TJPA 0030629-50.2015.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação, em mandado de segurança, interposta por MASTERSERV - CONTROLE DE EROSÃO E COMÉRCIO LTDA (impetrante) em face da r. sentença de fls. 76/77, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua (proc. nº 0030629-50.2015.814.0006), nos autos do mandado de segurança impetrado em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (SESAN). O apelante impetrou o presente mandado de segurança objetivando suspensão de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Ananindeua, no qual foi inabilitada em virtude de não ter reconhecido a firma de um dos documentos apresentados, bem como por ter sido constatada a renúncia tácita ao prazo recursal, ante a ausência de representante durante a sessão licitatória. Aduz o impetrante que houve tratamento diferenciado entre as concorrentes, tendo em vista que foi inabilitada pela prática de erro meramente formal, ao passo que outras empresas também apresentaram vícios, mas foram mantidas no processo licitatório. Sustenta a abusividade da conduta perpetrada pela Presidente da Comissão de Licitação tanto no que diz respeito à sua inabilitação quanto ao fato de ter sido decretada a renúncia tácita quanto ao prazo recurso, pelo fato de não ter comparecido a sessão de julgamento, juntando, para tanto, os documentos de fls. 17/56. Às fl. 58 o Juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo. Em resposta, a empresa autora informou que o endereço da autoridade coatora seria localizado em Belém/PA, razão pela qual, houve o declínio de competência àquela Comarca. Em seguida, a parte manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão prolatada, tendo em vista o equívoco cometido, uma vez que a Impetrada possuiria como endereço o município de Ananindeua, a se vê da petição de fl. 68/69. A sentença vergastada, considerada a carência da ação, indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos arts. 3º, 295, II, e 267, VI, todos do CPC, e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. Em suas razões recursais (fls. 91/98) o apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, ao passo que se ateve a repetir os argumentos contidos na inicial, aduzindo: a existência de vício meramente formal que poderia ser sanado por singela diligência da comissão de licitação; que não interpôs recurso pela via administrativa em razão da comissão de licitação ter considerado o declínio tácito do prazo e do direito de recorrer; ofensa aos princípios norteadores da licitação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a segurança. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 109). Não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls. 115/116, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso não atende a requisito de admissibilidade, porquanto as razões que o instruem, quais sejam a existência de vício meramente formal que poderia ser sanado por singela diligência da comissão de licitação, a não interposição do recurso pela via administrativa em razão da comissão de licitação ter considerado o declínio tácito do prazo e do direito de recorrer, ofensa aos princípios norteadores da licitação, não combatem o teor da sentença, que indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos arts. 3º, 295, II e 267, VI do CPC, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito. Ou seja, em momento algum de suas razões recursais o apelante atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os fundamentos aduzidos na petição inicial do presente mandado de segurança, o que configura em clara ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do CPC/1973, atualmente previsto no art. 1.010, inciso II do NCPC. A corroborar, confira-se a jurisprudência do STJ: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 17/10/2012).¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).¿ ANTE O EXPOSTO, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nego seguimento ao recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973 (atual art. 932, inciso III do NCPC), de acordo com a fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 18 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01515710-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação, em mandado de segurança, interposta por MASTERSERV - CONTROLE DE EROSÃO E COMÉRCIO LTDA (impetrante) em face da r. sentença de fls. 76/77, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua (proc. nº 0030629-50.2015.814.0006), nos autos do mandado de segurança impetrado em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DE ANANINDEUA (SESAN). O apelante impetrou o presente mandado de segurança objetivando suspensão de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Ananindeua, no qual foi inabilitada em virtude de não ter reconhecido a firma de um dos documentos apresentados, bem como por ter sido constatada a renúncia tácita ao prazo recursal, ante a ausência de representante durante a sessão licitatória. Aduz o impetrante que houve tratamento diferenciado entre as concorrentes, tendo em vista que foi inabilitada pela prática de erro meramente formal, ao passo que outras empresas também apresentaram vícios, mas foram mantidas no processo licitatório. Sustenta a abusividade da conduta perpetrada pela Presidente da Comissão de Licitação tanto no que diz respeito à sua inabilitação quanto ao fato de ter sido decretada a renúncia tácita quanto ao prazo recurso, pelo fato de não ter comparecido a sessão de julgamento, juntando, para tanto, os documentos de fls. 17/56. Às fl. 58 o Juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse regularizado o polo passivo. Em resposta, a empresa autora informou que o endereço da autoridade coatora seria localizado em Belém/PA, razão pela qual, houve o declínio de competência àquela Comarca. Em seguida, a parte manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão prolatada, tendo em vista o equívoco cometido, uma vez que a Impetrada possuiria como endereço o município de Ananindeua, a se vê da petição de fl. 68/69. A sentença vergastada, considerada a carência da ação, indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos arts. 3º, 295, II, e 267, VI, todos do CPC, e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. Em suas razões recursais (fls. 91/98) o apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, ao passo que se ateve a repetir os argumentos contidos na inicial, aduzindo: a existência de vício meramente formal que poderia ser sanado por singela diligência da comissão de licitação; que não interpôs recurso pela via administrativa em razão da comissão de licitação ter considerado o declínio tácito do prazo e do direito de recorrer; ofensa aos princípios norteadores da licitação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a segurança. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 109). Não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de fls. 115/116, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso não atende a requisito de admissibilidade, porquanto as razões que o instruem, quais sejam a existência de vício meramente formal que poderia ser sanado por singela diligência da comissão de licitação, a não interposição do recurso pela via administrativa em razão da comissão de licitação ter considerado o declínio tácito do prazo e do direito de recorrer, ofensa aos princípios norteadores da licitação, não combatem o teor da sentença, que indeferiu a inicial por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento nos arts. 3º, 295, II e 267, VI do CPC, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito. Ou seja, em momento algum de suas razões recursais o apelante atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os fundamentos aduzidos na petição inicial do presente mandado de segurança, o que configura em clara ofensa ao disposto no art. 514, inciso II do CPC/1973, atualmente previsto no art. 1.010, inciso II do NCPC. A corroborar, confira-se a jurisprudência do STJ: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).¿ ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 17/10/2012).¿ ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).¿ ANTE O EXPOSTO, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nego seguimento ao recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973 (atual art. 932, inciso III do NCPC), de acordo com a fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 18 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01515710-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.01515710-47
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão