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Jurisprudência


TJPA 0031050-33.2012.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposta por R.K.D. DE A., devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, contra decisão do juízo a quo que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão em desfavor do menor agravante, sobrestando o feito até sua apresentação, em vista da sentença de procedência da representação proposta pelo parquet, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada nos arts. 148 e 288, ambos do Código Penal c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03.             Devidamente instruído o recurso, com parecer ministerial pelo improvimento do agravo ora manejado, vieram-me conclusos os autos.             É o relato do essencial.             DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.            Foram praticados os atos infracionais de sequestro, formação de quadrilha e porto ilegal de arma, com confissão do adolescente na audiência de apresentação.            Afigura-se acertada a medida socioeducativa imposta na sentença, que atende tanto às necessidades do representado quanto da sociedade. É certo que a internação só deve ser aplicada excepcionalmente. No caso, porém, justifica-se sua imposição aos adolescentes, ante a extrema gravidade do ato infracional, cometido com violência à pessoa.            Assim, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;            Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes.            Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos.            Em relação ao alcance da maioridade, pondero que, detectada a menoridade do suposto infrator na data do fato, hipótese dos autos, torna-se irrelevante, para efeito de cumprimento da medida socioeducativa, ter o adolescente atingido a maioridade civil ou penal posteriormente ao ato infracional (ECA, art. 2º, parágrafo único), consoante orienta a pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 507.464/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).            Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se levar em consideração tão somente a idade do menor na época do fato, sendo irrelevante a circunstância de o jovem atingir a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento. Aplica-se, no caso, o princípio da especialidade, tendo em conta que a Lei n. 8.069/90 prevê expressamente nos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 (vinte e um) anos de idade.            Destaco: AgRg no AREsp 449.770/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014.            Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, mantendo a decisão agravada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006.      Belém (Pa),03 de julho de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2015.02389356-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02389356-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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