TJPA 0031004-93.2008.8.14.0301
EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso C-133/2007-SEAD-SEPAQ. Candidata aprovada para a fase de Avaliação de Títulos. Documentação a que não foi atribuída pontuação por estar em desacordo com normas editalícias. Suposta ilegalidade do ato da Banca Examinadora. Inexistência de ilegalidade do ato. Pleito da impetrante que se configura como impugnação às normas do Edital 01/2007-SEAD-SEPAQ. Decadência verificada. 1. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administrativo. 2. Impetrante que não concorda com as normas de avaliação de títulos somente por ocasião da apresentação de tais documentos. Decadência que se configura e cujo prazo para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório. 3. Processo extinto, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Unanimidade.
(2011.02978975-87, 96.760, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-27)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso C-133/2007-SEAD-SEPAQ. Candidata aprovada para a fase de Avaliação de Títulos. Documentação a que não foi atribuída pontuação por estar em desacordo com normas editalícias. Suposta ilegalidade do ato da Banca Examinadora. Inexistência de ilegalidade do ato. Pleito da impetrante que se configura como impugnação às normas do Edital 01/2007-SEAD-SEPAQ. Decadência verificada. 1. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação de títulos e das notas atribuídas aos candidatos, tendo competência apenas para examinar a legalidade do procedimento administrativo. 2. Impetrante que não concorda com as normas de avaliação de títulos somente por ocasião da apresentação de tais documentos. Decadência que se configura e cujo prazo para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório. 3. Processo extinto, com exame do mérito, a teor do disposto no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Unanimidade.
(2011.02978975-87, 96.760, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
27/04/2011
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2011.02978975-87
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão