TJPA 0030787-64.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00307876420138140301 APELANTES: LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória movida por GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA. O autor pretende que seja expedido ordem judicial para o registro do imóvel localizado no Conj. Jardim Europa, bairro do Coqueiro nesta Cidade, no Cartório competente, haja vista o fato dos réus estarem em local incerto e não sabido. Contestação ás fls. 55/57. Parecer Ministerial de fls. 69/72, pugnando pela procedência do pedido. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação de fls. 76/81, alegando que deveria ter sido diligenciado junto ao filho dos requeridos, visando localizá-lo, ou, em caso de morte, mover uma ação junto ao espólio. Contrarrazões ás fls. 87/89. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Pretendem os apelantes a decretação de nulidade de suas citações, via edital, ao fundamento de que não restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Acerca da citação por edital, dispõe o art. 231, do CPC/1973, aplicável à espécie, in verbis: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Vejamos um trecho do parecer ministerial de fls. 69/72: ¿Ressalte-se que o bem encontrava-se gravado com ônus real (hipoteca), e por diligência do autor, que providenciou o pagamento do financiamento junto à SOCILAR da totalidade das parcelas em atraso, cancelando o gravame¿. Pois bem, o imóvel teve sucessivos alienatários, vindo o apelado quitar as prestações em atraso. Desta forma, se realmente houvesse interesse dos apelantes em quitar o bem, já o teriam feito há muito, sendo ao meu ver desnecessária nova citação, desta vez por Edital em Jornal local, eis que teria sido localizado um filho dos recorrentes, através do GOOGLE. Além disso, ¿sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, é dispensada a publicação de edital da citação em jornal local, sendo suficiente a comunicação apenas no órgão oficial¿. (TJMG; Processo nº 1.0342.06. 079772-3/001; Relator Desembargador Pedro Bernardes; DJ. 21/10/2014). Apelação Cível 1.0439.08.080152-5/001 0801525-13.2008.8.13.0439 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário Data de Julgamento: 20/08/2013 Data da publicação da súmula: 26/08/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO POR EDITAL. JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSENCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA. MEDIDA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita e tratando-se de citação processada por edital, basta sua publicação em órgão oficial, estando isenta de fazê-lo em jornal local. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de arrependimento, quando verificada a recusa injustificada do promissário vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato (art. 1417 e 1418 CC/02). Como bem o disse o douto sentenciante: ¿Encontra-se comprovado nos autos a citação válida, assim, como o pagamento total da compra e venda do imóvel em comento, o que inclusive, impõe a procedência da ação¿. Assim, com amparo no parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora Compulsando detidamente os autos, cerifico que várias foram as tentativas de citação da ré ora apelante
(2018.00651023-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00307876420138140301 APELANTES: LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES ADVOGADO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL GOMES DA SILVA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUZIA HELENA DA SILVA FONTES e JOSÉ LUIZ TANOEIRO FONTES, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória movida por GISLEI ADRIEL POLICARPO DA COSTA. O autor pretende que seja expedido ordem judicial para o registro do imóvel localizado no Conj. Jardim Europa, bairro do Coqueiro nesta Cidade, no Cartório competente, haja vista o fato dos réus estarem em local incerto e não sabido. Contestação ás fls. 55/57. Parecer Ministerial de fls. 69/72, pugnando pela procedência do pedido. Sentença julgando procedente o pedido. Apelação de fls. 76/81, alegando que deveria ter sido diligenciado junto ao filho dos requeridos, visando localizá-lo, ou, em caso de morte, mover uma ação junto ao espólio. Contrarrazões ás fls. 87/89. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Pretendem os apelantes a decretação de nulidade de suas citações, via edital, ao fundamento de que não restou comprovado o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Acerca da citação por edital, dispõe o art. 231, do CPC/1973, aplicável à espécie, in verbis: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Vejamos um trecho do parecer ministerial de fls. 69/72: ¿Ressalte-se que o bem encontrava-se gravado com ônus real (hipoteca), e por diligência do autor, que providenciou o pagamento do financiamento junto à SOCILAR da totalidade das parcelas em atraso, cancelando o gravame¿. Pois bem, o imóvel teve sucessivos alienatários, vindo o apelado quitar as prestações em atraso. Desta forma, se realmente houvesse interesse dos apelantes em quitar o bem, já o teriam feito há muito, sendo ao meu ver desnecessária nova citação, desta vez por Edital em Jornal local, eis que teria sido localizado um filho dos recorrentes, através do GOOGLE. Além disso, ¿sendo o autor beneficiário de justiça gratuita, é dispensada a publicação de edital da citação em jornal local, sendo suficiente a comunicação apenas no órgão oficial¿. (TJMG; Processo nº 1.0342.06. 079772-3/001; Relator Desembargador Pedro Bernardes; DJ. 21/10/2014). Apelação Cível 1.0439.08.080152-5/001 0801525-13.2008.8.13.0439 (1) Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário Data de Julgamento: 20/08/2013 Data da publicação da súmula: 26/08/2013 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇAO POR EDITAL. JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO ÓRGÃO OFICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSENCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA. MEDIDA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita e tratando-se de citação processada por edital, basta sua publicação em órgão oficial, estando isenta de fazê-lo em jornal local. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de promessa de compra e venda quitado, sem cláusula de arrependimento, quando verificada a recusa injustificada do promissário vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato (art. 1417 e 1418 CC/02). Como bem o disse o douto sentenciante: ¿Encontra-se comprovado nos autos a citação válida, assim, como o pagamento total da compra e venda do imóvel em comento, o que inclusive, impõe a procedência da ação¿. Assim, com amparo no parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora Compulsando detidamente os autos, cerifico que várias foram as tentativas de citação da ré ora apelante
(2018.00651023-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00651023-85
Tipo de processo
:
Apelação
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