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Jurisprudência


TJPA 0030875-04.2010.8.14.0301

Ementa
Processo nº 20143006393-7 Recurso Extraordinário Recorrente: MARCELO MAIA DA COSTA Recorrido: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCELO MAIA DA COSTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 149.580. O recorrente, em suas razões recursais alega ofensa ao artigo art. 42, §1º, da Constituição Federal, requerendo o recebimento de adicional de interiorização. Contrarrazões às fls. 114/116. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado em razão do benefício da justiça gratuita deferido à fl. 18. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual da subscritora do recurso extraordinário, Dra. Adriane Farias Simões - OAB/PA Nº 8.514, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando à referida advogada poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o conhecimento do recurso. A propósito, vale ressaltar que, em se tratando de recurso extraordinário, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a não aplicabilidade do disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso extraordinário não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 865051 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO EXTREMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 798436 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 21/10/2015  Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04016060-08, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04016060-08
Tipo de processo : Apelação
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