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Jurisprudência


TJPA 0030788-30.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0030788-30.2009.8.14.0301      SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA - PROCURADOR SENTENCIADO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURAÇNA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO impetrado por RAIMUNDO GOMES FREITAS, LAZARO DIAS BORGES, LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, IVALDO BISPO ARAUJO PEREIRA, GERALDO RODRIGUES DOMINGOS, EDIVALDO CORDEIRO LOPES, JOÃO TAVARES DA GAMA, EUTAMIR SOARES DE ALMEIRA, JOSE DA ROCHA SATURNINO e VICENTE BRANDÃO DE LIMA, que CONCEDEU A SEGURANÇA em favor de todos os impetrantes.      Determinou a imediata incorporação e o respectivo pagamento mensal do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO aos impetrantes, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), nos termos da lei Estadual nº 5.621/91.      Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.      Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.      O Representante do Ministério Público em parecer de fls. 327/334 opinou pela confirmação da sentença.      É o relatório.      DECIDO.      DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.      Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei.      Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.      Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL      A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade.      Verifica-se que todos os IMPETRANTES prestaram suas atividades no interior do Estado do Pará, estando atualmente na inatividade, como bem se verifica dos documentos anexos às fls. 20/55. Sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos DE TODOS OS AUTORES, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91.      Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial, CONHEÇO DO REEXAME e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todos os seus fundamentos.      Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais.       Belém, 18 de março de 2016.      ROSI MARIA GOMES DE FARIAS      RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01048496-88, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.01048496-88
Tipo de processo : Remessa Necessária
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