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Jurisprudência


TJPA 0030643-27.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 2012.03468037-74 AGRAVANTE:   Banco FIAT S/A ADVOGADO:   Celson Marcon AGRAVADO:   Sidney Profeta da Silva PROCURADORA:  Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA:   Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA                  Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Banco FIAT S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0030643-27.2012.8.14.0301, oriunda da 5º vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Negativação junto ao SERASA e SPC C/C Pedido de Tutela Antecipada, através da qual foi deferida liminar em favor da agravada, obrigando o agravante a não incluir o nome da outra parte nos Órgãos de Proteção de Crédito, com determinação para retira-lo imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(Mil reais); deferiu também a justiça gratuita, bem como determinou que o Banco Fiat S/A junte aos autos a cópia do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), tendo também deferido a Justiça Gratuita.                 Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mandou intimar a agravada para contrarrazoar e solicitou informações ao Juízo ¿a quo¿(fls. 66 e 67). O agravado apresentou suas contrarrazões (fls. 72 a 77). Que foi redistribuída a minha relatoria.                 Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Ordinária, processo nº 0030643-27.2012.8.14.0301, a MMa. Juíza atuando na 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital proferiu sentença em 16.04.2014, a qual transcrevo em parte: (...) Trata-se de ação ordinária promovida por SIDNEY PROFETA DA SILVA em face de BANCO FIAT S/A, sendo que partes encontram-se já devidamente qualificadas nos autos. As partes apresentaram petição conjunto em que celebram proposta de transação que o requerido reconheceu tacitamente a procedência do pedido se comprometendo a efetuar o pagamento do débito objeto da presente ação, motivo pelo requerem sua extinção com base no art. 269, inciso III do CPC. RELATADO. DECIDO. Considerando a proposta de transação realizada entre as partes e o pedido de extinção do feito de fls.131 a 133, julgo extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, III do CPC. Custas e honorários conforme acordo entabulado pelas partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.CUMPRA-SE. Belém, 16/04/2014 Bárbara Oliveira Moreira Juíza de Direito                 Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011).      Em razão da sentença homologatória de transação, tendo transitado em julgado no dia 16.05.2014, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.                 Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.                 Belém/PA, 01 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada                 Página de 4/AI nº 2012.03468037-74 (2015.03794017-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03794017-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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