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Jurisprudência


TJPA 0031178-19.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011781-7 AGRAVANTE: ALLAN MICHEL ALVARENGA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLAN MICHEL ALVARENGA BARBOSA JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida em audiência que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos Ação Revisional nº 0031178-19.2013.814.0301. Ao final, requer a reforma da decisão objurgada para que lhe seja deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico de plano o equívoco na interposição do recurso de agravo na modalidade instrumente, na medida em que o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo na modalidade retido e na forma oral em face das decisões proferidas em audiência. A esse respeito, consigno a lição de CARREIRA ALVIM: O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral. (...) No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Atualidades Nacionais, Agravo Retido e Agravo de Instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil, Revista de Processo,130, p. 89/90). Ademais, o STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito. 3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda. 4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido. (REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Este também é o entendimento do egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO RETIDO. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Agravo 1.0684.11.000605-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013) AGRAVO EM agravo de instrumento - decisão proferida em audiência - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0672.11.011593-4/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013) Neste contexto, conclui-se que as partes devem recorrer imediatamente na modalidade retida e de forma oral das decisões proferidas em audiência. Por conseguinte, se a parte não agrava na modalidade retida e na forma oral das decisão proferidas em audiência restará consumada a preclusão. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 27 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04547336-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 04/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04547336-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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