TJPA 0030851-27.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO ¿ PROC. DO ESTADO APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MENOR. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO APELANTE/AUTOR, E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por JOSÉ LUIZ RIBEIRO DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Apelante José Luis Ribeiro da Silva narra em sua inicial que é servidor militar estadual, investido no cargo desde 03.01.86, atuando em diversas localidades, sendo, por último, classificado no 3º CIPM no Município de Abaetetuba desde 30.06.97 (certidão de fls. 15), pelo que requereu o pagamento retroativo do adicional de interiorização referente ao período `de 23.07.2005 a 23.07.2010¿, nos termos da Lei 5.652/91, com a respectiva correção monetária e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido do Autor José Luis Ribeiro da Silva, nos seguintes termos (fls. 102/105): ¿Sendo assim, fica claro o direito do ora autor quanto à percepção do benefício, sendo ressalvada, quanto à localidade de Outeiro, vez que integra a região metropolitana de Belém. Conclui-se que o serviço prestado nesta unidade não gera o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar e pagar ao Sr. Jose Luiz Ribeiro da Silva, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do respectivo autor, tudo devidamente atualizado na forma da lei, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da lei. Sem custas, pois vencida a Fazenda Pública. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário. P. R. I .C.¿ (destaquei) O Estado do Pará e José Luis Ribeiro da Silva interpuseram recursos de Apelação, tempestivos conforme se depreende das respectivas certidões de fls. 105/verso e 114/verso, e recebidos em seu duplo efeito. Em seguida, os recursos foram mutuamente Contrarrazoados e os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Em suma, o Estado do Pará pleiteia a reforma do julgado aduzindo prejudicial de prescrição das verbas, no sentido de aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, §2º do CC/2002, no mérito recursal alega inexistir direito ao adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade Especial que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; Argumenta que não há direito à incorporação do adicional de interiorização, vez que jamais percebido pelo apelado/autor. Ademais, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O Recurso de José Luis Ribeiro da Silva requer a reforma da sentença no capítulo que não reconheceu direito ao adicional de interiorização referente ao tempo laborado na localidade Outeiro. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição coube-me a Relatoria em maio/2014. O Ministério Público de 2º grau, por seu dd. Representante Ministerial se pronunciou, fls. 137/147, em sede de reexame necessário, pela manutenção da decisão e pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação. É o relatório D E C I D O monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil e Súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Conheço dos recursos de Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, acerca da Apelação do Estado do Pará, no que tange a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº.201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª CamaraCivel Isolada.) Destaca-se ainda a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma quanto ao entendimento de ser devido o pagamento do adicional de interiorização relativo aos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia nos autos diz respeito ao direito do servidor militar estadual ao benefício de Adicional de interiorização, previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Assim, tem-se que o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais correspondentes: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que presta serviço no interior do Estado do Pará, tem direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Já a incorporação só é possível após a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para a inatividade. Sobre a assertiva do Estado do Pará de que seria ilegal a percepção simultânea do adicional de interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº. 4.491/73, sustentando que a referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, não prospera. Isto porque, a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador adequadamente definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, face as condições precárias de vida, e/ou insalubres, conforme estabelece o art. 26 da Lei Estadual nº. 4.491/73, in verbis: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade .¿ De outra banda , o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 . No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Neste contexto, não prosperam os argumentos da apelação do Estado do Pará a respeito da não concessão do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação especial. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo que o Estado requer a reforma do decisum para que sejam fixados em patamar menor, visto que não restou demonstrado como o juízo chegou ao percentual da condenação e para evitar onerar em demasia a Fazenda Pública. Nesse aspecto, tenho que a fixação de honorários deve ser analisada com cautela, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, nos termos do art. 20, §4º do CPC e tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, referentes ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, por tratar-se de DEMANDA REPETITIVA, sem complexidade ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado/Autor, acolho a pretensão do Estado do Pará e fixo a verba honorária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A respeito do apelo de José Luis Ribeiro da Silva, não merece guarida, tendo agido com acerto o r. Juízo a quo em afastar o direito ao adicional de interiorização pelo labor no distrito de Outeiro, haja vista que a citada unidade faz parte da região metropolitana de Belém, conforme consta da decisão prolatada, e principalmente, porque o período em que o apelante/autor laborou em Outeiro (02.01.86 a 08.08.86 (certidão de fls. 15)) é anterior a promulgação da Constituição do Estado do Pará que previu o adicional de interiorização. Por derradeiro, em sede de remessa oficial, realizo a reforma da sentença em sua parte dispositiva, para afastar integralmente a determinação de incorporação de adicional de interiorização por ser incabível no caso em análise, vez que a mesma está condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Sendo assim, haja vista que o Autor José Luis Ribeiro da Silva narra nos autos que está na ativa, mantém-se o reconhecimento de que o mesmo faz jus ao benefício de adicional de interiorização enquanto encontrar-se classificado no interior do Estado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, conforme art. 1º da Lei 5.652/91 , e a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, sendo os juros com base aos aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a correção monetária, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, na ADI nº. 4357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice este apto a refletir a inflação acumulada do período, conforme os Precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp.nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG . Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e Desprovejo o recurso de José Luis Ribeiro da Silva, e dou parcial provimento ao Recurso do Estado do Pará, para fixar os honorários em R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), e, em sede de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, reformo o decisum nos termos da fundamentação supra exposta. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA RELATORA GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ/APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA Página 1
