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Jurisprudência


TJPA 0030571-40.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006537-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EDSON REIS DA SILVA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. NO CASO DOS AUTOS O MILITAR QUE PRESTOU SERVILOS NO DISTRITO DE OUTEIRO, NAS COMARCAS DE BENEVIDES, MARITUBA E ANAINDEUA, PORTANTO, NA REGIÃO METROPOLITANA, NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUIMENTO NEGADO. ARTIGO, 116, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.       DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 59/67) interposta por EDSON REIS DA SILVA da sentença (fls. 56/58) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido antecipação de tutela contra o ESTADO DO PÁRA, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo autor, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.       A ação foi movida, alegando o autor que é Policial Militar, tendo prestado serviços em CFAP/Outeiro de 01/09/91 a 15/04/92, 1º BPM/Benevides de 15/04/92 a 16/08/93, 6º BPM/Ananindeua de 16/08/93 a 28/02/07 e 21º BPM/Marituba de 28/02/07 a 28/05/12, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91, e a incorporação do referido adicional ao seu soldo.       Sentenciado o feito, o autor interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, que faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, aduzindo que pelo fato de pertencer a Policia Militar merece ver reconhecido seu direito, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91.       Em contrarrazões (fls. 71/74) o Estado do Pará pugna pelo improvimento do apelo.       Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.       A representante do Ministério Público, em parecer de fls. 79/84, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.       É o relatório.       DECIDO.       A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (Lei 1060/50).       De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.       O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelado, na qualidade de militar lotado na REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, recurso igual a outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, do CPC.       O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/91. No caso dos autos o militar esteve lotado no Distrito de OUTEIRO e nas Comarcas de BENEVIDES, MARITUBA e ANANINDEUA, portanto, na REGIÃO METROPOLITANA, não fazendo jus ao adicional de interiorização, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 5.652/91.          Segundo a Lei Estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional, sendo requisito imprescindível para a concessão do Adicional de Interiorização a localização geográfica do Município onde está lotado o Militar, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado e nem estão situados na Região Metropolitana.          Correta, pois, a sentença de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.          Ante o EXPOSTO, ACOLHO o parecer do Ministério Público ad quem e, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO a apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais.       Belém,22-06-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.02357654-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02357654-96
Tipo de processo : Apelação
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