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Jurisprudência


TJPA 0031258-63.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE ESCUSOU O IMPUGNANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. SOBRESTAMENTO POR CINCO ANOS ATÉ QUE SOBREVENHA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. EXTINGUINDO-SE A DÍVIDA, APÓS, PELA PRESCRIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre anotar, que segundo a melhor exegese dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, para que à parte seja conferido o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a mera afirmação de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, "sem prejuízo próprio ou de sua família". Goza essa afirmativa, até prova em contrário, do cunho da veracidade, de tal sorte que o juiz, não tendo objetivamente razões fundadas para indeferir o pedido, deverá concedê-lo. 2. Cumpre anotar, que segundo a melhor exegese dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, para que à parte seja conferido o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a mera afirmação de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, "sem prejuízo próprio ou de sua família". Goza essa afirmativa, até prova em contrário, do cunho da veracidade, de tal sorte que o juiz, não tendo objetivamente razões fundadas para indeferir o pedido, deverá concedê-lo. 3. Como é sabido, esse benefício, denominado de Justiça Gratuita, passou a ser disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, a parte tem direito ao gozo da gratuidade judiciária, mediante simples afirmação nos próprios autos do processo, de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. É o que se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do referido normativo. 4. É mister ponderar que, por força do contido no art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular desde que haja ?nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade?, e, ainda, que à parte tenha sido dado oportunidade de comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. 5. A parte vencida, que era beneficiária da assistência judiciária deve ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/90 e §3º do art. 98 do NCPC. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (2018.02811775-48, 193.419, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.02811775-48
Tipo de processo : Apelação
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