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Jurisprudência


TJPA 0030888-36.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0030888-36.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULO JOSÉ PEREIRA LINO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ          PAULO JOSÉ PEREIRA LINO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 88/97, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 151.468: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERIOR. PROVIMENTO NEGADO.  1. O militar, domiciliado alega ter sido lotado no Município de Marituba, fato que lhe daria direito à incorporação do Adicional de Interiorização, regulado pela Lei Estadual nº 5.652/91.  2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido feito pelo autor, alegando que o Município de Marituba integram a Região Metropolitana de Belém, fato que impede a concessão do benefício.  3. Assevera-se que é entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça que militares lotados em municípios da Região Metropolitana de Belém não fazem jus à concessão do Adicional de Interiorização.  4. Desta feita, no caso em tela, não há que se falar em concessão nem incorporação do Adicional de Interiorização. 5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.  (2015.03613251-09, 151.468, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-28). (grifei) Acórdão n.º 153.614: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REGIÃO METROPOLITANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Dentre as hipóteses que legitimam a proposição de embargos declaratórios está a ocorrência de omissão a qual se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício. A decisão embargada, contudo, não apresenta qualquer ponto omisso posto que foi decidida a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constantes nos autos até a conclusão e devidamente fundamentada. 2. O embargante traz em seu recurso questionamentos sobre a aplicação da Lei ao caso concreto, com claro intuito de rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão objurgado, sendo plenamente cabível a lei Complementar n.º 027/95 ao presente caso.  3. Assim, verifica-se que o embargante tenta através destes embargos novo julgamento para causa, o que, como cediço, não pode ser feito através desta espécie recursal, que apenas pode ser manejada para integrar a decisão que sofreu de algum vício de contradição, obscuridade ou omissão.  4. Sepulta-se o entendimento de que não existem razões para acolher o presente recurso.  5. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.  (2015.04391163-93, 153.614, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-19). (grifei)            Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 42, § 1º, da Constituição Federal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 101/103.          Decido sobre a admissibilidade do extraordinário.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).            Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, nos termos do despacho de fl. 24.          O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 90).          Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.         Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão ora atacada não observou as leis específicas que regem os oficiais militares estaduais, conforme preconiza a norma constitucional.         A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora entendido que o adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém, o que não é o caso dos autos.          Analisando os acórdãos recorridos, verifica-se que não houve o devido prequestionamento do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, visto que a matéria nele contida não foi objeto de discussão nos arrestos acima transcritos, os quais se limitaram ao debate a respeito da Lei Complementar n.º 027/1995 e da Lei Estadual n.º 5.652/91.         Dessa forma, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 5º, INC. II, 7º, INC. XXIII, 22, INC. I, 40, § 4º, e 48 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (ARE 827816 AgR-segundo, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015).         Ainda que a Câmara julgadora estivesse se manifestado sobre os dispositivos ditos violados, as razões do extraordinário esbarram no óbice da Súmula n.º 280 do STF, ou seja, análise de legislação local, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.         Portanto, a suposta ofensa ao postulado constitucional invocado no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO EM GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (ARE 872030 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO PARA DISPUTA DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.5.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 862837 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 16/03/2016               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Rext. Paulo José Pereira Lino. Proc. N.º 0030888-36.2010.814.0301 (2016.01013422-65, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.01013422-65
Tipo de processo : Apelação
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