TJPA 0030534-76.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007924-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MADSON ANTONIO BRANDÃO DA COSTA JUNIOR AGRAVADA: ALANA DA SILVA FERNANDES MOLITOR ADVOGADA: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES ADVOGADA: ANNE KAROLINNE NUNES MOURA REZENDE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de Agravo de Instrumento restringe-se em analisar o acerto da decisão agravada em seus exatos termos. Portanto, a alegação que não foi levada ao MM. Juízo de piso, não pode ser apreciada nesta instância, por suprimir um grau de jurisdição, por isso, desnecessário que o recorrente aprofunde o mérito ainda a ser diluído no curso da ação. 2. Na hipótese dos autos, a referida interlocutória merece reparo, na medida em que para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, já que, para a obtenção dessa verba é imprescindível provar a sua ocorrência, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados. 3. In casu, não há qualquer prova no sentido de que a recorrida deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. Pelo contrário, o que consta na inicial da agravada é o desejo de residir no imóvel. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não constitui um plus de condenação e sim a recomposição do valor da moeda. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tempo Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais c/c Pedido de Antecipação Parcial da Tutela, processo nº 0030534-76.2013.814.0301, movida por Alana da Silva Fernandes Molitor, ora agravada, deferiu a tutela antecipada determinando que as agravantes paguem à recorrida a título de lucros cessantes o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor total do imóvel previsto contratualmente (cláusula 3.1, fl. 38), a quantia de R$ 3.453,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais), depositando-a em juízo, no máximo, no quinto dia útil do mês subsequente ao da intimação da interlocutória, inclusive os que se vencerem no curso do processo, até a efetiva entrega do bem objeto do negócio entre as partes. Determinou, ainda, que as recorrentes suspendam a atualização do saldo devedor da demandante, a partir de junho de 2013, mês subsequente ao término do prazo final para conclusão do empreendimento (maio/2013) até a data de entrega definitiva do imóvel contratado; bem como, apresentem em juízo, no prazo da contestação, o devido valor residual pendente de pagamento pela agravada, respeitando neste cálculo o período de correção delimitado acima (art. 461, § 5º do CPC). E, para o caso de descumprimento de qualquer das medidas deferidas fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da recorrida. Em breve síntese, em razões recursais, arguem as agravantes a preliminar de inépcia da inicial, diante a ausência de conclusão lógica do pedido. No mérito, argumentam que a agravada já estava em débito com as parcelas no período de tolerância do contrato (cláusula 9.1.1), ou seja, antes da data definitiva para a entrega do imóvel, incidindo o disposto no art. 476 do Código Civil, não merecendo o congelamento do saldo devedor e/ou o presumido aluguel no valor de R$ 3.453,00. Alegam a ausência dos requisitos da concessão da tutela e ocorrência de caso fortuito e de força maior como a greve dos trabalhadores da construção civil. Ao final postulam pela aplicação do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do agravo. Em decisão de fls. 218-219 o anterior Relator desta C. Isolada deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; requisitou informações ao magistrado de piso e determinou a intimação da agravada para, responder ao recurso. As informações requisitadas ao Juízo de 1° grau foram prestadas às fls. 223. Ausente as contrarrazões conforme certidão acostada às fls. 225. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de Agravo de Instrumento restringe-se em analisar o acerto da decisão agravada em seus exatos termos. Portanto, a alegação que não foi levada ao MM. Juízo de piso, não pode ser apreciada nesta instância, por suprimir um grau de jurisdição, por isso, desnecessário que o recorrente aprofunde o mérito ainda a ser diluído no curso da ação. Ainda que fosse necessária a apreciação da preliminar arguida, impõe-se sua a rejeição, vez que a incongruência encontrada na inicial da agravada foi tempestivamente sanada, circunstância que afasta a alegada inépcia da inicial. Analisando o mérito, vislumbro assistir razão às agravantes. Senão vejamos: Com efeito, a decisão agravada concedeu em tutela antecipada a suspensão da correção monetária e a título de lucros cessantes, na hipótese de locação do imóvel, o presumido aluguel de R$ 3.453,00. Entretanto, vislumbro que a referida interlocutória merece reparo, pois para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, já que para a obtenção dessa verba é imprescindível comprovar a sua ocorrência, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados. Ademais, não há qualquer prova no sentido de que a recorrida deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. Pelo contrário, o que consta é o desejo de a recorrida residir no imóvel. Corroborando tal afirmativa, transcrevo trecho da petição inicial da agravada, vejamos: (...) a Requerente programou o nascimento do seu filho para época em que o apartamento estaria sendo entregue, pois desejava decorá-lo como sempre sonhou, sendo impedida pela irresponsabilidade das Requeridas. Portanto, inquestionável que o imóvel adquirido seria utilizado para fins residenciais. A indenização por danos materiais demanda a apresentação de prova do prejuízo suportado pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um apartamento, não gera presunção de dano material. Assim, o provimento do presente agravo para afastar a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer comprovação por parte da agravada de que esteja deixando de auferir lucro. Sobre o tema, as jurisprudências desta Corte. Vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGÉIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada indeferiu em parte a antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita. (...) Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indeferiu o pedido por falta de amparo legal. II - E cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III A Lei nº 10.931/2004 que abrandou esta regra, passando a permitir que contratos em geral, em face de vendas de imóveis, possam ter correção monetária com periodicidade mensal, desde que o prazo da avença seja superior a 36 meses, admitida tal correção monetária, a sua incidência mensal em contratos de compra e venda de imóveis só poderá ocorrer quando o prazo do contrato for superior a 36 meses, o que não é o caso da presente hipótese, valendo assim, a regra geral de que a correção monetária somente é permitida em bases anuais. IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. V Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA - AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. LUCROS CESSANTES NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Embora se possa cogitar da verossimilhança do direito alegado, não resta evidenciado o periculum in mora ao agravado.2 - A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, os danos sofridos pelo agravado não estão devidamente mensurados. Carecendo a pretensão de dilação probatória, a ser feita na instrução processual do processo de primeiro grau.3 - Não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, de maneira que Dou Provimento ao recurso, inclusive determinado a liberação do valor existente na conta judicial. (TJE/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº2012.3.020873-3. 1º CÂMARA CIVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. JULGADO EM: 02/12/13). No tocante a suspensão da correção monetária, tenho que também deve ser revista, vez que a correção monetária não constitui um plus de condenação e sim a recomposição do valor da moeda. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. QUESTÃO AFETA AO DIREITO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade pelo recolhimento e pagamento de contribuição previdenciária, se a controvérsia diz respeito a eventual direito de regresso, insere-se no âmbito do direito privado, e não do direito público. 2. A correção monetária, por não constituir um plus da condenação, e sim a recomposição do valor da moeda, deve incidir a partir do desembolso de cada parcela. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1098027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) Desta forma, na esteira dos precedentes acima mencionados, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, posto que para a obtenção dessa verba faz-se imprescindível provar a sua ocorrência. Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo merece reparação, tendo em vista ter sido proferida em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, razão porque a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO e PROVEJO o agravo ora interposto, para confirmar o efeito suspensivo aplicado ao recurso e afastar a suspensão da correção monetária e a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes, haja vista a interlocutória agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive, ao juízo de piso acerca desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01341973-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007924-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MADSON ANTONIO BRANDÃO DA COSTA JUNIOR AGRAVADA: ALANA DA SILVA FERNANDES MOLITOR ADVOGADA: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES ADVOGADA: ANNE KAROLINNE NUNES MOURA REZENDE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de Agravo de Instrumento restringe-se em analisar o acerto da decisão agravada em seus exatos termos. Portanto, a alegação que não foi levada ao MM. Juízo de piso, não pode ser apreciada nesta instância, por suprimir um grau de jurisdição, por isso, desnecessário que o recorrente aprofunde o mérito ainda a ser diluído no curso da ação. 2. Na hipótese dos autos, a referida interlocutória merece reparo, na medida em que para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, já que, para a obtenção dessa verba é imprescindível provar a sua ocorrência, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados. 3. In casu, não há qualquer prova no sentido de que a recorrida deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. Pelo contrário, o que consta na inicial da agravada é o desejo de residir no imóvel. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária não constitui um plus de condenação e sim a recomposição do valor da moeda. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tempo Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais c/c Pedido de Antecipação Parcial da Tutela, processo nº 0030534-76.2013.814.0301, movida por Alana da Silva Fernandes Molitor, ora agravada, deferiu a tutela antecipada determinando que as agravantes paguem à recorrida a título de lucros cessantes o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor total do imóvel previsto contratualmente (cláusula 3.1, fl. 38), a quantia de R$ 3.453,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais), depositando-a em juízo, no máximo, no quinto dia útil do mês subsequente ao da intimação da interlocutória, inclusive os que se vencerem no curso do processo, até a efetiva entrega do bem objeto do negócio entre as partes. Determinou, ainda, que as recorrentes suspendam a atualização do saldo devedor da demandante, a partir de junho de 2013, mês subsequente ao término do prazo final para conclusão do empreendimento (maio/2013) até a data de entrega definitiva do imóvel contratado; bem como, apresentem em juízo, no prazo da contestação, o devido valor residual pendente de pagamento pela agravada, respeitando neste cálculo o período de correção delimitado acima (art. 461, § 5º do CPC). E, para o caso de descumprimento de qualquer das medidas deferidas fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da recorrida. Em breve síntese, em razões recursais, arguem as agravantes a preliminar de inépcia da inicial, diante a ausência de conclusão lógica do pedido. No mérito, argumentam que a agravada já estava em débito com as parcelas no período de tolerância do contrato (cláusula 9.1.1), ou seja, antes da data definitiva para a entrega do imóvel, incidindo o disposto no art. 476 do Código Civil, não merecendo o congelamento do saldo devedor e/ou o presumido aluguel no valor de R$ 3.453,00. Alegam a ausência dos requisitos da concessão da tutela e ocorrência de caso fortuito e de força maior como a greve dos trabalhadores da construção civil. Ao final postulam pela aplicação do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do agravo. Em decisão de fls. 218-219 o anterior Relator desta C. Isolada deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; requisitou informações ao magistrado de piso e determinou a intimação da agravada para, responder ao recurso. As informações requisitadas ao Juízo de 1° grau foram prestadas às fls. 223. Ausente as contrarrazões conforme certidão acostada às fls. 225. