main-banner

Jurisprudência


TJPA 0031184-26.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027188-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ PROCURADORA: PAULA OLIVEIRA COSTA SOUZA AGRAVADO: MILTON MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: MILTON MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PROPRIA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO CONSOLIDADA DE TEMPO DE SERVIÇO EM AUTARQUIA ESTADUAL. DIREITO ALBERGADO PELO ARTIGO 5º, XXXIV, B DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE EXPEDIÇÃO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6677/2004 E NOS REGISTROS DA ENTIDADE AUTARQUICA. 1. O direito a certidão traduz prerrogativa de mandamento constitucional destinada ao esclarecimento do indivíduo a defesa de direitos ou esclarecimento de situações. 2. Um dos vetores que rege a atividade administrativa consiste no princípio constitucional da Legalidade, mandamento este traduzido na obrigatoriedade do administrador público em atuar dentro dos ditames da lei. Inteligência do artigo 37 da Constituição da República. 3. Na situação ora apreciada, a decisão recorrida determinou que a agravante fornecesse ao agravado Certidão Consolidada de tempo de serviço com as informações requerida pelo impetrante/recorrido nos termos da petição inicial, o que se mostra inviável, uma vez que este busca informações de atribuições não constantes na Lei Estadual nº 6677/2004 e nos registros funcionais da FASEPA. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido reformando a decisão para determinar a expedição de Certidão de Consolidada de Tempo de Serviço com base na Lei Estadual nº 6.677/2004 e nos registros funcionais da agravante.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 003114-26.2013.8.14.0301, movido por Milton Martins de Oliveira Junior, ora agravado, deferiu medida liminar determinando que a agravante forneça ao agravado Certidão Consolidada com as informações apresentadas na peça de ingresso.   Sustenta a agravante em sua peça recursal que o agravado manejou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo que indeferiu o pleito formulado pelo agravado/impetrante em fornecer Certidão Consolidada atestando que o mesmo exerceu o cargo de Coordenador Jurídico da ASJUR, durante o período de 2004/2008 e 2011/2013.   Relatou que o agravado na inicial mandamental solicitou referido documento com fim de instruir futura ação de cobrança em desfavor da autarquia, bem como para constar em seu histórico que foi Coordenador Jurídico responsável pela ASJUR da agravante, sendo que o MM. Juízo de piso concedeu medida liminar determinando que a recorrente fornecesse Certidão Consolidada com as informações apresentadas pelo recorrido na peça inicial.   Alegou que cumpriu com a determinação do Magistrado de piso, porém, suscitou pela inexistência do direito líquido e certo do agravado, uma vez que este requereu objeto diverso do que foi publicado nas portarias de nomeação do recorrido, as quais o designava para responder pelo expediente da Assessoria Jurídica da FASEPA e não para ser o advogado responsável/coordenador jurídico da autarquia.   Ressaltou que qualquer atividade desenvolvida pelo agravado diferentes da designada na portaria de nomeação dependeria de análise de fatos e provas, tornando-se inviável o processamento da ação mandamental. Alegou também, que o fato do recorrido representar a Assessoria Jurídica não significa que o mesmo seja o coordenador jurídico da autarquia.   Pugnou pela concessão de efeito suspensivo da decisão ora agravada, bem como que seja determinado o desentranhamento da Certidão Consolidada original e fotocópias acostados no processo principal, bem como a que consta junto a ação de cobrança, autos nº 0034333-30.2013.8.14.0301, em tramite perante a 3ª Vara Cível da Capital.   Acostou documentos obrigatórios às fls. 23-30.   Decisão concessiva de efeito suspensivo 146-147.   Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 151-174 alegando em síntese pela existência de direito liquido e certo, uma vez que o objeto do mandado de segurança manejado consiste em Certidão Consolidada de que o mesmo respondeu pelo expediente da assessoria jurídica da FASEPA.   Suscitou que requereu administrativamente junto a autarquia sobre a nomenclatura designada na portaria de nomeação do agravado (Coordenador/Advogado Responsável pela Assessoria Jurídica) a ser incluído em certidão, conforme alegações constantes às fls. 160, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, determinando que a certidão expedida pela autarquia contenha as informações apresentadas na inicial mandamental.   Parecer Ministerial às fls. 179-183 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado para tão somente que a Certidão Consolidada seja expedida de acordo com as formalidades legais registradas nos arquivos da autarquia agravante.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.   Passo a decidir.   Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, §1ª-A do CPC por ser matéria consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento que visa a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que deferiu liminar em mandado de segurança determinando que a recorrente fornecesse Certidão Consolidada de tempo de serviço com as informações constantes na peça de ingresso.   