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Jurisprudência


TJPA 0030613-84.2015.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0030613-84.2015.8.14.0301 APELANTE: LEDIANA DA PAIXÃO LOPES ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS - OAB Nº 14245-A APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA. 1 - Na hipótese, é possível extrair da narrativa inicial que a autora pretende, na qualidade de beneficiário do seguro DPVAT, complementar o valor da indenização recebida a título de invalidez permanente, perante a esfera administrativa. 2.-Em que pesem os fundamentos em decisum de primeiro grau, é possível extrair da narrativa inicial que a autora pretende, na qualidade de beneficiária do Seguro DPVAT, complementar o valor da indenização recebida na esfera administrativa, a título de invalidez permanente, tendo havido o requerimento de prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões e a suposta diferença devida à segurada. Merece reforma o decisum. 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação de Cobrança diferença de Seguro DPVAT proposta por LEDIANA DA PAIXÃO LOPES em face de Líder Seguradora S.A. Sustém a Autora, que tendo sido vítima de acidente de trânsito aos 15.05.2011, sofreu inúmeras lesões, por consequência, na qualidade de beneficiária do Seguro Obrigatório DPVAT quer fazer jus a diferença o valor da indenização recebida a título de invalidez permanente, posto que perante a esfera administrativa recebeu somente o quantum de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais). Postulou a realização de exame pericial, para apurar a extensão das lesões sofridas, e o pagamento da diferença sobre entre o valor o valor devido. O decisum singular indeferiu a exordial por inépcia, e extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC, fundamentando sobre a incumbência do autor em elucidar a lesão sofrida. Irresignada, a Autora LEDIANA DA PAIXÃO LOPES interpôs o presente Recurso de Apelação, argumentando que restou comprovado nos autos as lesões sofridas pela recorrente em virtude do acidente de transito, transcrito em Boletim de Ocorrência e Prontuário Médico carreados. Aduz que requereu na peça vestibular a realização de perícia médica, para apurar o grau de invalidez sofrido, e o valor adimplido pela ré, se correto e/ou efetivamente pago a menor. Finaliza Sustentando que o decisum atacado incorreu em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo. Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida. O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 134-142) É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJEPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar o acerto do decisum de 1ª grau, que indeferindo a inicial ante sua inépcia e extinguiu o feito sem exame do mérito. Em que pesem os fundamentos em decisum de primeiro grau, é possível extrair da narrativa inicial que a autora pretende, na qualidade de beneficiária do Seguro DPVAT, complementar o valor da indenização recebida na esfera administrativa, a título de invalidez permanente, tendo havido o requerimento de prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões e a suposta diferença devida à segurada. Merece reforma o decisum. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. PEÇA INICIAL COM INDICAÇÃO COMPREENSÍVEL A PERMITIR A AVALIAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A inépcia da petição inicial somente deve ser decretada quando incompreensível o pedido ou não apontar, minimamente, a causa de pedir e o pedido. Necessária, em tema de seguro obrigatório, a colheita de prova técnica que ateste o grau de invalidez e a lesão que acomete o acidentado, como nula a sentença que indefere a inicial com fundamento na falta de indicação precisa da lesão e do grau de sua repercussão"(TJ-SC - AC: 03006675420168240018 Chapecó 0300667-54.2016.8.24.0018, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 10/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - GRAU DE INVALIDEZ - DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não há falar em inépcia da petição inicial, em demanda que visa a cobrança do valor do seguro DPVAT, pelo fato de não ter sido instruída com atestado médico que informe o exato grau de invalidez. Mencionada prova poderá sobrevir, posteriormente, com a dilação probatória.(TJ-MG - AC: 10000150839587001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016) DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER EM PARTE DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INADMISSIBILIDADE - NARRATIVA SUFICIENTE À COMPREENSÃO DOS FATOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ESTABELECER O EFETIVO GRAU DA INVALIDEZ - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Tratando-se o apelante de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não lhe é exigido o preparo, razão pela qual não há que se falar em deserção. 2. Se há descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando a requerida, o pleno exercício de sua defesa, não se justifica a extinção do feito, com fundamento na inépcia da inicial. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1566259-6 - Colorado - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 22.09.2016)(TJ-PR - APL: 15662596 PR 1566259-6 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 22/09/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1905 18/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA NA ORIGEM.ÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.ESSENCIAIS PREENCHIDOS ARTS. 319 E 320 DO NCPC. SANEAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de cobrança de seguro DPVAT, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Observo que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essências para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedido certo de condenação ao pagamento de complementação da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão das lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito. 3. Devendo retorna os autos ao juiz de origem, para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por esta instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da seguradora demandada. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do NCPC. 4. Recurso apelatório CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - APL: 01265045020168060001 CE 0126504-50.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2017) Assim, entendo que é perfeitamente possível compreender a tese jurídica deduzida pela parte, sendo necessária a realização de perícia, no entanto, para estabelecer o efetivo grau de invalidez da autora, não havendo que se falar em inépcia da inicial. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DECISUM ORIGINÁRIO, DEVENDO, DE COROLÁRIO, O FEITO SEGUIR OS SEUS TRÂMITES NORMAIS, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA),15 de dezembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.05396181-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.05396181-89
Tipo de processo : Apelação
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