TJPA 0030713-44.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0030713-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: WAGNER MOYSES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 144.841, nº 173.498 e nº 178.854, assim ementados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO (Proc. nº: 0030713-44.2012.814.0301). Constato que o objeto da Ação, envolve a rescisão de contrato particular de venda e compra de imóvel. Verifiquei que na sua contestação à própria recorrida reconheceu que não houve o pagamento dos restantes dos valores pactuados entre as partes, pois aduz que pagou ao autor, 05 parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a primeira em 04/10/2011, a segunda em 04/11/2011, a terceira 02/12/2011, a quarta em 04/01/2012 e a quinta em 03/02/2012, totalizando o pagamento de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Assim no presente caso restou evidenciado o inadimplemento por parte da apelada, situação em que há expressa autorização para a resolução do contrato. Nesse sentido as parte retornaram à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato, desfazendo a relação contratual, voltando o bem para o vendedor, ficando assim os contratantes, ainda liberados das prestações pendentes. Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. Desta feita, entendo não ter agido corretamente o Juízo monocrático ao prolatar a sentença ora combatida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01218921-52, 144.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação. 2-Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado explicitou que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo pelo qual deixou-se de utilizar a Lei nº.11.101/2005 como fundamento para solução da presente controvérsia. 3-Recurso conhecido e improvido (2017.01490342-06, 173.498, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. Analisando detidamente os autos, observa-se que no julgado embargado restou evidenciado que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo que ensejou o afastamento da aplicação da Lei nº. 11.101/2005. Conforme se depreende, não é que o v. acórdão tenha deixado de se manifestar sobre as matérias trazidas pela embargante, apenas salientou que as teses levantadas pela ora recorrente referentes à aplicação da Lei nº. 11.101/2005 não se subsumiam ao caso concreto. Desta feita, o V. acórdão embargado além de salientado que os Embargos de Declaração não devem ser utilizado para fins de rediscussão de matéria, esclareceu que a quando do julgamento de apelação, restou afastada qualquer aplicação da Lei nº. 11.101/2005, inexistindo qualquer vício nos termos alegado pela embargante. Recurso conhecido e improvido. (2017.03306766-97, 178.854, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-04) Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 do CPC/2015 e 5º, incisos LIV e LV e 93 da CF, por negativa da prestação jurisdicional, alegando que a turma julgadora deixou de apreciar o fato de que o débito pleiteado é originado de contrato de compra e venda de imóvel desprovido de cláusula de irrevogabilidade e irritabilidade, o que demanda a aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, e justifica e autoriza o não pagamento das prestações mensais do contrato firmado entre as partes, uma vez que a recorrente se encontra em recuperação judicial e aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o deferimento da recuperação judicial suspende a exigibilidade dos créditos devidos pela recuperanda por 180 dias (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005), depois disso, o débito habilitado e listado deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 529/540. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) Da leitura do voto condutor do acórdão principal, verifica-se que a turma julgadora examinou o ponto dito omisso apontado nas razões recursais, chegando, entretanto, a conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o que não implica em deficiência na prestação jurisdicional. Eis os excertos do aresto impugnado, na parte que interessa: ¿(...) Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. (...)¿ (Fl. 420) Assim, consoante entendimento do Colendo STJ, ¿(...) Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. (...)¿ (AgInt no AREsp 1089656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) A insurgência em apreço também não pode ser admitida por contrariedade aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a Turma Julgadora, consoante se verifica do excerto acima colacionado, decidiu com base no contrato. Assim, modificar tal entendimento, demandaria reexame das cláusulas contratuais discutidas na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO DE RESCISÃO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 837.818/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.172 Página de 4
