TJPA 0030736-53.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017394-3 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pelo agravado nº 0030736-53.2013.814.0301 para que o agravado permanecesse nas demais fases do certame. Inconformado, o Estado do Pará Contra interpôs o presente recurso, informando que o agravado foi considerado inapto na avaliação médica por ter apresentado tatuagem extensa no ombro e braço esquerdo, área que fica visível quando da utilização de uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do item 7.3.6 do Edital nº 001/PMPA. Aduz que o agravado sequer juntou a foto de sua tatuagem nos autos, sendo necessária a realização de perícia médica e novos exames para verificar a procedência de suas alegações, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. Defende a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que este não preencheu o requisito da avaliação física previsto no Edital para participar do concurso, fundamentando seu suposto direito ao arrepio da legislação em vigor. Alega que a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade estrita, agindo com vinculação ao instrumento convocatório. Defende a impossibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, de acordo com o princípio da separação de poderes. Argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar no Mandado de Segurança. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, ou que seja atribuído efeito translativo ao recurso, sendo reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado e a inexistência de prova constituída, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou os documentos de fls. 23/122. O então relator Des. José Maria Teixeira do Rosário indeferiu o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 127. O juiz de piso prestou informações às fls. 129/130. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 133/142 dos autos. Às fls. 143/157 o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 143/157), que foi indeferida ante a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo (fls. 161/164). Instado a se manifestar, o parque opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 168/172). É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que o processo n.º 0030736-53.2013.8.14.0301 foi sentenciado em 30 de janeiro de 2014, tendo sido indeferida a petição inicial, tendo em vista a ausência de provas pré-constituída, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente deferida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585066-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017394-3 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pelo agravado nº 0030736-53.2013.814.0301 para que o agravado permanecesse nas demais fases do certame. Inconformado, o Estado do Pará Contra interpôs o presente recurso, informando que o agravado foi considerado inapto na avaliação médica por ter apresentado tatuagem extensa no ombro e braço esquerdo, área que fica visível quando da utilização de uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do item 7.3.6 do Edital nº 001/PMPA. Aduz que o agravado sequer juntou a foto de sua tatuagem nos autos, sendo necessária a realização de perícia médica e novos exames para verificar a procedência de suas alegações, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. Defende a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que este não preencheu o requisito da avaliação física previsto no Edital para participar do concurso, fundamentando seu suposto direito ao arrepio da legislação em vigor. Alega que a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade estrita, agindo com vinculação ao instrumento convocatório. Defende a impossibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, de acordo com o princípio da separação de poderes. Argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar no Mandado de Segurança. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, ou que seja atribuído efeito translativo ao recurso, sendo reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado e a inexistência de prova constituída, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou os documentos de fls. 23/122. O então relator Des. José Maria Teixeira do Rosário indeferiu o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 127. O juiz de piso prestou informações às fls. 129/130. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 133/142 dos autos. Às fls. 143/157 o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 143/157), que foi indeferida ante a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo (fls. 161/164). Instado a se manifestar, o parque opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 168/172). É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que o processo n.º 0030736-53.2013.8.14.0301 foi sentenciado em 30 de janeiro de 2014, tendo sido indeferida a petição inicial, tendo em vista a ausência de provas pré-constituída, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente deferida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585066-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04585066-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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