TJPA 0031014-90.2001.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO: Nº 00310149020018140301 SENTENCIANTE: JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADA: VILMA CRISTINA LONGOBARDES RODRIGUES RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP SUCEDIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. MANDADO DE SEGURANÇA. ESPOSA. PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ¿B¿, DO CPC E NAS SÚMULAS 253 E 340, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por VILMA CRISTINA LONGOBARDES RODRIGUES. Consta dos autos que, a impetrante é viúva e beneficiaria do ex- militar da Polícia Militar do Estado do Pará, Raimundo Neves Marques Rodrigues, falecido em 01.02.1999, que recebe à titulo de pensão apenas uma parte do quantum a que tem direito, contrariando a disposição dos § § 4º e 5º, da Carta Constitucional. Ao final, pugna pelo deferimento liminar do pagamento integral da pensão e, pela concessão da segurança definitiva. O mandamus foi instruído com os documentos de fls. 23/40. A liminar pleiteada foi deferida as fls. 41 dos autos. Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou informações arguindo em síntese: a inexistência de direito líquido e certo, em vista a impetrante não ter demonstrado a dependência econômica com o segurado falecido, por ser esposa separada de fato, na forma do art. 42, §2º, da Lei n. 5.011/81. Com isso, afirma ser legal do ato ora guerreado, pelo que se impõe a denegação do writ. Em parecer às fls. 48/50, o órgão ministerial opinou pela concessão da segurança. A sentença de 1º grau concedeu a segurança pleiteada para que a impetrada efetue o pagamento correspondente a totalidade da remuneração do ex-segurado em favor da impetrante. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube a minha relatoria o feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Em juízo de admissibilidade, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preencher os requisitos do art.475, I, do CPC/73. O cerne da questão cinge-se a verificação se a impetrante goza do direito de perceber a pensão correspondente ao valor total dos proventos que receberia o servidor se vivo estivesse, o que atrai a aplicação da Súmula n. 340, do STJ. Súmula 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, consta que o Sr. Raimundo Neves Marques Rodrigues, contraiu matrimônio com a impetrante em 05.05.1975 e permaneceu casado até o seu falecimento em 01.02.1999. Na hipótese dos autos, indiscutivelmente restou comprovado pela impetrante a violação de seu direito líquido e certo perpetrado pelo impetrado, que informou que a impetrante não teria direito ao recebimento da pensão por era estar separada de fato do segurado, sem trazer nenhuma prova de suas alegações, devendo-se aplicar a presunção ex legis, precisamente em seu art. 22, III que trata: Art. 22 São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - a mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de 5 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. Configurado está, pois, da análise da referida lei que a apelante era dependente da ex-segurada, relacionando-se com ela em decorrência de dependência econômica, restando evidenciado o direito adquirido ao benefício, já que existe relação matrimonial com o ex-segurado, tendo como profissão doméstica, por 24 (vinte e quatro) anos desde o matrimônio. Tal matéria e costumeira em nosso Tribunal de Justiça, uma vez que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, se insurgia na aplicação de lei não recepcionada pela Constituição Federal, reduzindo o valor da pensão por morte de servidor. Os Tribunais Pátrios há muito vem entendendo de forma uníssona que, na forma do art.40 da Constituição Federal: ¿o beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido¿, como na hipótese dos autos que, o óbito do servidor ocorreu em 31 01.02.1999, (fl. 25), aplicáveis em benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: ¿1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Previdência Social. Beneficio. Pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia ou perceberia, se vivo estivesse. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estende ou negar aquela aos servidores inativos com base no art.40, § 8º, da Constituição da República¿ (RE nº 544.652/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/08). CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.40, § 5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. 1- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto aplicável o art.40, § 5º ( atual § 7º), da Constituição Federal. II- Agravo regimental improvido¿ (AI nº 645.327/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/009). De igual entendimento tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Para, in verbis: Reexame de sentença. Pensão por morte. 1- O beneficio da pensão por morte deverá coincidir com o valor integral dos proventos do servidor falecido (inteligência do § 7º do art.40 da Constituição Federal). II-Ainda que exista lei dispondo de maneira diversa, devera prevalecer a norma constitucional. III- Precedentes Jurisprudenciais. IV-Recurso conhecido e improvido, confirmando integralmente a decisão proferida no juízo monocrático. (TJE/Pa, Reexame de Sentença, Acordão nº58299, Processo 20023003236-8, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora Sônia Maria de Macedo Parente, 09/09/2005). Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer dúvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, sobre a quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. PRIC. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01705764-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO: Nº 00310149020018140301 SENTENCIANTE: JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADA: VILMA CRISTINA LONGOBARDES RODRIGUES RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP SUCEDIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. MANDADO DE SEGURANÇA. ESPOSA. PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ¿B¿, DO CPC E NAS SÚMULAS 253 E 340, DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por VILMA CRISTINA LONGOBARDES RODRIGUES. Consta dos autos que, a impetrante é viúva e beneficiaria do ex- militar da Polícia Militar do Estado do Pará, Raimundo Neves Marques Rodrigues, falecido em 01.02.1999, que recebe à titulo de pensão apenas uma parte do quantum a que tem direito, contrariando a disposição dos § § 4º e 5º, da Carta Constitucional. Ao final, pugna pelo deferimento liminar do pagamento integral da pensão e, pela concessão da segurança definitiva. O mandamus foi instruído com os documentos de fls. 23/40. A liminar pleiteada foi deferida as fls. 41 dos autos. Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou informações arguindo em síntese: a inexistência de direito líquido e certo, em vista a impetrante não ter demonstrado a dependência econômica com o segurado falecido, por ser esposa separada de fato, na forma do art. 42, §2º, da Lei n. 5.011/81. Com isso, afirma ser legal do ato ora guerreado, pelo que se impõe a denegação do writ. Em parecer às fls. 48/50, o órgão ministerial opinou pela concessão da segurança. A sentença de 1º grau concedeu a segurança pleiteada para que a impetrada efetue o pagamento correspondente a totalidade da remuneração do ex-segurado em favor da impetrante. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube a minha relatoria o feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Em juízo de admissibilidade, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preencher os requisitos do art.475, I, do CPC/73. O cerne da questão cinge-se a verificação se a impetrante goza do direito de perceber a pensão correspondente ao valor total dos proventos que receberia o servidor se vivo estivesse, o que atrai a aplicação da Súmula n. 340, do STJ. Súmula 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, consta que o Sr. Raimundo Neves Marques Rodrigues, contraiu matrimônio com a impetrante em 05.05.1975 e permaneceu casado até o seu falecimento em 01.02.1999. Na hipótese dos autos, indiscutivelmente restou comprovado pela impetrante a violação de seu direito líquido e certo perpetrado pelo impetrado, que informou que a impetrante não teria direito ao recebimento da pensão por era estar separada de fato do segurado, sem trazer nenhuma prova de suas alegações, devendo-se aplicar a presunção ex legis, precisamente em seu art. 22, III que trata: Art. 22 São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - a mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de 5 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. Configurado está, pois, da análise da referida lei que a apelante era dependente da ex-segurada, relacionando-se com ela em decorrência de dependência econômica, restando evidenciado o direito adquirido ao benefício, já que existe relação matrimonial com o ex-segurado, tendo como profissão doméstica, por 24 (vinte e quatro) anos desde o matrimônio. Tal matéria e costumeira em nosso Tribunal de Justiça, uma vez que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, se insurgia na aplicação de lei não recepcionada pela Constituição Federal, reduzindo o valor da pensão por morte de servidor. Os Tribunais Pátrios há muito vem entendendo de forma uníssona que, na forma do art.40 da Constituição Federal: ¿o beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido¿, como na hipótese dos autos que, o óbito do servidor ocorreu em 31 01.02.1999, (fl. 25), aplicáveis em benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: ¿1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Previdência Social. Beneficio. Pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia ou perceberia, se vivo estivesse. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estende ou negar aquela aos servidores inativos com base no art.40, § 8º, da Constituição da República¿ (RE nº 544.652/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/08). CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.40, § 5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. 1- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto aplicável o art.40, § 5º ( atual § 7º), da Constituição Federal. II- Agravo regimental improvido¿ (AI nº 645.327/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/009). De igual entendimento tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Para, in verbis: Reexame de sentença. Pensão por morte. 1- O beneficio da pensão por morte deverá coincidir com o valor integral dos proventos do servidor falecido (inteligência do § 7º do art.40 da Constituição Federal). II-Ainda que exista lei dispondo de maneira diversa, devera prevalecer a norma constitucional. III- Precedentes Jurisprudenciais. IV-Recurso conhecido e improvido, confirmando integralmente a decisão proferida no juízo monocrático. (TJE/Pa, Reexame de Sentença, Acordão nº58299, Processo 20023003236-8, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora Sônia Maria de Macedo Parente, 09/09/2005). Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer dúvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto do STF e do TJPA, sobre a quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho inalterada a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. PRIC. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01705764-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.01705764-03
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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