TJPA 0030949-30.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 2ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 2014.3.026092-1. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ROSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA NORAT. ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS. APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA NORAT, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido postulado na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a apelante. Consta da inicial de fls. 03/04, que a ré, ora apelante, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à autora, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser pago em 36(trinta e seis) prestações, tendo como data de vencimento da primeira parcela o dia 07/08/2009, e da última, o dia 07/07/2012. Esclarece a exordial, que a requerida deixou de pagar as prestações a partir de 07/04/2011, incorrendo em mora desde então. Liminar deferida às fls. 30/31, determinando a busca e apreensão do veículo. Contestação às fls. 37/54. À fl. 61, decisão determinando a devolução do veículo à requerida. Agravo Retido interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, às fls. 67/77. À fl. 101, Termo de Devolução e Entrega do Veículo Apreendido à demandada. Em sentença de fls. 108/109; 120, o Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação principal, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: ¿Diante do evidente erro material de digitação ocorrido na sentença de fls. 108/109 e apontado nos Embargos de Declaração de fls. 114/115. Determino a republicação da parte dispositiva da referida sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando que a ação de busca e apreensão cumpriu sua finalidade, julgo extinta a ação e determino o arquivamento dos autos. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10%, sobre o valor da causa. Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento do valor depositado à fl. 32. Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.¿ (fl. 1 2 0). Às fls. 123/124, a requerida opôs Embargos de Declaração com efeito devolutivo e modificativo, apontando, mais uma vez, contradição na decisão, requerendo ¿que a autora proceda a transferência do veículo da jurisdição de São Paulo para Belém, no nome da embargante, bem como seja responsabilizada pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e ônus de sucumbência.¿ À fl. 129, o Magistrado a quo manteve a decisão anterior, decidindo nos termos que a seguir transcrevo: ¿Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração, ajuizado por ROSIANE CONCEIÇÃO COSTA NORAT. É o relatório, decido. Não há nenhum vício na decisão de fls. 120, passível de ser sanado na via de embargos de declaração. A contradição apresentada pelo embargante se refere a transferência da propriedade do veículo. Ao fim e ao cabo, tem-se que a decisão ora embargada não decide nada de novo no processo, apenas segue a efetividade a ser dada a decisão que não foi suspensa. A decisão é clara, nela não há omissão, contradição ou obscuridade, pois reporta-se e funda-se em decisão de juízo recursal. Na mesma esteira, não cabe ao juízo reforma a decisão, visto que não pode ultrapassar os limites do disposto no art. 535 do CPC. Os embargos, portanto, não possuem a finalidade de revisar ou anular as decisões judiciais. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, nego-lhes provimento para manter em todos os seus termos a decisão embargada, face à inexistência da contradição apontada.¿ Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso, (fls. 132/134), alegando em suas razões, que a determinação do juízo não foi completamente cumprida, pois apesar da financeira ter procedido com a devolução do veículo, doc. de fl. 101, contudo, o mesmo permaneceu com gravame, tendo sido, ainda, transferido posteriormente para o Município de São Paulo, no nome da financeira, a qual foi incorporada pelo BANCO SANTANDER. Acrescenta que a apelada incluiu, indevidamente, seu nome no SERASA, não obstante ter quitado a dívida, razão pela qual ingressou com uma ação de indenização por dano moral, com tutela antecipada, contra a mesma, a qual tramita na 5ª Vara do Juizado Cível, sob o nº 00002228120138140701. Aduz que a apelada deveria ter fornecido uma carta de anuência para retirada do gravame, e que a mesma jamais poderia ter transferido o veículo para outra base, tampouco negativado seu nome, sustentando que tais fatos supervenientes, evidenciam violação ao seu direito, nos termos do art. 462, do CPC, que possibilita ao juiz considerar, no momento de proferir a sentença, a ocorrência do chamado fato superveniente. Argumenta que a alegação de fato