TJPA 0030625-69.2013.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016.821-7 AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCÊS BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA INTERESSADO: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU AGRAVADO: UNAMA UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADO: CLÁUDIA DOCE COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não-Fazer contra ela ajuizada por UNAMA/UNESPA, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão dos efeitos do contrato de locação firmado entre agravante e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, tendo como objeto o imóvel ocupado pela agravada. Juntou documentos às fls. 18/270. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em análise ao presente recurso, verificou-se a juntada de expediente (Of. nº 75/2013) por meio do qual o Juízo prolator da decisão comunica a sua retratação em relação à decisão recorrida. Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Observada a reconsideração da decisão hostilizada por parte do julgador a quo, prejudicado, forte no art. 529 do CPC, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, pois esvaziado o objeto. Recurso ao qual, com amparo no art. 557, caput, do CPC, é negado seguimento. ( TJ/RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70010753812, 2ª Câm. Cív. Rel. Leila Vani Pandolfo, julg. 31/05/2005). Em assim sendo, considerando que a situação verificada autoriza o julgamento singular neste caso, nego seguimento ao recurso, uma vez que, superada a questão guerreada, o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Belém, 07 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04481839-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016.821-7 AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCÊS BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA INTERESSADO: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU AGRAVADO: UNAMA UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ ADVOGADO: CLÁUDIA DOCE COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SOCIEDADE CIVIL COLÉGIO MODERNO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não-Fazer contra ela ajuizada por UNAMA/UNESPA, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão dos efeitos do contrato de locação firmado entre agravante e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, tendo como objeto o imóvel ocupado pela agravada. Juntou documentos às fls. 18/270. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557 do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em análise ao presente recurso, verificou-se a juntada de expediente (Of. nº 75/2013) por meio do qual o Juízo prolator da decisão comunica a sua retratação em relação à decisão recorrida. Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Observada a reconsideração da decisão hostilizada por parte do julgador a quo, prejudicado, forte no art. 529 do CPC, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, pois esvaziado o objeto. Recurso ao qual, com amparo no art. 557, caput, do CPC, é negado seguimento. ( TJ/RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70010753812, 2ª Câm. Cív. Rel. Leila Vani Pandolfo, julg. 31/05/2005). Em assim sendo, considerando que a situação verificada autoriza o julgamento singular neste caso, nego seguimento ao recurso, uma vez que, superada a questão guerreada, o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Belém, 07 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04481839-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04481839-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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