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Jurisprudência


TJPA 0031247-89.2001.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0031247-89.2001.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA.      RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ                 Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.148, assim ementado: Acórdão nº. 154.148 (fls. 430/440v) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CTBEL. REJEITADAS. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA EM PARTE, DEVENDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA SER EXTENSIVA A TODA A FROTA DA EMPRESA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 1º, § 2º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.309/2004 ACOLHIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia nas paradas de ônibus da cidade de Belém e pela não realização da instrução probatória dos autos, em face do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização a teor do art. 130 do CPC. No caso concreto, a instrução foi suficiente, e a matéria discutida é de direito, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado da lide, sem configurar cerceamento de defesa. 1.2. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam e reconhecimento de litisconsórcio necessário. Rejeitada. O litisconsórcio passivo da CTBEL não se mostra necessário, não sendo o caso de aplicação das hipóteses do art. 47 do CPC, uma vez que o pedido autoral que visa a adaptação da frota de ônibus da apelante não possui relação obrigatória com a adaptação das paradas de ônibus, já que uma ação pode ser realizada em momento posterior a outra. A obrigação com as adaptações a ser feitas nos coletivos da empresa apelante é obrigação única e exclusiva dela mesma, não havendo que se falar em condenação da CTBEL. 1.3. Mérito. O Direito fundamental da dignidade da pessoa humana amplamente consagrado na Constituição da República e na Declaração Universal dos Direitos Humanos tutela a implementação das adaptações necessárias à garantia do livre acesso aos deficientes físicos, manutenção da multa pecuniária pelo descumprimento no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias. Recurso desprovido. 2. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. A sentença condenou a ré a proceder às adaptações de 10% de sua frota com base no art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 8.309/2004, o qual foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade em Apelação Cível (Processo nº 2010.3.018746-8 - Nº CNJ 0031623-52.2001.8.14.0301), de relatoria da Desa. Dahil Paraense de Souza. Desse modo, deve a sentença ser reformada, para que a obrigação abranja toda a frota de veículos coletivos da empresa concessionária de serviço público de transporte municipal. Recurso provido.               Em recurso especial, sustenta o recorrente a perda de objeto nos termos do art. 267, VI, CPC/73, violação ao art. 5º, LV, CF/88, violação aos artigos 31, 33, I, 35 e 36 do Decreto 5.296/2004 e violação aos arts. 47 e 286, do CPC/73                Contrarrazões apresentadas às fls. 511/526.               É o relatório. Decido.               Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.               Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.               Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.                Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da alegada perda de objeto nos termos do art. 267, VI, CPC/73.               A recorrente alega perda de objeto arguindo que cumpriu o disposto na sentença, adaptando 10% de sua frota à portadores de deficiência.               Não merece prosperar a argumentação uma vez o acórdão vergastado reformou a sentença de piso determinando que 100% da frota fosse adaptada para pessoas com deficiência, não bastando, portanto, o cumprimento da decisão em apenas 10%.               Da suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.               Com relação ao supramencionado artigo, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivo constitucional, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)               Da mencionada ofensa aos artigos 31, 33, I, 35 e 36 do Decreto n. 5.296/2004 e art. 286 do CPC/73.               Compulsando os autos verifico que os artigos supramencionados não foram enfrentados pelo acórdão vergastado, configurando a ausência de prequestionamento. Explico.               Com relação aos artigos do Decreto n. 5.296/2004, afirma a insurgente que a referida legislação definiu de forma equânime as responsabilidades para implementação da acessibilidade entre os fabricantes dos veículos, operadores de transporte e poder Público.               Nota-se, no entanto, que a turma julgadora não enfrentou os mencionados dispositivos de lei. Ressalte-se que a única menção ao Decreto n. 5.296/2004 é em relação aos artigos 38 e 39.               O mesmo raciocínio se aplica no que diz respeito ao artigo 286 do CPC/73, que, igualmente, não foi abordado no aresto impugnado que em nada se pronunciou acerca de suposto pedido genérico sem previsão legal.                