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Jurisprudência


TJPA 0031029-36.2002.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2011.3.015014-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado (a): Dr. Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA nº 14.011 e outra APELADA: ARTES PREDRA SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A):   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 ¿ Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-38) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 33) do Juízo de Direito em mutirão da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 35-38), o Apelante suscita que a decisão não deve prosperar, uma vez que não foram adotadas as providências para sua intimação pessoal, conforme dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. Requer o prequestionamento do art. 267, II, § 1º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 42). O recurso fora distribuído em 12/7/2011 para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que se julgou suspeita, nos termos do art. 135, II, do CPC em 12/5/2014. Redistribuído em 15/5/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-38) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença (fl. 33) do Juízo de Direito em mutirão da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.   Verifico que a intimação fora determinada pelo diretor de secretaria para que o o banco se manifestasse acerca da certidão de diligência infrutífera do oficial de justiça. Ressalto ainda, que essa intimação fora realizada através da publicação no Diário da Justiça, logo, não fora feita de forma pessoal. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo).   No caso em exame, observa-se não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente à apelação cível do Banco Bradesco, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. Belém, 17 de março de 2015.     Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora   1     1 II (2015.00910206-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00910206-41
Tipo de processo : Apelação
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