TJPA 0031095-05.2007.8.14.0301
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20093004224-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTES: V. L. de A. R. e OUTRO. (DEF. PÚBLICA. MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS). APELADOS: T. M. S. G. (falecida) e J. P. G. T. MENOR. (ADV. EVELISE DO CARMO NEVES E OUTROS). APELADO: A. R. W. T. (ADV. NESTOR FERREIRA FILHO E OUTRO). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 01 - OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 02 - (CONVOCADO) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por V. L. de A. R. e OUTRO, contra a r. decisão (fls. 147/150), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude (atual Des. José Maria Teixeira do Rosário), nos autos de Ação de Guarda, (Proc. 20071097015-1), ajuizada contra T. M. S. G. (genitora falecida) e J. P. G. T. MENOR e A. R. W. T., que julgou improcedente a ação de guarda acolhendo o pedido contido na reconvenção e determinou que a guarda do menor ficasse com a sua genitora biológica. Em suas razões recursais (fls. 159/172), historiam os apelantes que possuem a guarda de fato do menor João Paulo Gadelha Tulpin, o qual foi entregue aos seus cuidados com apenas 15 (quinze) dias de vida, pela ré ora apelada Tânia Maria da Silva, genitora do infante (falecida), a qual não possuía condições financeiras para suprir as necessidades básicas do mesmo, e que à época do ajuizamento da ação já estava com 09 (nove) anos de idade. Afirmam que a genitora manifestou a falta de interesse em reavê-lo, tendo inclusive afirmado que não tinha nenhum vínculo afetivo, passaram os apelantes a considerá-lo como se filho fosse, com a prestação de assistência material, social e educacional, e por constituir laços familiares procuraram o Conselho Tutelar, sendo que a apelada recusou a assinar o Termo de Responsabilidade. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a r. sentença julgando procedente a Ação de Guarda. Em contrarrazões às fls. 175/182, a apelada pugnou pelo não conhecimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da r. decisão a quo, uma vez que o menor tem pai, mãe e irmãos, os quais também constituem sua família biológica, inclusive com o convívio com os mesmos. Instado a manifestar-se, o MPE, através de sua Procuradora de Justiça OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES, exarou o parecer de fls. 192/207, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida no sentido de conceder a guarda do menor aos apelantes, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança. Às fls. 235/236, os procuradores da apelada em petição informa e junta Certidão de Óbito da apelada. Diante das informações do falecimento da apelada os apelantes peticionam requerendo a mantença da guarda provisória do infante. Às fls. 245/248, o pai biológico ora apelado, peticionou requerendo incidentalmente a regulamentação do direito de visita, e as fls. 266/272, requer a nulidade da citação por edital que se deu com fundamento no art. 231, II, do CPC, (localização incerta e não sabida), aduzindo que a citação via edital tem cabimento em casos excepcionais. Suscita o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo não analisou os documentos juntados nos autos e na Contestação apresentada pela Curadora Especial, na qual arguiu a nulidade da citação ficta do pai biológico, fincando assim impossibilitado de do estudo social e não foi incluído na decisão da guarda do menor, bem como contrarrazoes à apelação. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos praticados posteriormente. Esta Relatoria, constatada a o falecimento da apelada (Certidão de Óbito de fl. 236), determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial para exarar novo parecer. Instado a manifestar-se novamente, o MPE, através de seu Procurador de Justiça (convocado) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA, exarou o parecer de fls. 278/288, manifestando preliminarmente pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para pratica do ato, e no mérito opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo originário nº 2007.814.0301), prevento ao Processo de nº 2009.814.0301 (guarda do menor João Paulo Gadelha Tulpin), ambos que tramitavam na 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM. Conforme CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET, infere-se que o feito principal (Processo de nº 2009.814.0301), transitou livremente em julgado, bem como atesta com CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO a decisão que julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA (anexo). Logo, não há outro caminho senão o de extinguir o feito sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DESPACHOS E DECISÕES Data: 03/03/2011 CERTIDÃO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Eu, CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA, Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO que, a sentença de fls. 132-136 dos autos da Ação de Guarda nº 20091073992-7 foi publicada no Diário da Justiça do dia 20/07/2010 com ciência do Representante do Ministério Público do Estado do Pará no dia 13/07/2010 e consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste TJE/PA LIBRA não foi verificada a vinculação de nenhuma petição até a presente data, transitando livremente a decisão. O referido é verdade e dou fé. Nada mais me cumpre certificar acerca dos mencionados autos. Dado e passado na Cidade de Belém aos 03 de março de 2011. CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. matrícula 26085. Data: 02/07/2010 SENTENÇA Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, especialmente pela prova documental, depoimento pessoal, estudo social este Juízo não pode posicionar-se de forma favorável ao deferimento do pleito, por já estar sendo a criança sendo atendida em todas as suas necessidades básicas, por já estar adaptado ao convívio familiar com os guardiões de fato.Dessa forma, em nome do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. P. R. I. C. Em sendo assim, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso de apelação com o julgamento de IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE GURDA, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. Diante disto, em havendo as pretensões deduzidas em Juízo sido alcançadas judicialmente através do julgamento do Processo de nº 2009.814.0301, no qual este é prevento, evidente a perda do objeto do presente apelo, devendo o feito ser extinto, consoante os reiterados julgados desse E. Tribunal. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02978351-19, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-25)
