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Jurisprudência


TJPA 0031130-31.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2012.3.003536-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: J. R. S. dos S. ADVOGADO(A): KEYLA CARVALHO DE ALBUQUERQUE V. OLIVEIRA DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por J. R. S. dos S., inconformado com a sentença que, julgando totalmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face do recorrente, imputando-lhe a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, § 2º, I e II e V, do Código Penal (CP) (fls. 03 a 05). Na Delegacia de Polícia, o menor J. R. S. dos S. afirmou que se encontrava no carro da vítima no momento do ato infracional, confessando, inclusive, a participação de outros dois envolvidos, sendo um deles maior de idade, que, a seu turno, asseverou a prática reiterada de atos infracionais, tendo afirmado que seu parceiro Ivanildo estava portando arma de fogo, comprada pelo próprio apelante (fl. 23). Em juízo, o menor representado reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na representação e confessou a prática de outros atos infracionais nos quais não foi apreendido. O juízo a quo requereu a internação provisória do menor infrator ora recorrente (fls. 37 e 38). A vítima KATIANE CORREA DOS SANTOS reconheceu o adolescente representado como autor do ato infracional assemelhado à tentativa de roubo, do qual foi vítima juntamente com seu marido (fl. 58). As testemunhas SILVANO OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS GONÇALVES DA COSTA, às fls. 58 a 60, descreveram as circunstâncias em que foi apreendido o menor representado na inicial, que ao tomarem conhecimento do ato infracional conduziram a vítima no local, onde a mesma reconheceu sem dúvida alguma o autor da infração. A vítima JOACY UBIRATAN SILVA DE BRITO também reconheceu o representado como autor do ato infracional assemelhado à tentativa de roubo. (fls. 62 a 65). A testemunha apresentada pela defesa GEANE CLEIA SILVA ARAGÃO, respondeu conhecer o representado desde criança, mas admitiu não ter presenciado os fatos, não prestando informações importantes à apuração da verdade dos fatos. (fls. 64 a 65) O relatório circunstancial de acompanhamento institucional opinou pela aplicação de medida de internação ao representado J. R. S. dos S. (fls. 69 a 74). O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram, respectivamente, as alegações finais de fls. 75 a 80 e 81 a 87. A sentença de fls. 88 a 93 julgou totalmente procedente a representação exordial, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de internação, sem atividades externas. Inconformado com a sentença proferida, o menor representado interpôs apelação às fls. 96 a 101. Preliminarmente, requer recebimento em seu duplo efeito, com o fito de a execução não ser iniciada ou de a mesma ser suspensa. No mérito, defendeu a inadequação da internação, pleiteando a reforma da sentença para a aplicação ao apelante de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços a comunidade do artigo 112, III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 103 a 108). Contrarrazões apresentadas (fls. 109 a 115), tendo o Parquet concluído ser improcedente o pedido de defesa quanto à reforma da sentença ora atacada, requerendo a manutenção da sentença que aplicou a medida sócio- educativa de internação. O juízo a quo, a seu turno, manteve a decisão apelada (fls. 117 a 120). Em segunda instancia, por distribuição, coube a mim relatoria do feito (fl. 123). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, para manter a sentença. (fls. 125 a 130). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO J. R. S. dos S. defendeu o não cabimento de internação, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida, cumulada com a prestação de serviços à comunidade do artigo 101, II a IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que reconhecem neste ato o menor JEFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS, como o meliante que lhe assaltou (SIC) (fl. 15) Que, o menor infrator era o menor JEFERSON RODRIGO SALDANHA DOS SANTOS que fora apreendido e apresentado nesta Seccional (SIC) (fl. 18) QUE assaltou a vítima, junto com dois parceiros, no momento em que viram o casal adentrar no veículo (fl. 23) QUE reconhece como verdadeiros os fatos narrados na representação (fls. 37/38) QUE na presente audiência, vendo o representado, reconhece-o como autor dos fatos narrados na inicial (fls. 57/58) VIOLÊNCIA (ARMA) E CONCURSO DE AGENTES Restou comprovado nos autos, inclusive pela confissão do menor representado e pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que o ato infracional foi cometido com uso de arma de fogo e, por consequência, com grave ameaça à vítima, além de ter sido perpetrado em concurso de pessoas. ECA O artigo 122 do ECA estabeleceu as hipóteses de cabimento para aplicação da medida sócio-educativa de internação, quais sejam: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. In casu, considerando as circunstâncias fáticas em que foi cometido o ato infracional objeto da lide, restou comprovado que o mesmo foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inclusive por meio de arma de fogo. Além disso, no bojo dos autos, vislumbra-se que J. R. S. dos S. já cometeu outros atos infracionais, porém, ainda não havia sido apreendido. Dessa maneira, data venia, correta a aplicação da medida sócio-educativa de internação, de acordo com interpretação literal da norma. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência entende pelo cabimento de internação em casos de ato infracional assemelhado a roubo. Sublinha, ainda, a necessidade de serem levadas em consideração no momento de aplicação da medida sócio-educativa as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, que possui outra representação pela prática de ato infracional análogo à receptação, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 274.246/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. As medidas sócio-educativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração (roubo com concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) e as condições pessoais do adolescente, adequada a medida de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicação de medida sócio-educativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive como o emprego de arma de fogo, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais da Paciente, possui outra representação pela prática do mesmo ato infracional, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via eleita. 3. Habeas corpus denegado. (HC 275.093/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 271.428/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) In casu, considerando o relatado do próprio representado no que concerne a outros atos infracionais, bem como à confissão da presente infração, deve ser considerada cabível a internação imposta. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL Por fim, importa mencionar que o estudo social sugeriu a aplicação de medida sócio-educativa de internação às fls. 70 a 74, ratificando, assim, o julgamento realizado pelo juízo a quo. CONCLUSÃO Apesar de ser inquestionável a excepcionalidade da aplicação da medida sócio-educativa de internação, tem-se que o menor apelante encontra-se exatamente nessa hipótese excepcional, qual seja, ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, estando, inclusive, em concurso de pessoas e utilizando-se de arma de fogo. Ressalta-se, por derradeiro, que cabe à defesa requerer, se for o caso, nos autos de execução penal, a realização de novo relatório de acompanhamento institucional, com alicerce no qual poderia ser pleiteada junto ao juízo da execução a progressão da medida sócio-educativa. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, no que tange ao representado J. R. S. dos S., com fulcro no artigo 557 do CPC, conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o ordenamento jurídico atual. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público do Estado do Pará e a Defensora Pública a respeito do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 03 de Abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04512247-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04512247-58
Tipo de processo : Apelação
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