superveniente constitui exceção aos princípios da estabilidade da demanda e da eventualidade ou concentração da defesa na contestação, nos termos do art. 303, I, do CPC, podendo ser utilizado tanto pelo autor quanto pelo réu, sem prejuízo do reconhecimento de ofício pelo magistrado. (fl. 133). Sustenta, ainda, que o fato superveniente poderá ser alegado ou conhecido de ofício, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive na segunda instância, sobretudo por força do art. 517, do CPC. Requer ao final, ¿que seja determinado à apelada que proceda com a entrega do veículo na íntegra, com a devida transferência da jurisdição de São Paulo para Belém, no nome da recorrente, e ainda que a mesma seja responsabilizada pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e ônus de sucumbência.¿ À fl. 147, o presente recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau, in totum. (149/157). Coube-me o feito por distribuição, na data de 23 de setembro de 2014. Às fls. 163/164, peticionou a apelante, requerendo a juntada da sentença prolatada pelo Juízo da 5º Vara do JEC da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA, proposta pela recorrente, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roseane da Conceição Costa Norat, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, que ¿considerando que a ação de busca e apreensão cumpriu sua finalidade, julgou extinta a ação, determinando o arquivamento dos autos, condenando, ainda, a requerida, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10%, sobre o valor da causa.¿ Em sua peça recursal, pugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de que a apelada entregue o veículo na íntegra, com a transferência da jurisdição de São Paulo para Belém, no nome da mesma, bem como seja a financeira responsabilizada pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e ônus de sucumbência.¿ PRELIMINARES, DE OFÍCO. 1) DO AGRAVO RETIDO. Pela ordem, caberia, preliminarmente, a análise do agravo retido interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, de fls. 67/77. Contudo, da leitura atenta das contrarrazões de fls. 149/157, verifico que a agravante não mencionou a interposição do agravo retido, tampouco requereu o conhecimento e julgamento do referido recurso, razão pela qual deixo de conhecê-lo, nos termos do § 1º, do art. 523 do CPC. 2) DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. Como se vê, busca a apelante inovar nos presentes autos, requerendo o deferimento de pedidos, sob o argumento de fato superveniente. Contudo, da leitura d o doc. de fls. 165/166, juntada aos autos pela própria apelante , após a interposição do presente recurso , observo que na data de 15/07/2014 , foi prolatada sentença pelo Juízo da 5º Vara do JEC da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA ANTECIPADA, proposta pela recorrente, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual lhe foi deferid o , em tutela antecipada, a baixa do gravame que persistia sobre o veículo junto ao órgão de trânsito , bem como a retirada de seu nome da SERASA, pleitos que buscava no presente recurso . Confira-se os termos da decisão acima citada: ¿ ROSEANE DA CONCEIÇÃO COSTA NORAT, qualificada nos autos, por sua advogada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo n.º 20014397041, junto a Financeira Aymoré Financiamentos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais, a ser pago em 36 prestações e que por problemas financeiros deixou de pagar diversas parcelas e foi acionada judicialmente, sendo apreendido o veículo e depois do pagamento do débito, em 19/10/2011, conforme se comprova com depósito judicial, o mesmo lhe foi devolvido, todavia, permaneceu indevidamente o registro do gravame e a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por mais de 01 (um) ano depois do pagamento da dívida. Além do mais, seu veículo permanece em nome da requerida, como se estivesse no Município de São Paulo, impedindo, inclusive, qualquer negociação. Refere que, por diversas vezes, tentou regularizar a sua situação junto a Reclamada e não obteve êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada com relação à obrigação de fazer, determinando a retirada do seu nome da SERASA e a baixa do gravame, com a procedência da ação para condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais . A tutela foi deferida, determinando que no prazo de 05(cinco) dias, o réu entregasse a carta de anuência para que a autora pudesse transferir o veículo para seu nome, conforme (evento n.º 06). (...). É o relatório. Decido. (...). No mérito, as razões de fato e de direito que sustentam o pedido de indenização pela autora, são claramente constatadas pela documentação que instruiu a inicial. Assim, comprovado que a autora pagou a dívida e que após o pagamento lhe foi devolvido o veículo, em novembro de 2011, cabia à Reclamada tomar as providências quanto a desalienaç ã o do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros inadimplentes. Desta forma não se justifica a manutenção do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, nem o gravame que persiste sobre o veículo junto ao órgão de trânsito. (...). Assim, ainda que a inclusão tenha sido inicialmente legítima, a manutenção do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui ato lesivo à moral, ensejando a reparação por danos, por ser notório que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes tem reflexo no plano subjetivo, causando perturbação à saúde emocional e financeira de qualquer pessoa. (...). Nesse diapasão, assiste a autora o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, pelo que passo a fixação do valor da indenização, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em eu se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém sem gerar enriquecimento ilícito. Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar o dano moral suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno o reclamado BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a pagar a quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros simples de 1% ao mês, a contar desta data, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Torno definitivos os efeitos das tutelas antecipadas concedidas nos (eventos 06 e 33) dos autos, nos quais foi determinada a entrega da carta de anuência à autora para viabilizar a baixa no gravame que pesa sobre o veículo objeto da lide. (...).¿ (g/n). Sabemos que , nos termos d o art. 462 do CP C , ¿ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Tal regra se aplica também ao acórdão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, APÓS RECEBER NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA PARA REMOVER A LIXEIRA DE USO COMUM DA CALÇADA, CONVOCOU UMA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA DEFINIR NOVO LOCAL PARA A LIXEIRA. RÉ APELANTE QUE, POR CONSIDERAR IMPRÓPRIO O LOCAL DEFINIDO PELA ASSEMBLEIA, IMPEDIU A ALOCAÇÃO DA LIXEIRA. ALOCAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE OBSTRUIRIA O ACESSO À SALA COMERCIAL DA RÉ APELANTE, BEM COMO ATENTARIA CONTRA A SALUBRIDADE DESTA. FOTOS JUNTADAS NOS AUTOS QUE REVELAM A CONSTRUÇÃO DE UMA LIXEIRA DE ALVENARIA. FATO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA A PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PROCEDIMENTO EXTINTO. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide , caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (Art. 462 do Código de Processo Civil). (TJ-SC - AC: 20100859143 SC 2010.085914-3 (Acórdão), Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) . (g/n). No caso em apreço , atento ao teor da decisão de fls. 165/166 , acima transcrita, verifico que os pedidos requeridos pela apelante, à título de fato superveniente, já foram devidamente satisfeitos por ocasião da sentença prolatada pelo Juízo da 5º Vara do JEC da Capital, a qual ressalto, foi confirmada pela turma recursal em 01/10/2014, transitando em julgado na data de 23/10/2014, conforme informação obtida no site deste Egrégio Tribunal. Desta feita, outro caminho não há, in casu, senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que, a satisf ação d o s pleito s requeridos no presente apelo revela a ausência de necessidade e utilidade da tutela recursal, ora postulada. Por fim, com relação ao s ônus sucumbenciais, considerando que a ora apelante foi condenada nos autos da ação principal ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, eis que sua condição de inadimplente deu causa a propositura da ação principal, a qual foi favorável a Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A, ora apelada, considerando, ainda, a inocorrência de qualquer reforma na r. decisão monocrática, nesta superior instância, mantenho a condenação relativa aos ônus sucumbenciais em desfavor da recorrente, Rosiane da Conceição Costa Norat, nos termos prolatados pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO interposto pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelada, e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme disposta pela sentença recorrida. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO ¿ RELATOR 1
(2015.00174558-41, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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SECRETARIA DA 2ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 2014.3.026092-1. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ROSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA NORAT. ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS. APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ¿ JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. D E C I S Ã O M O N O CR Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA NORAT, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido postulado na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a apelante. Consta da inicial de fls. 03/04, que a ré, ora apelante, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à autora, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser pago em 36(trinta e seis) prestações, tendo como data de vencimento da primeira parcela o dia 07/08/2009, e da última, o dia 07/07/2012. Esclarece a exordial, que a requerida deixou de pagar as prestações a partir de 07/04/2011, incorrendo em mora desde então. Liminar deferida às fls. 30/31, determinando a busca e apreensão do veículo. Contestação às fls. 37/54. À fl. 61, decisão determinando a devolução do veículo à requerida. Agravo Retido interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, às fls. 67/77. À fl. 101, Termo de Devolução e Entrega do Veículo Apreendido à demandada. Em sentença de fls. 108/109; 120, o Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação principal, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: ¿Diante do evidente erro material de digitação ocorrido na sentença de fls. 108/109 e apontado nos Embargos de Declaração de fls. 114/115. Determino a republicação da parte dispositiva da referida sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando que a ação de busca e apreensão cumpriu sua finalidade, julgo extinta a ação e determino o arquivamento dos autos. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10%, sobre o valor da causa. Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento do valor depositado à fl. 32. Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.¿ (fl. 1 2 0). Às fls. 123/124, a requerida opôs Embargos de Declaração com efeito devolutivo e modificativo, apontando, mais uma vez, contradição na decisão, requerendo ¿que a autora proceda a transferência do veículo da jurisdição de São Paulo para Belém, no nome da embargante, bem como seja responsabilizada pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e ônus de sucumbência.¿ À fl. 129, o Magistrado a quo manteve a decisão anterior, decidindo nos termos que a seguir transcrevo: ¿Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração, ajuizado por ROSIANE CONCEIÇÃO COSTA NORAT. É o relatório, decido. Não há nenhum vício na decisão de fls. 120, passível de ser sanado na via de embargos de declaração. A contradição apresentada pelo embargante se refere a transferência da propriedade do veículo. Ao fim e ao cabo, tem-se que a decisão ora embargada não decide nada de novo no processo, apenas segue a efetividade a ser dada a decisão que não foi suspensa. A decisão é clara, nela não há omissão, contradição ou obscuridade, pois reporta-se e funda-se em decisão de juízo recursal. Na mesma esteira, não cabe ao juízo reforma a decisão, visto que não pode ultrapassar os limites do disposto no art. 535 do CPC. Os embargos, portanto, não possuem a finalidade de revisar ou anular as decisões judiciais. Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, nego-lhes provimento para manter em todos os seus termos a decisão embargada, face à inexistência da contradição apontada.¿ Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso, (fls. 132/134), alegando em suas razões, que a determinação do juízo não foi completamente cumprida, pois apesar da financeira ter procedido com a devolução do veículo, doc. de fl. 101, contudo, o mesmo permaneceu com gravame, tendo sido, ainda, transferido posteriormente para o Município de São Paulo, no nome da financeira, a qual foi incorporada pelo BANCO SANTANDER. Acrescenta que a apelada incluiu, indevidamente, seu nome no SERASA, não obstante ter quitado a dívida, razão pela qual ingressou com uma ação de indenização por dano moral, com tutela antecipada, contra a mesma, a qual tramita na 5ª Vara do Juizado Cível, sob o nº 00002228120138140701. Aduz que a apelada deveria ter fornecido uma carta de anuência para retirada do gravame, e que a mesma jamais poderia ter transferido o veículo para outra base, tampouco negativado seu nome, sustentando que tais fatos supervenientes, evidenciam violação ao seu direito, nos termos do art. 462, do CPC, que possibilita ao juiz considerar, no momento de proferir a sentença, a ocorrência do chamado fato superveniente. Argumenta que a alegação de fato superveniente constitui exceção aos princípios da estabilidade da demanda e da eventualidade ou concentração da defesa na contestação, nos termos do art. 303, I, do CPC, podendo ser utilizado tanto pelo autor quanto pelo réu, sem prejuízo do reconhecimento de ofício pelo magistrado. (fl. 133). Sustenta, ainda, que o fato superveniente poderá ser alegado ou conhecido de ofício, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive na segunda instância, sobretudo por força do art. 517, do CPC. Requer ao final, ¿que seja determinado à apelada que proceda com a entrega do veículo na íntegra, com a devida transferência da jurisdição de São Paulo para Belém, no nome da recorrente, e ainda que a mesma seja responsabilizada pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e ônus de sucumbência.¿ À fl. 147, o presente recurso foi recebido em seu duplo efeito. Em contrarrazões, pugna a apelada pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau, in totum. (149/157). Coube-me o feito por distribuição, na data de 23 de setembro de 2014. Às fls. 163/164, peticionou a apelante, requerendo a juntada da sentença prolatada pelo Juízo da 5º Vara do JEC da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA, proposta pela recorrente, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roseane da Conceição Costa Norat, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, que ¿considerando que a ação de busca e apreensão cumpriu sua finalidade, julgou extinta a ação, determinando o arquivamento dos autos, condenando, ainda, a requerida, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10%, sobre o valor da causa.¿ Em sua peça recursal, pugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de que a apelada entregue o veículo na íntegra, com a transferência da jurisdição de São Paulo para Belém, no nome da mesma, bem como seja a financeira responsabilizada pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e ônus de sucumbência.¿ PRELIMINARES, DE OFÍCO. 1) DO AGRAVO RETIDO. Pela ordem, caberia, preliminarmente, a análise do agravo retido interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, de fls. 67/77. Contudo, da leitura atenta das contrarrazões de fls. 149/157, verifico que a agravante não mencionou a interposição do agravo retido, tampouco requereu o conhecimento e julgamento do referido recurso, razão pela qual deixo de conhecê-lo, nos termos do § 1º, do art. 523 do CPC. 2) DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. Como se vê, busca a apelante inovar nos presentes autos, requerendo o deferimento de pedidos, sob o argumento de fato superveniente. Contudo, da leitura d o doc. de fls. 165/166, juntada aos autos pela própria apelante , após a interposição do presente recurso , observo que na data de 15/07/2014 , foi prolatada sentença pelo Juízo da 5º Vara do JEC da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA ANTECIPADA, proposta pela recorrente, em face da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual lhe foi deferid o , em tutela antecipada, a baixa do gravame que persistia sobre o veículo junto ao órgão de trânsito , bem como a retirada de seu nome da SERASA, pleitos que buscava no presente recurso . Confira-se os termos da decisão acima citada: ¿ ROSEANE DA CONCEIÇÃO COSTA NORAT, qualificada nos autos, por sua advogada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo n.º 20014397041, junto a Financeira Aymoré Financiamentos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais, a ser pago em 36 prestações e que por problemas financeiros deixou de pagar diversas parcelas e foi acionada judicialmente, sendo apreendido o veículo e depois do pagamento do débito, em 19/10/2011, conforme se comprova com depósito judicial, o mesmo lhe foi devolvido, todavia, permaneceu indevidamente o registro do gravame e a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por mais de 01 (um) ano depois do pagamento da dívida. Além do mais, seu veículo permanece em nome da requerida, como se estivesse no Município de São Paulo, impedindo, inclusive, qualquer negociação. Refere que, por diversas vezes, tentou regularizar a sua situação junto a Reclamada e não obteve êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada com relação à obrigação de fazer, determinando a retirada do seu nome da SERASA e a baixa do gravame, com a procedência da ação para condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais . A tutela foi deferida, determinando que no prazo de 05(cinco) dias, o réu entregasse a carta de anuência para que a autora pudesse transferir o veículo para seu nome, conforme (evento n.