TJPA 0031143-25.2014.8.14.0301
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025951-0 AGRAVANTE: WILSON FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A GAB. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. AUSENCIA DE CONTRATO. EXIBICAO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES. I - Segundo o STJ, o deferimento da tutela antecipada para impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito e consignação das parcelas mensais no valor que o consumidor entende devido depende de três requisitos, a saber: : a) à ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) à prestação de caução idônea ou ao depósito do valor incontroverso das parcelas. II - Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por consequência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado III - No que tange o pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que trata-se de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência técnica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. IV - Recurso a que se dá parcial provimento, com base no art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por WILSON FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a agravante que o juízo a quo indeferiu o pedido inicial para que o Banco réu apresente cópia do contrato de financiamento, bem como determinou a emenda da inicial para que o autor evidencie quais os valores que entende por incontroversos. Inconformado, o agravante afirma que entabulou com o banco agravado contrato de financiamento, contudo, as taxas aplicadas foram acima da média de mercado estipulada pelo Banco Central, bem como aduz que foi realizada capitalização mensal de juros, alegando que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico. Diz, ainda, que a instituição bancária nunca lhe forneceu cópia do contrato de financiamento, sendo dever desta entregar a via contratual à parte contratante. Quanto à emenda da inicial, o agravante relata que efetuou o respectivo aditamento para adequar a peça preambular ao disposto no art. 285-B do CPC, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela antecipada e demais pedidos contidos na inicial. Requer o provimento do recurso para que seja apreciada a tutela antecipada recursal para que a instituição financeira forneça cópia do contrato de financiamento e que seja invertido o ônus da prova, requer ainda, a consignação do valor que entende incontroverso no importe de R$ 957,23 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), requer que a instituição financeira se abstenha de inserir seu nome nos cadastrados de inadimplentes e que seja mantido na posse do veículo ora financiado. Finalmente, requer que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 09/52. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Jurisprudência sumulada do STJ, a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora: STJ Súmula nº 380 - Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o deferimento da antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e consignação dos valores das parcelas mensais no montante que entende devido depende da presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (REsp 1.061.530/RS). Neste contexto, afeiçoa-se imprescindível a análise do instrumento contratual, a fim de que o juízo possa verificar a efetiva presença de abusividade nas cláusulas contratuais, como inserção de tarifas vedadas pelo ordenamento, juros acima da taxa média de mercado e outros. Assim, não dispondo o consumidor de cópia integral do instrumento contratual, poderá formular pedido no bojo da ação revisional para que o juízo determine a instituição financeira a sua juntada em prazo razoável, e, uma vez juntado o contrato, requerer a antecipação de tutela. Conclui-se, portanto, que não possuindo cópia integral do instrumento contratual não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração cabal de abusividade das cláusulas contratuais. Por outro lado, em relação à apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida e a inversão do ônus da prova, assiste razão ao agravante. A apresentação do contrato se trata de indeclinável obrigação da agravada, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência técnica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida, pois nas relações de consumo deve prevalecer a transparência, informação e harmonia das relações entre os contratantes, conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Civil. Outrossim, insta ressaltar que é pratica recorrente das instituições financeiras não disponibilizar o instrumento contratual por ocasião da celebração da avença, de modo que a afirmação da agravante nesse sentido afeiçoa-se verossímil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no mesmo sentido, conforme a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVACAO RECURSAL - ANALISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 82733 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200834-5, rel. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), T3 - TERCEIRA TURMA , DJe 08/03/2012 ) No mesmo sentido, o TJMG: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.054815-3/001, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14a CAMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 29/11/2011) Assim, Considerando-se que o C?digo de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor e diante do não acesso da agravante ao contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para que se inverta o ônus da prova, passando com isso, a instituição financeira agravada, a incumbência da apresentação do contrato objeto da ação revisional . Registro que, o que se encontra veiculado e tratado no estatuto do consumidor é matéria de ordem pública e interesse social, por força legislativa estabelecida no artigo 1º, da Lei nº 8.078/90. O que significa dizer que, na prática, o magistrado deve apreciar ex officio qualquer questão relativa às relações de consumo. Além disso, as regras estampadas pela legislação consumerista levam em primazia precipuamente a defesa do consumidor, tida como a parte mais vulnerável nas relações de consumo, conforme elucida o artigo 4º, inciso, do referido diploma legal. Ademias estabelece a súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras ¿ Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim sendo, no presente caso impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova e imposição para que o banco requerido junte aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes. Por todo o exposto , DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC , e reformo a decisão interlocutória para apenas para determinar a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo banco requerido, da cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 359, I do CPC. Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 22 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00093153-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025951-0 AGRAVANTE: WILSON FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A GAB. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. AUSENCIA DE CONTRATO. EXIBICAO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES. I - Segundo o STJ, o deferimento da tutela antecipada para impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito e consignação das parcelas mensais no valor que o consumidor entende devido depende de três requisitos, a saber: : a) à ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) à prestação de caução idônea ou ao depósito do valor incontroverso das parcelas. II - Não havendo cópia do contrato nos autos, é impossível aferir a abusividade do negócio jurídico e, por consequência, a aparência do bom direito alegado pelo financiado III - No que tange o pedido de apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida, entendo que trata-se de indeclinável obrigação desta, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência técnica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida. IV - Recurso a que se dá parcial provimento, com base no art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por WILSON FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a agravante que o juízo a quo indeferiu o pedido inicial para que o Banco réu apresente cópia do contrato de financiamento, bem como determinou a emenda da inicial para que o autor evidencie quais os valores que entende por incontroversos. Inconformado, o agravante afirma que entabulou com o banco agravado contrato de financiamento, contudo, as taxas aplicadas foram acima da média de mercado estipulada pelo Banco Central, bem como aduz que foi realizada capitalização mensal de juros, alegando que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico. Diz, ainda, que a instituição bancária nunca lhe forneceu cópia do contrato de financiamento, sendo dever desta entregar a via contratual à parte contratante. Quanto à emenda da inicial, o agravante relata que efetuou o respectivo aditamento para adequar a peça preambular ao disposto no art. 285-B do CPC, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela antecipada e demais pedidos contidos na inicial. Requer o provimento do recurso para que seja apreciada a tutela antecipada recursal para que a instituição financeira forneça cópia do contrato de financiamento e que seja invertido o ônus da prova, requer ainda, a consignação do valor que entende incontroverso no importe de R$ 957,23 (novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), requer que a instituição financeira se abstenha de inserir seu nome nos cadastrados de inadimplentes e que seja mantido na posse do veículo ora financiado. Finalmente, requer que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 09/52. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Jurisprudência sumulada do STJ, a mera propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora: STJ Súmula nº 380 - Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o deferimento da antecipação de tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e consignação dos valores das parcelas mensais no montante que entende devido depende da presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do Magistrado (REsp 1.061.530/RS). Neste contexto, afeiçoa-se imprescindível a análise do instrumento contratual, a fim de que o juízo possa verificar a efetiva presença de abusividade nas cláusulas contratuais, como inserção de tarifas vedadas pelo ordenamento, juros acima da taxa média de mercado e outros. Assim, não dispondo o consumidor de cópia integral do instrumento contratual, poderá formular pedido no bojo da ação revisional para que o juízo determine a instituição financeira a sua juntada em prazo razoável, e, uma vez juntado o contrato, requerer a antecipação de tutela. Conclui-se, portanto, que não possuindo cópia integral do instrumento contratual não se desincumbiu o ora agravante de demonstrar a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração cabal de abusividade das cláusulas contratuais. Por outro lado, em relação à apresentação da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira requerida e a inversão do ônus da prova, assiste razão ao agravante. A apresentação do contrato se trata de indeclinável obrigação da agravada, sobretudo porque, uma vez caracterizada a relação de consumo e reconhecida a hipossuficiência técnica da parte agravante, referida obrigação deve ser imposta a instituição financeira requerida, pois nas relações de consumo deve prevalecer a transparência, informação e harmonia das relações entre os contratantes, conforme estabelece o art. 4º do Código de Processo Civil. Outrossim, insta ressaltar que é pratica recorrente das instituições financeiras não disponibilizar o instrumento contratual por ocasião da celebração da avença, de modo que a afirmação da agravante nesse sentido afeiçoa-se verossímil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no mesmo sentido, conforme a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO - EXIBICAO DE DOCUMENTOS - DEVER DA INSTITUICAO FINANCEIRA DE APRESENTAR DOCUMENTO COMUM AS PARTES - OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI - DEVER DE INFORMACAO - PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA - CONDICIONAMENTO OU RECUSA IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVACAO RECURSAL - ANALISE NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 82733 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200834-5, rel. Ministro MASSAMI UYEDA (1129), T3 - TERCEIRA TURMA , DJe 08/03/2012 ) No mesmo sentido, o TJMG: (...) (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.054815-3/001, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 14a CAMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 29/11/2011) Assim, Considerando-se que o C?digo de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor e diante do não acesso da agravante ao contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para que se inverta o ônus da prova, passando com isso, a instituição financeira agravada, a incumbência da apresentação do contrato objeto da ação revisional . Registro que, o que se encontra veiculado e tratado no estatuto do consumidor é matéria de ordem pública e interesse social, por força legislativa estabelecida no artigo 1º, da Lei nº 8.078/90. O que significa dizer que, na prática, o magistrado deve apreciar ex officio qualquer questão relativa às relações de consumo. Além disso, as regras estampadas pela legislação consumerista levam em primazia precipuamente a defesa do consumidor, tida como a parte mais vulnerável nas relações de consumo, conforme elucida o artigo 4º, inciso, do referido diploma legal. Ademias estabelece a súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras ¿ Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim sendo, no presente caso impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova e imposição para que o banco requerido junte aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes. Por todo o exposto , DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC , e reformo a decisão interlocutória para apenas para determinar a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo banco requerido, da cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 359, I do CPC. Comunique-se ao juízo a quo . P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 22 de janeiro de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00093153-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.00093153-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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