O cerne do presente recurso consiste na aferição da obrigatoriedade do agravante em fornecer Certidão Consolidada de tempo de serviço ao agravado, constando que este exerceu a função de responsável pelo expediente da assessoria jurídica da autarquia, o que levaria a entender que o recorrido atuava como coordenador jurídico da instituição.   O direito a certidão traduz prerrogativa de mandamento constitucional destinada ao esclarecimento do indivíduo a defesa de direitos ou esclarecimento de situações. Ressalto que a possibilidade de obtenção de certidão perante os órgãos da administração pública possui respaldo no artigo 5º, XXXIV a e b da Constituição da república:   XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;   Desta forma, qualquer indivíduo que necessite de certidão em órgãos públicos para obtenção de informações e esclarecimentos, poderá requerer o documento através da via administrativa, cabendo ao Judiciário intervir nas hipóteses de negativa do poder público.   Acerca da matéria, cito julgados emanados pelo Pretório Excelso:   AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À CERTIDÃO (ART. 5º, XXXIV, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO). SUPOSTA PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, o fato de não ter sido ajuizada a ação contra o resultado do concurso público não acarreta a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar o exercício do direito à certidão. A existência de interesse legítimo basta para autorizar o fornecimento de certidão pelo Poder Público. Precedente: RE 472.489-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma. Agravo regimental improvido. (RE 167118 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01203 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 225-231   E M E N T A: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO "DEFENSOR DO POVO" (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. (RE 472489 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00811 RTJ VOL-00205-03 PP-01413 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 125-130 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 322-333 RMP n. 37, 2010, p. 257-265)   Por outro lado, ressalto que o gestor público deve atuar com base nos princípios con stitucionais da administração pú blica, estes traduzidos na legalidade, moralidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.   Um dos vetores que rege a atividade administrativa consiste no princípio constitucional da Legalidade, mandamento este traduzido na obrigatoriedade do administrador público em atuar dentro dos ditames da lei. Cito artigo da Constituição:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]   No caso em questão, verifico que assiste parcial razão a autarquia agravante. Isto porque, não se pode negar ao agravado que este possa receber Certidão Consolidada de tempo de serviço atestando as informações sobre o cargo e respectivas atribuições, uma vez que tal pedido é albergado pela Constituição Federal. Por outro lado, não se pode determinar que a autarquia agravante forneça certidão com informações não correlatas ao cargo efetivamente ocupado pelo recorrido, sob pena de incorrer em violação ao princípio da legalidade.   Verifico às fls. 81, publicação no Diário Oficial do Estado referente a portaria nº 130, de 21 de Janeiro de 2013, a qual revogou a portaria nº 1850/2011, nomeando o agravante como advogado e para responder pelo expediente da Assessoria Jurídica da autarquia a contar de 01/02/2013.   O fato de o causídico responder pelo expediente de uma assessoria jurídica não significa que o mesmo seja o seu responsável ou até mesmo coordenador do departamento, até porque, a autarquia pode ter em seu quadro diversos advogados respondendo pelo expediente jurídico da repartição, sem que haja uma única pessoa responsável/coordenador.   De outra banda, verifico às fls. 135-136 que a Lei Estadual nº 6677/2004, a qual dispõe sobre a estrutura funcional da autarquia agravante, não prevê no seu quadro funcional o cardo de Advogado Coordenador, ou Responsável pela Assessoria Jurídica da ASJUR da agravante, mas tão somente o de Advogado GEP-ANSDV-626 8. Destarte, verifico que as atribuições desenvolvidas pelo agravante durante o período em que laborou junto a autarquia são as compatíveis com o próprio exercício da advocacia.   Desta forma, há de se assegurar ao agravado que este possa obter Certidão Consolidada de serviço durante o período trabalhado, mas também há de se observar que o documento a ser expedido esteja em consonância com a Lei Estadual nº 6677/2004 e nos registros funcionais da agravante.   Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o presente recurso reformando a decisão vergastada, para determinar a expedição de Certidão Consolidada de Tempo de Serviço ao agravado com base na Lei Estadual nº 6.677/2004 e nos registros funcionais da agravante.   P.R.I. Comunique-se ao juízo a quo .   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.     Belém, (PA), 31 de março de 2015     Desa. EDINÉA OLIVEIRATAVARES Desembargadora Relatora                                          1       (2015.01083874-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01083874-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão