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Jurisprudência


TJPA 0030744-30.2013.8.14.0301

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.C.L.S., Z.K.L.S. e D.A.L.S. desafiando decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de guarda provisória da infante S.A.S. O processo foi encaminhado ao Ministério Público para que ofertasse parecer, contudo, o seu representante se manifestou nos autos pela necessidade de intimação da agravada para apresentar contrarrazões, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa. Não subsistem razões para tal fato. Primeiramente em razão de não ter sido a agravada citada no juízo de primeiro grau, ou seja, não houve angularização processual. Além disso, nem a decisão de primeiro grau, nem a deste relator causou prejuízo à parte contraria, de modo que desnecessária a sua intimação. Mesmo porque, sequer foi constituída a relação jurídico processual. Nesses termos já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A MANUTENÇÃO DE VANTAGENS JUNTAMENTE COM SUBSÍDIO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPONDER - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se a decisão impugnada foi proferida antes da citação, não se faz indispensável a intimação do agravado para responder ao recurso interposto em seu ataque. 2. Vedando a lei a percepção de vantagens juntamente com o subsídio, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando restabelecê-las, equivale à concessão, que encontra óbice legal, além de evidenciar ausência dos requisitos exigíveis (CPC, art. 273). 3. Recurso improvido. Unânime. (20070020045614AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, DJ 19/06/2007 p. 155) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PETIÇÃO DE EXECUÇÃO RECURSO CABÍVEL DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PROVIMENTO DO RECURSO.1 Tirado o agravo contra decisão proferida antes da angularização da relação processual, tem-se por desnecessária a intimação da parte adversa para responder ao recurso.2 A decisão indeferitória de petição inicial qualifica-se como sentença, desafiando o recurso de apelação, e não o de agravo. 3 Apelo provido. Unânime , (AI-20070020092334AGI, 4ª Turma Cível TJDF, Rel. Des. Estevam Maia Julgado em 22/08/2007) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA (ART. 527, III, DO CPC). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. I. Determinada a emenda à inicial, do agravo interposto da decisão pelo autor não precisa ser intimada a parte suplicada, eis que ainda não instaurada a relação jurídico-litigiosa. Precedentes. II. Recurso não conhecido. (REsp 164.876/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2000, DJ 12.02.2001 p. 119) No mesmo sentido já se manifestou esta Corte: Agravo de instrumento. Execução. Arresto. Desnecessidade de intimação do agravado. 1- Decisão impugnada proferida antes de formada a relação processual, prescinde de intimação da agravada para responder ao recurso. 2- Não encontrada a exeqüente para citação, deve ser realizado, pelo sr. Oficial de Justiça, o arresto de bens-art. 653 do CPC. 3- A averbação de que trata o artigo 615-A do CPC, visa prevenir terceiro de boa-fé e seu exercício se constitui em caráter facultativo da própria parte. Agravo de Instrumento, conhecido e provido à unanimidade. (TJPA AI 20073007075-9 2ªCCI Rela. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro DJe 14.05.2008). Desse modo, indefiro o pedido do Ministério Público, eis que desnecessária a intimação da agravada. Assim, determino o retorno dos autos ao parquet para que apresente parecer. Cumpra-se. Em seguida, conclusos (2014.04580439-55, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2014
Data da Publicação : 07/08/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2014.04580439-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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