(2014.04855179-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8 APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO RABELO MANSOS NETO ¿ PROC. DO ESTADO APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MENOR. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO APELANTE/AUTOR, E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Recursos de Apelação simultaneamente interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por JOSÉ LUIZ RIBEIRO DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Apelante José Luis Ribeiro da Silva narra em sua inicial que é servidor militar estadual, investido no cargo desde 03.01.86, atuando em diversas localidades, sendo, por último, classificado no 3º CIPM no Município de Abaetetuba desde 30.06.97 (certidão de fls. 15), pelo que requereu o pagamento retroativo do adicional de interiorização referente ao período `de 23.07.2005 a 23.07.2010¿, nos termos da Lei 5.652/91, com a respectiva correção monetária e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido do Autor José Luis Ribeiro da Silva, nos seguintes termos (fls. 102/105): ¿Sendo assim, fica claro o direito do ora autor quanto à percepção do benefício, sendo ressalvada, quanto à localidade de Outeiro, vez que integra a região metropolitana de Belém. Conclui-se que o serviço prestado nesta unidade não gera o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a incorporar e pagar ao Sr. Jose Luiz Ribeiro da Silva, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na proporção 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do respectivo autor, tudo devidamente atualizado na forma da lei, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da lei. Sem custas, pois vencida a Fazenda Pública. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário. P. R. I .C.¿ (destaquei) O Estado do Pará e José Luis Ribeiro da Silva interpuseram recursos de Apelação, tempestivos conforme se depreende das respectivas certidões de fls. 105/verso e 114/verso, e recebidos em seu duplo efeito. Em seguida, os recursos foram mutuamente Contrarrazoados e os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Em suma, o Estado do Pará pleiteia a reforma do julgado aduzindo prejudicial de prescrição das verbas, no sentido de aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, §2º do CC/2002, no mérito recursal alega inexistir direito ao adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade Especial que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; Argumenta que não há direito à incorporação do adicional de interiorização, vez que jamais percebido pelo apelado/autor. Ademais, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O Recurso de José Luis Ribeiro da Silva requer a reforma da sentença no capítulo que não reconheceu direito ao adicional de interiorização referente ao tempo laborado na localidade Outeiro. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição coube-me a Relatoria em maio/2014. O Ministério Público de 2º grau, por seu dd. Representante Ministerial se pronunciou, fls. 137/147, em sede de reexame necessário, pela manutenção da decisão e pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação. É o relatório D E C I D O monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil e Súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Conheço dos recursos de Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, acerca da Apelação do Estado do Pará, no que tange a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº.201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª CamaraCivel Isolada.) Destaca-se ainda a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma quanto ao entendimento de ser devido o pagamento do adicional de interiorização relativo aos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia nos autos diz respeito ao direito do servidor militar estadual ao benefício de Adicional de interiorização, previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Assim, tem-se que o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais correspondentes: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que presta serviço no interior do Estado do Pará, tem direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Já a incorporação só é possível após a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para a inatividade. Sobre a assertiva do Estado do Pará de que seria ilegal a percepção simultânea do adicional de interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº. 4.491/73, sustentando que a referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, não prospera. Isto porque, a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador adequadamente definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, face as condições precárias de vida, e/ou insalubres, conforme estabelece o art. 26 da Lei Estadual nº. 4.491/73, in verbis: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade .¿ De outra banda , o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 . No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Neste contexto, não prosperam os argumentos da apelação do Estado do Pará a respeito da não concessão do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação especial. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo que o Estado requer a reforma do decisum para que sejam fixados em patamar menor, visto que não restou demonstrado como o juízo chegou ao percentual da condenação e para evitar onerar em demasia a Fazenda Pública. Nesse aspecto, tenho que a fixação de honorários deve ser analisada com cautela, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, nos termos do art. 20, §4º do CPC e tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, referentes ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, por tratar-se de DEMANDA REPETITIVA, sem complexidade ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado/Autor, acolho a pretensão do Estado do Pará e fixo a verba honorária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). A respeito do apelo de José Luis Ribeiro da Silva, não merece guarida, tendo agido com acerto o r. Juízo a quo em afastar o direito ao adicional de interiorização pelo labor no distrito de Outeiro, haja vista que a citada unidade faz parte da região metropolitana de Belém, conforme consta da decisão prolatada, e principalmente, porque o período em que o apelante/autor laborou em Outeiro (02.01.86 a 08.08.86 (certidão de fls. 15)) é anterior a promulgação da Constituição do Estado do Pará que previu o adicional de interiorização. Por derradeiro, em sede de remessa oficial, realizo a reforma da sentença em sua parte dispositiva, para afastar integralmente a determinação de incorporação de adicional de interiorização por ser incabível no caso em análise, vez que a mesma está condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Sendo assim, haja vista que o Autor José Luis Ribeiro da Silva narra nos autos que está na ativa, mantém-se o reconhecimento de que o mesmo faz jus ao benefício de adicional de interiorização enquanto encontrar-se classificado no interior do Estado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, conforme art. 1º da Lei 5.652/91 , e a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, sendo os juros com base aos aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a correção monetária, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, na ADI nº. 4357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice este apto a refletir a inflação acumulada do período, conforme os Precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp.nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG . Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e Desprovejo o recurso de José Luis Ribeiro da Silva, e dou parcial provimento ao Recurso do Estado do Pará, para fixar os honorários em R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), e, em sede de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC, reformo o decisum nos termos da fundamentação supra exposta. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA RELATORA GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011390-8APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ/APELANTE/APELADO: JOSÉ LUIS RIBEIRO DA SILVA Página 1
(2014.04855179-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04855179-44
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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