main-banner

Jurisprudência


TJPA 0031013-90.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026203-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PROC. MUNICIPIO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: RAQUEL BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932).          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 82/86v) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM da sentença (fls. 77/81v) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de BELÉM/PA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por RAQUEL BARBOSA DE SOUZA que, JULGOU PROCEDENTE o pedido e condenou o requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, sem incidência de multa de 40% (quarenta por cento), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condenou o requerido em honorários advocatícios, que fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).          A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE BELÉM, sem concurso público, de 06/03/2007 a março de 2008, quando foi demitida. Pleiteou o pagamento do FGTS por todo o período trabalhado, acrescido de multa de 40% sobre o total do FGTS.          Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 82/86v) visando reformar a sentença de primeiro grau, arguindo prescrição do direito da autora em ingressar com a presente ação, nos termos do art. 7º XXIX da CF88 c/c art. 269, IV do CPC, vez que foi exonerada em março de 2008 e somente em 93/08/2010 propôs a presente ação, quando já escoara o lapso temporal de dois anos previstos para a propositura da ação.          Alegando regularidade do contrato temporário. E, o descabimento do FGTS em razão de que a apelada foi contratada como servidora publica temporária na forma do art. 37, IX da CF c/c o art. 13 da Lei Municipal nº 7.453/1989, sendo aplicáveis os direitos previstos no artigo 3º, da Lei Municipal nº 7.502/1990.          Pede provimento ao recurso para reformar a sentença, pena de violação dos arts. 31, I, 37, IX § 3º do art. 39, todos da CF c/c art. 13 da Lei Municipal nº 7.453/1989.          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões conforme certidão de fls. 91          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público.          Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.          O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria.          O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)."          Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.          E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.          Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelada e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE BELÉM ao pagamento do FGTS da autora/apelada.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01096594-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01096594-33
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão