main-banner

Jurisprudência


TJPA 0030894-06.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.005761-7. APELANTE: JOAQUIM GOMES DA SILVA. ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLO DAMMSKI E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PEDIDO EXPRESSO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização, proposta por JOAQUIM GOMES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, contra sentença exarada às fls. 30, pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC; determinou o pagamento de custas processuais pela parte apelante; e, deferiu o pedido de desentranhamento de documentos, caso fosse do interesse do apelante. O que se põe em foco no presente recurso é, exclusivamente, a busca do Apelante pela concessão de Justiça Gratuita, com supedâneo no art. 5°, XXXIV e LXXIV, da CRFB/88 c/c o art. 4° da Lei n. 1.060/50. A Apelação foi recebida no duplo efeito pelo Juízo a quo, às fls. 38. Os autos subiram para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará e foram distribuídos para a relatoria do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. O Apelado apresentou Contrarrazões à apelação, às fls. 43/47. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça, na data de 11/03/2014, que deixou de manifestar-se em relação à presente causa, com espeque no art. 82, I, II e III, do CPC, e na Recomendação n.° 16/2010, do CNMP, sob a justificativa de ausência de interesse público que exija a intervenção do Parquet na lide, às fls. 52/54. Com a relotação do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal. Redistribuido em maio/2014, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Apelante requer a reforma do ato decisório. Aprioristicamente, sobre o pedido de Justiça Gratuita, o qual foi requerido expressamente pelo Apelante perante o Juízo a quo, mas cujo pedido foi indeferido. É cediço que a assistência judiciária gratuita trata-se de uma garantia legal-constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88, e que poderá ser pleiteada a todo tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições como profissão ou local de residência da postulante, sob pena de tais restrições representarem usurpação da competência do Poder Legislativo e obstáculos ao acesso à justiça. A despeito do tema em questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou o seguinte entendimento sumular: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Por tais motivos, CONHEÇO do presente recurso, e em virtude das razões recursais se restringirem unicamente ao pedido de concessão de Justiça Gratuita, DOU INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso, para DEFERIR o pedido de Gratuidade de Justiça, reformando a sentença vergastada apenas no ponto relativo à obrigação de pagamento de custas processuais pela parte apelante, e mantenho a isenção relativa ao pagamento dos honorários advocatícios. P. R. Intimem a quem couber. Belém, (PA)., 01 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04563781-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04563781-74
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão