TJPA 0030977-61.2012.8.14.0301
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 0030977-61.2012.8.14.0301 APELANTE: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso e apelação interposto por FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém/PA. (fl. 74) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida em desfavor de BANCO SAFRA SA. extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, por considerar inepta a inicial. Na origem dos fatos processuais, o ora apelante ao responder ação de busca e apreensão apresentou a predita ação de embargos à execução, pelo que o magistrado da instância de origem considerou erro crasso de impossível convalidação. Irresignado, o apelante aduz que o princípio da instrumentalidade das formas lhe socorre e que apesar da nominação errônea, o conteúdo da peça processual, contém os elementos de defesa da ação de busca e apreensão, pugnando, por isso, pela reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 104/128 defendendo o acerto da sentença e a sua consequente manutenção. Regularmente distribuído em 07/02/2013, inicialmente à Desembargadora Diracy Nunes Alves. À fl. 134 os patronos renunciaram os poderes outorgados pela apelante e esclarecem que a empresa tem conhecimento da renúncia. Em despacho de fl. 141 foi determinada a notificação pessoal do apelante para que constituísse novo procurador no prazo legal em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 145), a secretaria constatou que a parte não constituiu novo advogado (fl. 147). Em razão da Emenda Regimental n.º 5/2016, os autos foram redistribuídos, vindo desta feita à minha Relatoria fl. (149) em 23/01/2017. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De pronto, assinalo que a sentença e o recurso que a combate foram produzidos sob a égide do CPC/73, sendo, pois, analisado sob as balizas desse diploma. Constata-se no presente caso que a apelante não constituiu novo procurador dentro do prazo legal, em que pese ter sido regularmente intimada para tal. A apelante tinha o dever de constituir novo patrono para a causa, demonstrando seu interesse no prosseguimento no feito. A representação processual, por outro lado, além de ser matéria de ordem pública, nos moldes do § 3º do art. 267 do CPC/73, constitui-se em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, caso não observado, a sua extinção. Na hipótese resta prejudicado o exame do recurso interposto, considerando-se a ausência de representação processual. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC/73. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02575989-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 0030977-61.2012.8.14.0301 APELANTE: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso e apelação interposto por FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém/PA. (fl. 74) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida em desfavor de BANCO SAFRA SA. extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, por considerar inepta a inicial. Na origem dos fatos processuais, o ora apelante ao responder ação de busca e apreensão apresentou a predita ação de embargos à execução, pelo que o magistrado da instância de origem considerou erro crasso de impossível convalidação. Irresignado, o apelante aduz que o princípio da instrumentalidade das formas lhe socorre e que apesar da nominação errônea, o conteúdo da peça processual, contém os elementos de defesa da ação de busca e apreensão, pugnando, por isso, pela reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 104/128 defendendo o acerto da sentença e a sua consequente manutenção. Regularmente distribuído em 07/02/2013, inicialmente à Desembargadora Diracy Nunes Alves. À fl. 134 os patronos renunciaram os poderes outorgados pela apelante e esclarecem que a empresa tem conhecimento da renúncia. Em despacho de fl. 141 foi determinada a notificação pessoal do apelante para que constituísse novo procurador no prazo legal em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 145), a secretaria constatou que a parte não constituiu novo advogado (fl. 147). Em razão da Emenda Regimental n.º 5/2016, os autos foram redistribuídos, vindo desta feita à minha Relatoria fl. (149) em 23/01/2017. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De pronto, assinalo que a sentença e o recurso que a combate foram produzidos sob a égide do CPC/73, sendo, pois, analisado sob as balizas desse diploma. Constata-se no presente caso que a apelante não constituiu novo procurador dentro do prazo legal, em que pese ter sido regularmente intimada para tal. A apelante tinha o dever de constituir novo patrono para a causa, demonstrando seu interesse no prosseguimento no feito. A representação processual, por outro lado, além de ser matéria de ordem pública, nos moldes do § 3º do art. 267 do CPC/73, constitui-se em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, caso não observado, a sua extinção. Na hipótese resta prejudicado o exame do recurso interposto, considerando-se a ausência de representação processual. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC/73. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02575989-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02575989-34
Tipo de processo
:
Apelação
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