º 06). (...). É o relatório. Decido. (...). No mérito, as razões de fato e de direito que sustentam o pedido de indenização pela autora, são claramente constatadas pela documentação que instruiu a inicial. Assim, comprovado que a autora pagou a dívida e que após o pagamento lhe foi devolvido o veículo, em novembro de 2011, cabia à Reclamada tomar as providências quanto a desalienaç ã o do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros inadimplentes. Desta forma não se justifica a manutenção do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, nem o gravame que persiste sobre o veículo junto ao órgão de trânsito. (...). Assim, ainda que a inclusão tenha sido inicialmente legítima, a manutenção do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui ato lesivo à moral, ensejando a reparação por danos, por ser notório que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes tem reflexo no plano subjetivo, causando perturbação à saúde emocional e financeira de qualquer pessoa. (...). Nesse diapasão, assiste a autora o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, pelo que passo a fixação do valor da indenização, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em eu se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém sem gerar enriquecimento ilícito. Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar o dano moral suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno o reclamado BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a pagar a quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros simples de 1% ao mês, a contar desta data, até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Torno definitivos os efeitos das tutelas antecipadas concedidas nos (eventos 06 e 33) dos autos, nos quais foi determinada a entrega da carta de anuência à autora para viabilizar a baixa no gravame que pesa sobre o veículo objeto da lide. (...).¿ (g/n). Sabemos que , nos termos d o art. 462 do CP C , ¿ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Tal regra se aplica também ao acórdão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO AUTOR QUE, APÓS RECEBER NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA PARA REMOVER A LIXEIRA DE USO COMUM DA CALÇADA, CONVOCOU UMA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA DEFINIR NOVO LOCAL PARA A LIXEIRA. RÉ APELANTE QUE, POR CONSIDERAR IMPRÓPRIO O LOCAL DEFINIDO PELA ASSEMBLEIA, IMPEDIU A ALOCAÇÃO DA LIXEIRA. ALOCAÇÃO QUE SUPOSTAMENTE OBSTRUIRIA O ACESSO À SALA COMERCIAL DA RÉ APELANTE, BEM COMO ATENTARIA CONTRA A SALUBRIDADE DESTA. FOTOS JUNTADAS NOS AUTOS QUE REVELAM A CONSTRUÇÃO DE UMA LIXEIRA DE ALVENARIA. FATO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA A PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PROCEDIMENTO EXTINTO. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide , caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (Art. 462 do Código de Processo Civil). (TJ-SC - AC: 20100859143 SC 2010.085914-3 (Acórdão), Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) . (g/n). No caso em apreço , atento ao teor da decisão de fls. 165/166 , acima transcrita, verifico que os pedidos requeridos pela apelante, à título de fato superveniente, já foram devidamente satisfeitos por ocasião da sentença prolatada pelo Juízo da 5º Vara do JEC da Capital, a qual ressalto, foi confirmada pela turma recursal em 01/10/2014, transitando em julgado na data de 23/10/2014, conforme informação obtida no site deste Egrégio Tribunal. Desta feita, outro caminho não há, in casu, senão o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que, a satisf ação d o s pleito s requeridos no presente apelo revela a ausência de necessidade e utilidade da tutela recursal, ora postulada. Por fim, com relação ao s ônus sucumbenciais, considerando que a ora apelante foi condenada nos autos da ação principal ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, eis que sua condição de inadimplente deu causa a propositura da ação principal, a qual foi favorável a Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A, ora apelada, considerando, ainda, a inocorrência de qualquer reforma na r. decisão monocrática, nesta superior instância, mantenho a condenação relativa aos ônus sucumbenciais em desfavor da recorrente, Rosiane da Conceição Costa Norat, nos termos prolatados pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO interposto pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelada, e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme disposta pela sentença recorrida. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO ¿ RELATOR 1
(2015.00174558-41, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2015
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.00174558-41
Tipo de processo
:
Apelação
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