TJPA 0030474-94.2015.8.14.0055
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, do CPB. In casu, não se há de cogitar na reforma da decisão de primeiro grau, que foi proferida em consonância com os ditames legais e com observância das formalidades essenciais de todo e qualquer ato judicial com carga decisória (exposição, motivação ou fundamentação e conclusão). Ademais, não se excedeu no exame do mérito da pretensão punitiva do Estado, inexistindo, desse modo, defeito algum que reclame a intervenção deste Tribunal. Como é de conhecimento comum, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, para submeter o acusado a julgamento popular, dispensando, portanto, a certeza exigida para a condenação, por não se tratar de uma decisão de mérito. Por consequência, nessa fase é defeso ao magistrado valorar com profundidade os elementos informativos e probatórios produzidos sob pena de imiscuir-se na competência do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, limita-se o magistrado a examinar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação e de prova da materialidade do fato narrado na peça acusatória, como expresso no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal Assim como na valoração da materialidade e autoria, o juiz prolator da sentença de pronúncia deve expor os motivos que o levou a manter eventual qualificadora e somente afastá-la quando for manifestamente improcedente, destoante do contexto fático. Dessa forma, reitere-se, no que tange ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima (inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal), razão não assiste ao recorrente. A declaração da testemunha IVANEIDE DE FREITAS TEIXEIRA informa que o acusado teria surpreendido a vítima Antônio Silvano com um disparo de espingarda em seu rosto, em razão de ciúmes que nutria da vítima com a depoente, uma vez que estava inconformado com o termino de seu relacionamento e pensava que a depoente iria reatar o seu relacionamento com seu ex-companheiro a vítima Antônio Silvano, de modo que a apreciação da manutenção ou não da qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02191627-32, 191.090, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, do CPB. In casu, não se há de cogitar na reforma da decisão de primeiro grau, que foi proferida em consonância com os ditames legais e com observância das formalidades essenciais de todo e qualquer ato judicial com carga decisória (exposição, motivação ou fundamentação e conclusão). Ademais, não se excedeu no exame do mérito da pretensão punitiva do Estado, inexistindo, desse modo, defeito algum que reclame a intervenção deste Tribunal. Como é de conhecimento comum, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, para submeter o acusado a julgamento popular, dispensando, portanto, a certeza exigida para a condenação, por não se tratar de uma decisão de mérito. Por consequência, nessa fase é defeso ao magistrado valorar com profundidade os elementos informativos e probatórios produzidos sob pena de imiscuir-se na competência do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, limita-se o magistrado a examinar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação e de prova da materialidade do fato narrado na peça acusatória, como expresso no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal Assim como na valoração da materialidade e autoria, o juiz prolator da sentença de pronúncia deve expor os motivos que o levou a manter eventual qualificadora e somente afastá-la quando for manifestamente improcedente, destoante do contexto fático. Dessa forma, reitere-se, no que tange ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima (inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal), razão não assiste ao recorrente. A declaração da testemunha IVANEIDE DE FREITAS TEIXEIRA informa que o acusado teria surpreendido a vítima Antônio Silvano com um disparo de espingarda em seu rosto, em razão de ciúmes que nutria da vítima com a depoente, uma vez que estava inconformado com o termino de seu relacionamento e pensava que a depoente iria reatar o seu relacionamento com seu ex-companheiro a vítima Antônio Silvano, de modo que a apreciação da manutenção ou não da qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02191627-32, 191.090, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02191627-32
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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