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de Agravo de Instrumento restringe-se em analisar o acerto da decisão agravada em seus exatos termos. Portanto, a alegação que não foi levada ao MM. Juízo de piso, não pode ser apreciada nesta instância, por suprimir um grau de jurisdição, por isso, desnecessário que o recorrente aprofunde o mérito ainda a ser diluído no curso da ação. Ainda que fosse necessária a apreciação da preliminar arguida, impõe-se sua a rejeição, vez que a incongruência encontrada na inicial da agravada foi tempestivamente sanada, circunstância que afasta a alegada inépcia da inicial. Analisando o mérito, vislumbro assistir razão às agravantes. Senão vejamos: Com efeito, a decisão agravada concedeu em tutela antecipada a suspensão da correção monetária e a título de lucros cessantes, na hipótese de locação do imóvel, o presumido aluguel de R$ 3.453,00. Entretanto, vislumbro que a referida interlocutória merece reparo, pois para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, já que para a obtenção dessa verba é imprescindível comprovar a sua ocorrência, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados. Ademais, não há qualquer prova no sentido de que a recorrida deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. Pelo contrário, o que consta é o desejo de a recorrida residir no imóvel. Corroborando tal afirmativa, transcrevo trecho da petição inicial da agravada, vejamos: (...) a Requerente programou o nascimento do seu filho para época em que o apartamento estaria sendo entregue, pois desejava decorá-lo como sempre sonhou, sendo impedida pela irresponsabilidade das Requeridas. Portanto, inquestionável que o imóvel adquirido seria utilizado para fins residenciais. A indenização por danos materiais demanda a apresentação de prova do prejuízo suportado pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um apartamento, não gera presunção de dano material. Assim, o provimento do presente agravo para afastar a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer comprovação por parte da agravada de que esteja deixando de auferir lucro. Sobre o tema, as jurisprudências desta Corte. Vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGÉIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada indeferiu em parte a antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita. (...) Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indeferiu o pedido por falta de amparo legal. II - E cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III A Lei nº 10.931/2004 que abrandou esta regra, passando a permitir que contratos em geral, em face de vendas de imóveis, possam ter correção monetária com periodicidade mensal, desde que o prazo da avença seja superior a 36 meses, admitida tal correção monetária, a sua incidência mensal em contratos de compra e venda de imóveis só poderá ocorrer quando o prazo do contrato for superior a 36 meses, o que não é o caso da presente hipótese, valendo assim, a regra geral de que a correção monetária somente é permitida em bases anuais. IV - Para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofrido pela parte, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. O simples fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde a parte adquiriu um, não gera presunção de dano material. Não há qualquer prova no sentido de que a agravada esteja despendendo recursos financeiros com alugueis para morar ou que deixou de auferir lucro pelo fato de que o imóvel fora adquirido com o intuito de ser alugado. V Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA - AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. LUCROS CESSANTES NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Embora se possa cogitar da verossimilhança do direito alegado, não resta evidenciado o periculum in mora ao agravado.2 - A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, os danos sofridos pelo agravado não estão devidamente mensurados. Carecendo a pretensão de dilação probatória, a ser feita na instrução processual do processo de primeiro grau.3 - Não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, de maneira que Dou Provimento ao recurso, inclusive determinado a liberação do valor existente na conta judicial. (TJE/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº2012.3.020873-3. 1º CÂMARA CIVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. JULGADO EM: 02/12/13). No tocante a suspensão da correção monetária, tenho que também deve ser revista, vez que a correção monetária não constitui um plus de condenação e sim a recomposição do valor da moeda. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. QUESTÃO AFETA AO DIREITO OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade pelo recolhimento e pagamento de contribuição previdenciária, se a controvérsia diz respeito a eventual direito de regresso, insere-se no âmbito do direito privado, e não do direito público. 2. A correção monetária, por não constituir um plus da condenação, e sim a recomposição do valor da moeda, deve incidir a partir do desembolso de cada parcela. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1098027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) Desta forma, na esteira dos precedentes acima mencionados, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que para a concessão dos lucros cessantes pretendidos teríamos que partir de presunções, o que não se pode admitir, posto que para a obtenção dessa verba faz-se imprescindível provar a sua ocorrência. Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo merece reparação, tendo em vista ter sido proferida em confronto com o entendimento dominante deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça, razão porque a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO e PROVEJO o agravo ora interposto, para confirmar o efeito suspensivo aplicado ao recurso e afastar a suspensão da correção monetária e a obrigatoriedade de pagamento de lucros cessantes, haja vista a interlocutória agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive, ao juízo de piso acerca desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01341973-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01341973-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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