93 considerou como Distrito Administrativo de Belém as seguintes localidades: MOSQUEIRO, OUTEIRO, ICOARACI, BENGUI, ENTROCAMENTO, SACRAMENTA e GUAMÁ. Por sua vez a Lei Complementar 027/95, constituiu região metropolitana de Belém, os seguintes municípios: ANANINDEU, MARITUBA, BENEVIDES, SANTA BARBARA, SANTA ISABEL DO PARÁ E CASTANHAL. Feitas estas considerações, verifica-se que o autor laborou no Distrito Administrativo de Belém, chamado MOSQUEIRO, e não no interior do Estado, portanto não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, bem como não poderá ter tal adicional incorporado ao seu soldo. Dessa forma, o pedido, do Apelante/Autor, para anular ou reformar por completo a sentença de primeiro grau não merece guarida, haja vista a decisão estar em consonância com a legislação. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e, em sede de Reexame Necessário, confirmo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA),11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665769-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04665769-96
Tipo de processo
:
Apelação
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