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Jurisprudência


TJPA 0030692-05.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que lhe move BENEDITO PAULO BEZERRA.  Foi prolatada decisão monocrática negando seguimento ao recurso ( fls. 103/105).      Inconformado, o agravante interpôs Embargos de Declaração (fls. 106/117), pleiteando o conhecimento e a manutenção da decisão prolatada.  Coube-me o feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO      Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em  11/02/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: SENTENÇA Vistos, etc. BENEDITO PAULO BEZERRA e GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolveram conciliar e assim, ingressaram com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Juntaram o termo de acordo, às fls. 303/304 dos autos. É o sucinto relatório. PASSO A DECIDIR: Verifico que as partes resolveram transigir, cabendo à este Magistrado, somente proferir a homologação pretendida, eis que, ao Magistrado cabe apenas analisar se as formalidades estão preenchidas, o que, no caso em exame ocorreu. Segue o teor do art. 158 do CPC: "Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente aconstituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Sendo os atos das partes, declarações bilaterais de vontades, que produzem direitos e obrigações, ao Juiz é permitido a homologação deste acordo. A transcrição, do art. 269, III do CPC: "Art. 269 - Haverá resolução de mérito: I-...; II-...; III - quando as partes transigirem"; Com a homologação, não há porque prosseguir com o feito, não restando outra alternativa a esse Juízo, senão homologar o presente acordo, pondo fim à presente. ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o presente acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios ficarão a cargo da parte requerida, conforme o acordo realizado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 11 de fevereiro de 2015. DR. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível e Empresarial da Capital.      Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014)  O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;      Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interposto em Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c com os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão.      P.R.I.  Belém, 06 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02689588-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02689588-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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