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3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20093004224-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTES: V. L. de A. R. e OUTRO. (DEF. PÚBLICA. MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS). APELADOS: T. M. S. G. (falecida) e J. P. G. T. MENOR. (ADV. EVELISE DO CARMO NEVES E OUTROS). APELADO: A. R. W. T. (ADV. NESTOR FERREIRA FILHO E OUTRO). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 01 - OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES. MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. 02 - (CONVOCADO) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por V. L. de A. R. e OUTRO, contra a r. decisão (fls. 147/150), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude (atual Des. José Maria Teixeira do Rosário), nos autos de Ação de Guarda, (Proc. 20071097015-1), ajuizada contra T. M. S. G. (genitora falecida) e J. P. G. T. MENOR e A. R. W. T., que julgou improcedente a ação de guarda acolhendo o pedido contido na reconvenção e determinou que a guarda do menor ficasse com a sua genitora biológica. Em suas razões recursais (fls. 159/172), historiam os apelantes que possuem a guarda de fato do menor João Paulo Gadelha Tulpin, o qual foi entregue aos seus cuidados com apenas 15 (quinze) dias de vida, pela ré ora apelada Tânia Maria da Silva, genitora do infante (falecida), a qual não possuía condições financeiras para suprir as necessidades básicas do mesmo, e que à época do ajuizamento da ação já estava com 09 (nove) anos de idade. Afirmam que a genitora manifestou a falta de interesse em reavê-lo, tendo inclusive afirmado que não tinha nenhum vínculo afetivo, passaram os apelantes a considerá-lo como se filho fosse, com a prestação de assistência material, social e educacional, e por constituir laços familiares procuraram o Conselho Tutelar, sendo que a apelada recusou a assinar o Termo de Responsabilidade. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a r. sentença julgando procedente a Ação de Guarda. Em contrarrazões às fls. 175/182, a apelada pugnou pelo não conhecimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da r. decisão a quo, uma vez que o menor tem pai, mãe e irmãos, os quais também constituem sua família biológica, inclusive com o convívio com os mesmos. Instado a manifestar-se, o MPE, através de sua Procuradora de Justiça OLINDA MARIA DE CAMPOS TAVARES, exarou o parecer de fls. 192/207, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida no sentido de conceder a guarda do menor aos apelantes, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança. Às fls. 235/236, os procuradores da apelada em petição informa e junta Certidão de Óbito da apelada. Diante das informações do falecimento da apelada os apelantes peticionam requerendo a mantença da guarda provisória do infante. Às fls. 245/248, o pai biológico ora apelado, peticionou requerendo incidentalmente a regulamentação do direito de visita, e as fls. 266/272, requer a nulidade da citação por edital que se deu com fundamento no art. 231, II, do CPC, (localização incerta e não sabida), aduzindo que a citação via edital tem cabimento em casos excepcionais. Suscita o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que o MM. Juízo a quo não analisou os documentos juntados nos autos e na Contestação apresentada pela Curadora Especial, na qual arguiu a nulidade da citação ficta do pai biológico, fincando assim impossibilitado de do estudo social e não foi incluído na decisão da guarda do menor, bem como contrarrazoes à apelação. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos praticados posteriormente. Esta Relatoria, constatada a o falecimento da apelada (Certidão de Óbito de fl. 236), determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial para exarar novo parecer. Instado a manifestar-se novamente, o MPE, através de seu Procurador de Justiça (convocado) JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA, exarou o parecer de fls. 278/288, manifestando preliminarmente pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para pratica do ato, e no mérito opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo originário nº 2007.814.0301), prevento ao Processo de nº 2009.814.0301 (guarda do menor João Paulo Gadelha Tulpin), ambos que tramitavam na 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM. Conforme CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET, infere-se que o feito principal (Processo de nº 2009.814.0301), transitou livremente em julgado, bem como atesta com CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO a decisão que julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA (anexo). Logo, não há outro caminho senão o de extinguir o feito sem a resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DESPACHOS E DECISÕES Data: 03/03/2011 CERTIDÃO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Eu, CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA, Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, etc. CERTIFICO que, a sentença de fls. 132-136 dos autos da Ação de Guarda nº 20091073992-7 foi publicada no Diário da Justiça do dia 20/07/2010 com ciência do Representante do Ministério Público do Estado do Pará no dia 13/07/2010 e consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste TJE/PA LIBRA não foi verificada a vinculação de nenhuma petição até a presente data, transitando livremente a decisão. O referido é verdade e dou fé. Nada mais me cumpre certificar acerca dos mencionados autos. Dado e passado na Cidade de Belém aos 03 de março de 2011. CRISTINA DO SOCORRO SOUZA ALVES DA SILVA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. matrícula 26085. Data: 02/07/2010 SENTENÇA Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, especialmente pela prova documental, depoimento pessoal, estudo social este Juízo não pode posicionar-se de forma favorável ao deferimento do pleito, por já estar sendo a criança sendo atendida em todas as suas necessidades básicas, por já estar adaptado ao convívio familiar com os guardiões de fato.Dessa forma, em nome do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido de guarda, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. P. R. I. C. Em sendo assim, tem-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso de apelação com o julgamento de IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE GURDA, com fundamento legal no art. 33 e seguintes do ECA. Diante disto, em havendo as pretensões deduzidas em Juízo sido alcançadas judicialmente através do julgamento do Processo de nº 2009.814.0301, no qual este é prevento, evidente a perda do objeto do presente apelo, devendo o feito ser extinto, consoante os reiterados julgados desse E. Tribunal. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02978351-19, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-25, Publicado em 2011-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2011
Data da Publicação
:
25/04/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2011.02978351-19
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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