(2017.05180738-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0030713-44.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: WAGNER MOYSES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal combinado com artigo 994, inciso VI e artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 144.841, nº 173.498 e nº 178.854, assim ementados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA C/C REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO (Proc. nº: 0030713-44.2012.814.0301). Constato que o objeto da Ação, envolve a rescisão de contrato particular de venda e compra de imóvel. Verifiquei que na sua contestação à própria recorrida reconheceu que não houve o pagamento dos restantes dos valores pactuados entre as partes, pois aduz que pagou ao autor, 05 parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a primeira em 04/10/2011, a segunda em 04/11/2011, a terceira 02/12/2011, a quarta em 04/01/2012 e a quinta em 03/02/2012, totalizando o pagamento de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais). Assim no presente caso restou evidenciado o inadimplemento por parte da apelada, situação em que há expressa autorização para a resolução do contrato. Nesse sentido as parte retornaram à situação anterior, como se não tivesse existido o contrato, desfazendo a relação contratual, voltando o bem para o vendedor, ficando assim os contratantes, ainda liberados das prestações pendentes. Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. Desta feita, entendo não ter agido corretamente o Juízo monocrático ao prolatar a sentença ora combatida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01218921-52, 144.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação. 2-Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão ora embargado explicitou que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo pelo qual deixou-se de utilizar a Lei nº.11.101/2005 como fundamento para solução da presente controvérsia. 3-Recurso conhecido e improvido (2017.01490342-06, 173.498, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. Analisando detidamente os autos, observa-se que no julgado embargado restou evidenciado que o contrato firmado entre as partes não se sujeitava a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, motivo que ensejou o afastamento da aplicação da Lei nº. 11.101/2005. Conforme se depreende, não é que o v. acórdão tenha deixado de se manifestar sobre as matérias trazidas pela embargante, apenas salientou que as teses levantadas pela ora recorrente referentes à aplicação da Lei nº. 11.101/2005 não se subsumiam ao caso concreto. Desta feita, o V. acórdão embargado além de salientado que os Embargos de Declaração não devem ser utilizado para fins de rediscussão de matéria, esclareceu que a quando do julgamento de apelação, restou afastada qualquer aplicação da Lei nº. 11.101/2005, inexistindo qualquer vício nos termos alegado pela embargante. Recurso conhecido e improvido. (2017.03306766-97, 178.854, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-04) Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 do CPC/2015 e 5º, incisos LIV e LV e 93 da CF, por negativa da prestação jurisdicional, alegando que a turma julgadora deixou de apreciar o fato de que o débito pleiteado é originado de contrato de compra e venda de imóvel desprovido de cláusula de irrevogabilidade e irritabilidade, o que demanda a aplicação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, e justifica e autoriza o não pagamento das prestações mensais do contrato firmado entre as partes, uma vez que a recorrente se encontra em recuperação judicial e aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que o deferimento da recuperação judicial suspende a exigibilidade dos créditos devidos pela recuperanda por 180 dias (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005), depois disso, o débito habilitado e listado deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 529/540. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) Da leitura do voto condutor do acórdão principal, verifica-se que a turma julgadora examinou o ponto dito omisso apontado nas razões recursais, chegando, entretanto, a conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o que não implica em deficiência na prestação jurisdicional. Eis os excertos do aresto impugnado, na parte que interessa: ¿(...) Observei que o contrato particular de venda e compra de imóvel não se sujeitam a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, pois busca obter a rescisão do contrato pelo qual foi transferida a posse precária do imóvel à apelada. (...)¿ (Fl. 420) Assim, consoante entendimento do Colendo STJ, ¿(...) Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. (...)¿ (AgInt no AREsp 1089656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) A insurgência em apreço também não pode ser admitida por contrariedade aos artigos 49 e 172 da Lei nº 11.101/2005, porquanto a Turma Julgadora, consoante se verifica do excerto acima colacionado, decidiu com base no contrato. Assim, modificar tal entendimento, demandaria reexame das cláusulas contratuais discutidas na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO DE RESCISÃO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 837.818/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.172 Página de 4
(2017.05180738-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.05180738-10
Tipo de processo
:
Apelação
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