Frise-se que o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar possível omissão, obscuridade ou contradição e até mesmo para fins de prequestionamento.               Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)               Da alegada contrariedade ao artigo 47 do CPC/73.               No que diz respeito ao mencionado artigo, a recorrente sustenta a necessidade da CTBEL ingressar no feito como litisconsorte passivo necessário.               Sobre o assunto, assim manifestou-se o aresto: (...) 1.2. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam e reconhecimento de litisconsórcio necessário. Rejeitada. O litisconsórcio passivo da CTBEL não se mostra necessário, não sendo o caso de aplicação das hipóteses do art. 47 do CPC, uma vez que o pedido autoral que visa a adaptação da frota de ônibus da apelante não possui relação obrigatória com a adaptação das paradas de ônibus, já que uma ação pode ser realizada em momento posterior a outra. A obrigação com as adaptações a ser feitas nos coletivos da empresa apelante é obrigação única e exclusiva dela mesma, não havendo que se falar em condenação da CTBEL(...) - fl. 430               Nota-se, portanto, que o órgão colegiado decidiu não ser aplicável ao caso o art. 47 do CPC/73, uma vez que o pleito do autor da ação não guarda necessariamente relação com as funções da CTBEL, qual seja, adaptação das paradas de ônibus, que poderá ser feito em momento posterior e oportuno.               Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, não havendo efeitos na esfera jurídica alheia, não há de ser falar em necessidade de formação de litisconsorte passivo.               Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. PASSE ESTUDANTIL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTE FEDERATIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 07/STJ. 1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC 2. In casu, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a VIPLAN, o Distrito Federal e o DFTRANS, ante a inexistência de relação jurídica entre referidas entidades em demanda onde se postula a concessão de passe estudantil, uma vez que a sentença proferida em desfavor da concessionária de serviços de transporte, em referida ação, não produzirá efeitos na esfera jurídica alheia. Assim, bem decidiu a Corte de origem ao destacar, verbis: Conforme bem pontuado pela d. magistrada sentenciante, não há a configuração de litisconsórcio passivo necessário (artigo 47 do Código de Processo Civil). Não há exigência legal, tampouco relação jurídica material incindível entre as pessoas jurídicas mencionadas, de forma a tornar necessária a figuração de todas no pólo passivo da lide. O DFTRANS, enquanto órgão regulador e fiscalizador das concessionárias de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal; e o Distrito Federal, na condição de poder concedente do serviço de transporte público local não possuem interesse incindível na presente lide, cujos limites são restritos à venda de passes estudantis, o que não interfere na atividade das referidas entidades públicas. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 4. In casu, a aferição do atendimento dos requisitos para fins de concessão de passe estudantil, in casu, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J, tendo em vista que o Tribunal a quo assim decidiu: Com relação à questão meritória, reconhecendo a possibilidade de venda de passe escolar a alunos de cursos profissionalizantes, afirma a apelante que a recorrida não logrou comprovar seu direito, visto que não colacionou documentos que demonstrem o reconhecimento do curso que freqüenta pela Secretaria de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação. Sem razão a recorrente. Os documentos de f. 12 e 75-79 são suficientes a atender à exigência do artigo 336, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois o parecer do Conselho de Educação do DF é documento apto a comprovar o reconhecimento do curso oferecido pelo SENAC. Ademais, é notório que a atuação de serviços sociais autônomos é caracterizada pelos fins assistenciais e de ensino, de importância considerável para o Estado em razão da cooperação exercida. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1097733/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) - grifei               Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)               Ademais, tendo a turma julgadora, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de relação obrigatória entre o pedido autoral que visa a adaptação da frota de ônibus da apelante e a adaptação das paradas de ônibus, desconstituir tal premissa, demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice do enunciado sumular nº. 7 do STJ.               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 a.p (2016.03731784-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03731784-60
Tipo de processo : Apelação
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