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Jurisprudência


TJPA 0031065-65.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.020242-9 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIMENTO POSTERIOR DO JUÍZO SUSCITADO PREJUDICIALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda, em que figura como autores ELVAL LINS RABELO JÚNIOR e ELISABETH MARTINS RABELO, e réus DIANY MARTINS RABELO e DUVERLAN NUNES DE OLIVEIRA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Com efeito, a ação de guarda fora proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, cuja pretensão formulada é a de regularizar a guarda de fato exercida pelos autores, avós maternos do infante A. R. de O., que desde o seu nascimento tens-lhe prestado assistência moral, educacional, afetiva e material, inclusive com o consentimento dos pais (termo de declaração de consentimento em anexo) que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do menor. Destarte, uma vez que o genitor do menor reside nesta comarca de Belém, o Juízo de Santarém determinou a citação do requerido, por meio de carta precatória, pelo que recebido, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital (Privativa de Cartas Precatórias), entendeu tratar-se de demanda da Infância e da Juventude, procedendo, assim, a remessa à Vara competente, com base no art. 2º da Resolução nº 23/2007 da Presidência deste Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos à 1ª Vara da Infância e da Juventude, o MM. Juízo de Direito vislumbrou que o menor não se encontra em situação irregular ou em risco, ou seja, em quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do infante previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não estando dentre a competência daquela vara especializada, nos termos do art. 148 do mesmo diploma legal. De outra sorte, consignou que a criança não se apresenta em situação caracterizadora de falta ou omissão dos pais ou responsáveis, estando com seus direitos fundamentais protegidos e respeitados, uma vez que está sob os cuidados dos avós desde o seu nascimento, o que não atrairia a competência da vara especializada, suscitando, nessa toada, o conflito negativo de competência para que fosse declarada competente a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. À fl. 25, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, pelo que, às fls. 28/29, revendo o seu posicionamento, reconheceu a própria competência, aos casos de cartas precatórias, em que a guarda esteja sendo discutida entre parentes, deixando para a vara especializada quando a contenda for de terceiros não parentes, bem como em outras situações que se evidenciassem situação de risco ao menor, com base no art. 2º, XIV, da Resolução nº 23/2007 GP c/c o art. 98 do ECA. Instado também a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 31/36, opinou pela competência do Juízo suscitado, ou seja, a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifico, às fls. 28/29, que o próprio MM. Juízo de Direito Suscitado, revendo o seu entendimento anterior, entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito em razão de que não restaria configurada nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, e do art. 2º, XIV, da Resolução nº 023/2007 GP, que poderiam configurar a competência da vara especializada da Infância e da Juventude. Nesse sentido, uma vez que o art. 115, II, do CPC preleciona que o conflito de competência dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando dois ou mais juízes se considerem incompetentes, como a dos autos, e, tendo o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital reconsiderado, entendendo pela sua competência para processar e julgar o processo em epígrafe, vislumbro a ocorrência da perda de objeto do presente incidente pela sua manifesta prejudicialidade. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios coadunam com esse entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO. (TJ-RN, Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 26/01/2011, Tribunal Pleno). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL E O DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. (TJ-RN - Conflito Negativo de Competencia: 6717 RN 2009.000671-7, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2009, Tribunal Pleno). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO PERDA DO OBJETO - CONFLITO PREJUDICADO. Se reconhecida pelo Juízo suscitado a competência para processar e julgar o feito originário, resta prejudicado o conflito negativo de competência. (TJ- MT - Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL, Interposto nos autos do (a) Mandado de Segurança 6233/2013 - Classe: CNJ-120, Julgamento: 04/04/2013, Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE. (TJ-SC - CC: 278727 SC 2009.027872-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Indaial). Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial que considerou pelo seu conhecimento, julgo prejudicado o presente conflito negativo de competência, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de outubro de 2013. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2013.04205800-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2013
Data da Publicação : 08/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2013.04205800-82
Tipo de processo : Conflito de competência
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