TJPA 0031077-79.2013.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.006053-7 AGRAVANTE: RUY FERNANDO MENEZES CINTRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, em face da decisão que indeferiu tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o n° 0031077-79.2013.8.14.0301, perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em detrimento do agravado ESTADO DO PARÁ. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo a necessidade da reforma da decisão, uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, a verossimilhança a partir da previsão legal do direito de receber adicional de interiorização, assim como, por constituir-se verba de caráter alimentar. Enquanto que o perigo de lesão grave ou de difícil reparação consubstancia-se pelo fato da lesão se perpetrar há mais de quatorze anos (desde a sua transferência para o interior). Em face do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo para conceder a tutela antecipada pleiteada, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 10/31. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, considerando as limitações impostas pela lei, aos provimentos liminares contra a Fazenda Pública. No caso vertente, a análise dos requisitos da tutela antecipada esbarra em preceito legal contido no art. 7°, §2° da Lei 12.016/2009 c/c art. 1º da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Dessa forma, a verba alimentar não pode ser tratada com exceção a proibição de provimento liminar contra a Fazenda, pois encontra óbice em vedação expressa do legislador. No caso dos autos, a execução antecipada em desfavor do Poder Público, contraria também o disposto no art. 2°-B da Lei n.° 9.494/97, in verbis: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Sobre este tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A interpretação sistemática da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3.º do art. 14). Em outras palavras,as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. (...) (STF - SL: 396 PA , Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2011, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011) Não é diferente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos , bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.(caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304) Neste sentido, também destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na extensão de vantagens pecuniárias à servidor público. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 2011.3.019432-1, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 06 de novembro de 2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o §5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJPA, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.014928-3 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DESEMBARGADOR VISTOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Julgado em 15 de maio de 2014) EMENTA: Agravo de instrumento. Adicional de Interiorização. Bombeiro Militar na ativa. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Óbice legal. Lei nº 9.494/97. Agravo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.031206-3. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, Julgado em 10 de julho de 2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague à parte agravada o adicional de interiorização na base de 100% (cem por cento) do soldo atual da parte autora. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. III - Não poderia ser outro o entendimento acima colacionado, diante dos dispositivos legais que regem a matéria; pois a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92. IV - Cumpre ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. V - Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão a quo em todos os seus termos, pelos fundamentos acima descritos. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014.107-3, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 07 de julho de 2014) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Segundo o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, é vedada a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, quando a pretensão cinge-se a concessão de aumento e extensão de vantagens, eis que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença concessiva. (TJPA, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Recurso: Agravo de Instrumento 2013.3.033049-4, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 28 de agosto de 2014) Registre-se, ainda, que não consta dos autos informação de que a verba ora pleiteada reveste-se de caráter previdenciário, pelo que incabível a concessão da medida antecipatória de mérito. Diante dessas considerações, estando demonstrada a impossibilidade da concessão de tutela antecipada, não assiste razão ao agravante. Sento assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, c aput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instru mento, por estar o mesmo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 03 de Fevereiro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00327411-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.006053-7 AGRAVANTE: RUY FERNANDO MENEZES CINTRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, em face da decisão que indeferiu tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o n° 0031077-79.2013.8.14.0301, perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em detrimento do agravado ESTADO DO PARÁ. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo a necessidade da reforma da decisão, uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, a verossimilhança a partir da previsão legal do direito de receber adicional de interiorização, assim como, por constituir-se verba de caráter alimentar. Enquanto que o perigo de lesão grave ou de difícil reparação consubstancia-se pelo fato da lesão se perpetrar há mais de quatorze anos (desde a sua transferência para o interior). Em face do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo para conceder a tutela antecipada pleiteada, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 10/31. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, considerando as limitações impostas pela lei, aos provimentos liminares contra a Fazenda Pública. No caso vertente, a análise dos requisitos da tutela antecipada esbarra em preceito legal contido no art. 7°, §2° da Lei 12.016/2009 c/c art. 1º da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Dessa forma, a verba alimentar não pode ser tratada com exceção a proibição de provimento liminar contra a Fazenda, pois encontra óbice em vedação expressa do legislador. No caso dos autos, a execução antecipada em desfavor do Poder Público, contraria também o disposto no art. 2°-B da Lei n.° 9.494/97, in verbis: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Sobre este tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A interpretação sistemática da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3.º do art. 14). Em outras palavras,as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. (...) (STF - SL: 396 PA , Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2011, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011) Não é diferente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos , bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.(caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304) Neste sentido, também destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na extensão de vantagens pecuniárias à servidor público. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 2011.3.019432-1, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 06 de novembro de 2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o §5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJPA, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.014928-3 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DESEMBARGADOR VISTOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Julgado em 15 de maio de 2014) Agravo de instrumento. Adicional de Interiorização. Bombeiro Militar na ativa. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Óbice legal. Lei nº 9.494/97. Agravo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.031206-3. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, Julgado em 10 de julho de 2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague à parte agravada o adicional de interiorização na base de 100% (cem por cento) do soldo atual da parte autora. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. III - Não poderia ser outro o entendimento acima colacionado, diante dos dispositivos legais que regem a matéria; pois a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92. IV - Cumpre ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. V - Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão a quo em todos os seus termos, pelos fundamentos acima descritos. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014.107-3, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 07 de julho de 2014) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Segundo o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, é vedada a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, quando a pretensão cinge-se a concessão de aumento e extensão de vantagens, eis que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença concessiva. (TJPA, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Recurso: Agravo de Instrumento 2013.3.033049-4, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 28 de agosto de 2014) Registre-se, ainda, que não consta dos autos informação de que a verba ora pleiteada reveste-se de caráter previdenciário, pelo que incabível a concessão da medida antecipatória de mérito. Diante dessas considerações, estando demonstrada a impossibilidade da concessão de tutela antecipada, não assiste razão ao agravante. Sento assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, c aput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instru mento, por estar o mesmo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 03 de Fevereiro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00327411-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00327411-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão