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Jurisprudência


TJPA 0031080-68.2012.8.14.0301

Ementa
Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste Agravo Interno. Em pesquisa informal ao sistema de recurso repetitivo no site do STJ, na ocasião do juízo de admissibilidade, nada foi encontrado sobre a matéria; porém, pesquisando agora na jurisprudência deparamo-nos com o Recurso Especial nº 1.204.290/RJ, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado no final do ano passado, recentemente disponibilizado no site, consignando que aquela Corte Especial, ao rever o seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peça facultativa no Agravo de Instrumento, essencial ao exame da controvérsia, não enseja a inadmissibilidade do recurso, devendo ser oportunizado ao agravante a complementação, conforme a RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467/RJ - pendente de publicação). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1204290/RJ Terceira Turma Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Pub. DJe de 16.10.2012). Negritado. Pela superveniência do novo entendimento da Corte Especial do STJ, reconsidero a decisão de fls. 129/130/v, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe prosseguimento. Nesta fase, aprecio o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso: MARCELO VÍTOR CARVALHO DIAS, qualificado no processo, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, Alimentos e Danos Morais, ajuizada pela sua ex-companheira DAYANNE DE NAZARÉ NUNES DA COSTA por si e representando a infante M. E. C. D., concedeu tutela antecipada de alimentos para a autora, ex-companheira e para a menor, filha do casal, no percentual de 20%, para cada uma, dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado, até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal da criança, indicada na exordial, devidos a partir da citação, artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. A MM. Juíza de Direito agravada também concedeu a tutela antecipada da guarda da menor M. E. C. D. à autora, por esta já exercer a guarda de fato da infante e por entender que é quem efetivamente atende ao melhor interesse da criança, conforme se depreende das fls. 16-20. O agravante ao narrar os fatos, questiona as alegações da petição inicial tanto com relação ao suposto abandono da filha quanto à enfermidade da ex-companheira que a impeça de exercer atividades laborais, impugnando os laudos periciais juntados por terem sido atestados por médico particular. Aduz que não pretende com este agravo reformar a decisão que lhe condenou ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos em favor de sua filha e nem a guarda deferida à mãe; mas apenas do percentual de 20% (vinte por cento) destinado a sua ex-companheira porque, segundo ele, até pouco tempo a agravada era proprietária de uma empresa de pequeno porte denominada Dona Dada, portanto apta a trabalhar e promover o seu sustento. Diz que se não for deferido o efeito suspensivo, o agravante sofrerá grave lesão a sua subsistência, vez que está casado e divide com sua atual esposa as despesas da casa com aluguel; pagamento das parcelas do financiamento pela aquisição de um imóvel; além da manutenção da filha que figura no polo ativo da ação principal. Aduz o agravante que a recorrida, pelas alegações em sua petição inicial, tenta ludibriar o D. Juízo da causa que, induzido em erro, acabou por conceder a tutela antecipada neste pormenor. O recorrente envereda pelo meritum causae da ação principal e traz ao conhecimento deste Relator questões ainda não levadas ao D. Juízo agravado, até porque a tutela foi concedida inaudita altera parte. Ao final, pede a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo para a reforma parcial da interlocutória e, posteriormente, o provimento do agravo. Relatado o recurso, é o suficiente para apreciação do efeito suspensivo. Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, decisão que concedeu antecipação de tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em juízo de prelibação, pelo quadro delineado nos autos, não vislumbro que a decisão recorrida dissemine em danos irreparáveis ao agravante; por outro lado, a agravada e ex-companheira do recorrente demonstrou que no decorrer do tempo desenvolveu complicações crônicas relacionadas ao uso de medicamentos para o controle de sua doença autoimune caracterizada por envolvimento muscular e cutâneo desde 1995, conforme se verifica à fl. 29. As complicações se traduzem na síndrome metabólica, osteopenia e síndrome de cushing iatrogênica. Pelo que se observa dos autos às fls. 26-27, por ocasião da dissolução da união estável do agravante e da agravada, em 03.03.2012, ambos dispensaram o pagamento de alimentos de um para o outro. A situação mudou levando a recorrida a pleitear os alimentos. Neste momento, pelos documentos juntados ao recurso, é possível observar que a agravada comprovou a necessidade dos alimentos em razão dos seus problemas de saúde; mas o agravante, embora alegue prejuízos com o percentual fixado em favor da recorrida, não demonstrou a impossibilidade de provê-los, vez que sequer revelou o valor atual dos seus vencimentos dos quais será subtraído os respectivos alimentos. Por hora, indefiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento deste recurso. Oficie-se ao D. Juízo de Direito agravado dando-lhe ciência desta decisão, ao mesmo tempo, caso queira, preste as informações que entender necessárias. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso. Após, remetam-se os autos ao D. Órgão Ministerial, tendo em vista que envolve interesse de incapaz. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator. (2013.04095226-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 13/03/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04095226-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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