TJPA 0030803-02.2002.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.005546-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FREIRE, MELLO LTDA. RECORRIDO: WILDES SILVA RAMOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FREIRE, MELLO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra a decisão da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.276 que, em sede de apelação cível, nos autos de ação de consignação em pagamento movida contra WILDES SILVA RAMOS, manteve a sentença de 1º Grau em todo o seu teor, nos seguintes termos: Acórdão nº 137.276 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO E DE COBRANÇA SOB O RITO ESPECIAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação em Ação de Consignação e Pagamento: 1.1. Cumulação de Pedidos de Consignação e Pagamento com pedido de Cobrança. Necessidade de adequação do feito ao Rito Ordinário, porquanto mais abrangente. 1.2. Não observância do art. 292 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta haver divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de cumulação de pedidos para a revisão/interpretação contratual, em ação de consignação em pagamento. Aduz que as deduções realizadas estão previstas no contrato (cláusulas 6.2.1, 6.2.6 e 9.4). Recurso tempestivo e respondido (fls. 381/386). Custas judiciais, porte de remessa e retorno às fls. 364/365. É o relatório. Decido. Primeiramente, impende observar que a questão relativa à ausência de indicação das alíneas em que se fundamenta o recurso pode ser superada, afastando-se a incidência da Súmula 284 do STJ, quando das razões do recurso é possível aferir a violação legal e/ou o dissídio jurisprudencial suscitado, como no presente caso. Ilustrativamente: (...) 1.- Conquanto ausente a indicação de que o Recurso Especial foi interposto, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tal circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a sua apreciação por este Tribunal, desde que, da leitura de suas razões, seja possível constatar a existência do dissídio jurisprudencial alegado, especialmente, em se tratando de matéria pacificada. Precedentes. (...) (REsp 1347912/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 27/06/2014) Ultrapassada a matéria supracitada, os possíveis dissídios jurisprudenciais invocados não foram comprovados nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) (...) 4. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontados como divergentes, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1464262/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Quanto à alegação referente à previsão contratual das deduções realizadas, infere-se das razões apresentadas que a recorrente não indicou os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum, o que impossibilita delimitar a controvérsia e inviabiliza a admissão do recurso, em consonância com a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.¿ Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que tal argumento esbarra no óbice da Súmula nº 5 do STJ (¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.¿), uma vez que, neste ponto, a lide foi resolvida em decorrência da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, pelo que a pretensão recursal demandaria, por via de consequência, a interpretação de tais cláusulas, procedimento vedado em sede de recurso especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/03/2015 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
(2015.01173371-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.005546-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FREIRE, MELLO LTDA. RECORRIDO: WILDES SILVA RAMOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FREIRE, MELLO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra a decisão da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.276 que, em sede de apelação cível, nos autos de ação de consignação em pagamento movida contra WILDES SILVA RAMOS, manteve a sentença de 1º Grau em todo o seu teor, nos seguintes termos: Acórdão nº 137.276 PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO E DE COBRANÇA SOB O RITO ESPECIAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação em Ação de Consignação e Pagamento: 1.1. Cumulação de Pedidos de Consignação e Pagamento com pedido de Cobrança. Necessidade de adequação do feito ao Rito Ordinário, porquanto mais abrangente. 1.2. Não observância do art. 292 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta haver divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de cumulação de pedidos para a revisão/interpretação contratual, em ação de consignação em pagamento. Aduz que as deduções realizadas estão previstas no contrato (cláusulas 6.2.1, 6.2.6 e 9.4). Recurso tempestivo e respondido (fls. 381/386). Custas judiciais, porte de remessa e retorno às fls. 364/365. É o relatório. Decido. Primeiramente, impende observar que a questão relativa à ausência de indicação das alíneas em que se fundamenta o recurso pode ser superada, afastando-se a incidência da Súmula 284 do STJ, quando das razões do recurso é possível aferir a violação legal e/ou o dissídio jurisprudencial suscitado, como no presente caso. Ilustrativamente: (...) 1.- Conquanto ausente a indicação de que o Recurso Especial foi interposto, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tal circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a sua apreciação por este Tribunal, desde que, da leitura de suas razões, seja possível constatar a existência do dissídio jurisprudencial alegado, especialmente, em se tratando de matéria pacificada. Precedentes. (...) (REsp 1347912/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 27/06/2014) Ultrapassada a matéria supracitada, os possíveis dissídios jurisprudenciais invocados não foram comprovados nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) (...) 4. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontados como divergentes, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1464262/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Quanto à alegação referente à previsão contratual das deduções realizadas, infere-se das razões apresentadas que a recorrente não indicou os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum, o que impossibilita delimitar a controvérsia e inviabiliza a admissão do recurso, em consonância com a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.¿ Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que tal argumento esbarra no óbice da Súmula nº 5 do STJ (¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.¿), uma vez que, neste ponto, a lide foi resolvida em decorrência da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, pelo que a pretensão recursal demandaria, por via de consequência, a interpretação de tais cláusulas, procedimento vedado em sede de recurso especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/03/2015 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
(2015.01173371-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01173371-29
Tipo de processo
:
Apelação
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