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Jurisprudência


TJPA 0031060-77.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20143018404-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES:PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A RECORRIDAS: LILIANE SERRA FURTADO E ROSALBA MARTINS MIRANDA      Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA E VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação de rescisão contratual contra acórdãos de nº 143.961 e de nº 146.942, que, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação cível das partes.       Custas e porte de remessa e retorno às fls. 1.197/1.200.               As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.203/1.214.       É o breve relatório. Decido.               O recurso é tempestivo, porém incabível por não reunir condições de prosseguimento em face do óbice formal.   Tratando-se de decisão proferida na apelação cível (fls. 1.148/1.152), cuja Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível Isolada decidiu, por maioria, dar parcial provimento aos recursos das partes para reconhecer o direito ao pagamento de lucros cessantes, por 12 meses de atraso, e afastar a condenação do pagamento em dobro do valor pago as autoras e dos danos morais, sendo imprescindível a interposição dos embargos infringentes.               Entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando o acórdão recorrido for decidido por maioria, cabe à parte interessada interpor embargos infringentes previsto no artigo 530, do Código de Processo Civil, sob pena de não esgotamento de instância, senão vejamos: ¿(...) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.       (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) (...).¿               O recurso especial somente é viabilizado às causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna, sendo o exaurimento da instância ad quem condição primordial para a admissibilidade da via especial, consoante Súmulas 207, do STJ: ¿É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no tribunal de origem¿ e 281, do STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada¿. Ilustrativamente: ¿(...) II - É incabível o recurso especial quando não exauridas as instâncias ordinárias, diante da ausência de interposição de embargos infringentes no Tribunal de origem, na hipótese de julgamento que, por maioria, reformou sentença de mérito, à luz do óbice contido na Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no AREsp 592.746/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANOS MORAIS. PLEITO PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE (ART. 530, DO CPC). EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de cheque prescrito. Interposta apelação pelo emitente, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a sentença para determinar o cancelamento do protesto e reconhecer o dano moral que foi arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observo, inicialmente, que o art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso dos autos, o recurso especial inadmitido foi protocolizado sem que houvesse a necessária interposição dos embargos infringentes, conforme exigido pelo art. 530, do CPC, in verbis: Cabem embargos infringes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não o fazendo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 207, do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.705 - SP (2014/0314298-0), Ministro MOURA RIBEIRO, 19/12/2014).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/03/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.03822242-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.03822242-44
Tipo de processo : Apelação
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