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Jurisprudência


TJPA 0031219-49.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. O juízo a quo concedeu liminar determinando que o agravante procedesse a viabilização e o custeio da internação e o tratamento do agravado em estabelecimento hospitalar com leito/UTI especializado para realização de cirurgia lombar. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, alegando não estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, assim como não ser obrigação do município a realização de procedimentos vinculados ao SUS. Juntou documentos às fls. 17/68 . Às fls. 71 foi indeferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Conforme as fls.78/87 foram apresentadas as informações solicitadas ao presente recurso. Às fls.91/97 consta o Parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo Conhecimento e Improvimento do presente recurso. É o relatório. Decido.   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por N. A. R. representada por A. S. V. R. A matéria a ser analisada no presente recurso não é nova e já se encontra muito pacificada nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. No tocante à arguição de ilegitimidade do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, entendo não merecer o recebimento de qualquer agasalho jurídico, senão vejamos: O art. 196 da CF/88, ao dispor que: ¿A saúde é direito de todos e responsabilidade do Estado...¿, refere-se a todos os entes federativos, considerando o disposto no art. 23, II da Carta Magna, que trata a saúde e assistência pública como responsabilidade comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Daí decorre o estabelecimento de responsabilidade solidária entre os entes federativos, e, assim sendo, a parte poderá demandar contra um ou outro. Esse é o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ:   ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ¿ SUS ¿ OFENSA AO ART. 535 DO CPC ¿ SÚMULA 284/STF ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ¿ LEGITIMIDADE DA UNIÃO¿. 1- (....) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿( Resp 834294//SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006)   No mérito, melhor sorte não há ao Recorrente, senão vejamos: É certo que a agravada necessita da internação, bem como de cirurgia, por ser portadora das patalogias Espondilolistese grau IV em L5-S1 (CID 10 M43.1), Abaulamento Discal em L4-L5 (CID 10 M51.2) e Lombalgia (CID 10 M54.5), o que a leva a sentir muita dor na coluna cervical e em outras partes do corpo, de forma que esta não pode ficar a mercê de um ente que insiste em afirmar que essa obrigação é da União, , tudo isso com o leviano intuito de se eximir de uma responsabilidade que por certo também é sua. Ora, além do Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, conforme já explanado, não pode ele deixar de fornecer o tratamento, afirmando o Princípio da Reserva Legal, primeiro porque o decisório agravado não possui um custo elevado a ponto de fazer com que haja qualquer desfalque no orçamento, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade da ora agravada encontrar-se-ia ferida c aso não fosse fornecido o tratamento descrito na inicial. Nesse sentido:   APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.127129CONSTITUIÇÃO FEDERAL196CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU APARELHOS.196CONSTITUIÇÃO FEDERAL2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU APARELHOS, E À REALIZAÇÃO DE EXAME, NECESSÁRIOS À SAÚDE, PODE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS).3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(584381020108260506 SP 0058438-10.2010.8.26.0506, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 15/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2013).   Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão na forma como fora lançada. Belém, de de 2015.       Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora   1     1 (2015.00699404-07, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00699404-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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