TJPA 0031027-96.2009.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.009537-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO ADVOGADO:ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, manejada contra BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou de oficio a incompetencia para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a comarca de Redenção, local do acidente e do domicílio do autor. Irresignado o autor agravou alegando em apertada síntese que o magistrado não poderia alegar incompetência de oficio por se tratar de incompetência relativa o que é vedado pela súmula 33 do c. STJ. Afirma ainda que pela regra geral de competência a ação pode ser proposta no domicílio do réu. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 723.194-RO o colendo STJ manifestou-se através do voto do ministro Jorge Scartezzini considerando como domicílio da pessoa jurídica, para fins de determinar a competência para o processamento e julgamento de ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos por ela ajuizada, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Incidência do art. 100, parágrafo único, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC/2002. Observo que o agravante é domiciliado no município de Redenção e lá ocorreu o acidente de trânsito (fls.16/19), nada justificando o ingresso da demanda na Comarca de Belém, nem mesmo a busca de escolha do juízo para facilitar o acesso do jurisdicionado. A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ, de fato não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. Todavia, o ajuizamento de ação em comarca que não possui qualquer ligação com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve questão de incompetência em razão da função, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta. As sociedades seguradoras que atuam no ramo de seguros de veículos automotores, que sejam participantes do convênio constituído obrigatoriamente para esse fim, em tese, são legitimadas para responderem processo que visa o recebimento de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Ocorre que falta um mínimo de razoabilidade à pretensão do autor que, morando em Redenção, intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Belém, à quase mil quilômetros de distância, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito lá ocorrido, sem que, para isso, traga uma justificativa aceitável. É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. Aceitar a opção por juízo, como quer proceder o agravante no presente feito, é violar matéria de ordem pública, que diz respeito à essência do próprio Estado Democrático de Direito, pelo que deve ser obstada a presente demanda recursal. Por tudo exposto o presente agravo de instrumento merece ter seu seguimento negado liminarmente, na forma do art. 557, caput, do CPC, por manifestamente improcedente. Informe-se ao juízo do feito esta decisão. P.R.I.C. Belém, 26 de agosto de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02761304-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.009537-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO ADVOGADO:ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, manejada contra BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou de oficio a incompetencia para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a comarca de Redenção, local do acidente e do domicílio do autor. Irresignado o autor agravou alegando em apertada síntese que o magistrado não poderia alegar incompetência de oficio por se tratar de incompetência relativa o que é vedado pela súmula 33 do c. STJ. Afirma ainda que pela regra geral de competência a ação pode ser proposta no domicílio do réu. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 723.194-RO o colendo STJ manifestou-se através do voto do ministro Jorge Scartezzini considerando como domicílio da pessoa jurídica, para fins de determinar a competência para o processamento e julgamento de ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos por ela ajuizada, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Incidência do art. 100, parágrafo único, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC/2002. Observo que o agravante é domiciliado no município de Redenção e lá ocorreu o acidente de trânsito (fls.16/19), nada justificando o ingresso da demanda na Comarca de Belém, nem mesmo a busca de escolha do juízo para facilitar o acesso do jurisdicionado. A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ, de fato não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. Todavia, o ajuizamento de ação em comarca que não possui qualquer ligação com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve questão de incompetência em razão da função, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta. As sociedades seguradoras que atuam no ramo de seguros de veículos automotores, que sejam participantes do convênio constituído obrigatoriamente para esse fim, em tese, são legitimadas para responderem processo que visa o recebimento de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Ocorre que falta um mínimo de razoabilidade à pretensão do autor que, morando em Redenção, intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Belém, à quase mil quilômetros de distância, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito lá ocorrido, sem que, para isso, traga uma justificativa aceitável. É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. Aceitar a opção por juízo, como quer proceder o agravante no presente feito, é violar matéria de ordem pública, que diz respeito à essência do próprio Estado Democrático de Direito, pelo que deve ser obstada a presente demanda recursal. Por tudo exposto o presente agravo de instrumento merece ter seu seguimento negado liminarmente, na forma do art. 557, caput, do CPC, por manifestamente improcedente. Informe-se ao juízo do feito esta decisão. P.R.I.C. Belém, 26 de agosto de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02761304-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
27/08/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02761304-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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