TJPA 0030859-84.2010.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS COM EQUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2. Prejudicial de mérito: prescrição bienal e quinquenal. O atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior de Justiça sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Dec. nº 20.910/2003 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário policial militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. No caso, ocorrente a primeira hipótese. 5. Não incidem custas nos processos em que a fazenda pública seja sucumbente, conforme os termos do art. 15, alínea ?g?, da Lei nº 5.738/1993. 6. Se a verba honorária foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz em patamar que ter sido adotado por este Tribunal, deve o arbitramento concernente ser confirmado. 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Apelação Cível Improvida. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
(2016.03441014-49, 163.585, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-26)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS COM EQUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO. IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2. Prejudicial de mérito: prescrição bienal e quinquenal. O atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior de Justiça sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Dec. nº 20.910/2003 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário policial militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. No caso, ocorrente a primeira hipótese. 5. Não incidem custas nos processos em que a fazenda pública seja sucumbente, conforme os termos do art. 15, alínea ?g?, da Lei nº 5.738/1993. 6. Se a verba honorária foi fixada consoante apreciação equitativa do juiz em patamar que ter sido adotado por este Tribunal, deve o arbitramento concernente ser confirmado. 7. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 8. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 9. Apelação Cível Improvida. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
(2016.03441014-49, 163.585, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.03441014-49
Tipo de processo
:
Apelação
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