TJPA 0031086-56.2015.8.14.0144
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0031086-56.2015.8.14.0144 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA APELANTE: MARIA LISBOA MARTINS ADVOGADO: DENISE PINHEIRO SANTOS OAB 13752 ADVOGADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SIL OAB 6741-E APELADO: BANCO BANRISUL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO OAB 20604-A ADVOGADA: PATRICIA FREYER OAB 62.325 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo cobrança e desconto decorrente empréstimo inexistente e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, é devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LISBOA MARTINS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única do Termo de Quatipuru - Comarca de Primavera, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta pela apelante em face de BANCO BANRISUL S.A. Na origem, às fls. 02/10, a requerente narra que é aposentada e que apesar de jamais ter solicitado qualquer empréstimo perante o banco requerido, este passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 81,00 (oitenta e um reais) referente a um suposto empréstimo contratado no valor de R$ 2.825,75 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que requer em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos indevidos, ao final, a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro dos valores cobrados e descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Mediante decisão de fls. 23/24 foi deferido o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), além de deferir o pedido de inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 27/41 sustentando a impossibilidade de cancelamento do empréstimo, inexistência da prática de ato ilícito, ausência de comprovação de danos morai e impossibilidade de repetição do indébito. Em decisão de fls. 99/100 foi aplicada a revelia em razão da intempestividade da contestação. Sentença proferida às fls. 102/106, julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido à devolução do valor descontado indevidamente na forma simples, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerente às fls. 107/113 aduzindo que a repetição do indébito deve ser em dobro em razão da ausência de comprovação de engano justificável, já que, a requerida foi revel. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 179) Contrarrazões apresentada às fls. 119/125 em que o apelado refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura em 04.07.2016, e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 137). Em manifestação de fls. 141-v o Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que não é possível aferir a tempestividade do recurso, ante a ausência de documento informando a data de publicação da sentença guerreada, pelo que requer, seja certificado a tempestividade do recurso. Mediante certidão de fl. 144 a Secretaria atestou que o recurso foi protocolado tempestivamente. Mediante nova manifestação de fls. 147/148 a Procuradoria de Justiça informa que deixa de emitir parecer por não se tratar de causa que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal se deve ser mantida a repetição do indébito na forma simples ou em dobro como pretende a recorrente. Assiste razão à apelante. A repetição do indébito deve ser em dobro, diante da constatação de que a recorrente foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente, o qual, a propósito foi declarado revel pelo Juízo de primeiro grau, deixando, portanto, de fazer prova acerca da regularidade da cobrança ou de que tenha agido de boa-fé. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3. Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682-06.2010.8.02.0058, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013). Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu. Civil. Consumidor. Ação revisional contrato bancário. Cheque Especial. Saldo devedor. Alegada prática de anatocismo. Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito. Capitalização dos juros. Vedação. Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor. Devolução em dobro. Cabimento. A prática de anatocismo continua vedada. Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121. Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável. Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação. Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que seja deferido o pedido de devolução em dobro dos valores descontados da apelante referentes ao empréstimo não contratado. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação para determinar que a repetição o indébito dos valores descontados indevidamente seja em dobro, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02877684-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0031086-56.2015.8.14.0144 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA APELANTE: MARIA LISBOA MARTINS ADVOGADO: DENISE PINHEIRO SANTOS OAB 13752 ADVOGADO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SIL OAB 6741-E APELADO: BANCO BANRISUL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO OAB 20604-A ADVOGADA: PATRICIA FREYER OAB 62.325 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo cobrança e desconto decorrente empréstimo inexistente e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, é devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LISBOA MARTINS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única do Termo de Quatipuru - Comarca de Primavera, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta pela apelante em face de BANCO BANRISUL S.A. Na origem, às fls. 02/10, a requerente narra que é aposentada e que apesar de jamais ter solicitado qualquer empréstimo perante o banco requerido, este passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 81,00 (oitenta e um reais) referente a um suposto empréstimo contratado no valor de R$ 2.825,75 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que requer em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos indevidos, ao final, a condenação do banco requerido ao pagamento em dobro dos valores cobrados e descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Mediante decisão de fls. 23/24 foi deferido o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), além de deferir o pedido de inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 27/41 sustentando a impossibilidade de cancelamento do empréstimo, inexistência da prática de ato ilícito, ausência de comprovação de danos morai e impossibilidade de repetição do indébito. Em decisão de fls. 99/100 foi aplicada a revelia em razão da intempestividade da contestação. Sentença proferida às fls. 102/106, julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido à devolução do valor descontado indevidamente na forma simples, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerente às fls. 107/113 aduzindo que a repetição do indébito deve ser em dobro em razão da ausência de comprovação de engano justificável, já que, a requerida foi revel. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 179) Contrarrazões apresentada às fls. 119/125 em que o apelado refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura em 04.07.2016, e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 137). Em manifestação de fls. 141-v o Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que não é possível aferir a tempestividade do recurso, ante a ausência de documento informando a data de publicação da sentença guerreada, pelo que requer, seja certificado a tempestividade do recurso. Mediante certidão de fl. 144 a Secretaria atestou que o recurso foi protocolado tempestivamente. Mediante nova manifestação de fls. 147/148 a Procuradoria de Justiça informa que deixa de emitir parecer por não se tratar de causa que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal se deve ser mantida a repetição do indébito na forma simples ou em dobro como pretende a recorrente. Assiste razão à apelante. A repetição do indébito deve ser em dobro, diante da constatação de que a recorrente foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente, o qual, a propósito foi declarado revel pelo Juízo de primeiro grau, deixando, portanto, de fazer prova acerca da regularidade da cobrança ou de que tenha agido de boa-fé. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3. Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682-06.2010.8.02.0058, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013). Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu. Civil. Consumidor. Ação revisional contrato bancário. Cheque Especial. Saldo devedor. Alegada prática de anatocismo. Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito. Capitalização dos juros. Vedação. Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor. Devolução em dobro. Cabimento. A prática de anatocismo continua vedada. Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121. Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável. Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação. Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que seja deferido o pedido de devolução em dobro dos valores descontados da apelante referentes ao empréstimo não contratado. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação para determinar que a repetição o indébito dos valores descontados indevidamente seja em dobro, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02877684-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02877684-07
Tipo de processo
:
Apelação
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